Gabrielli Samara Frahm Vellwock
Gabrielli Samara Frahm Vellwock
Número da OAB:
OAB/SC 043048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSE, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000334-11.2018.8.24.0050/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: YURI CLAUDEMIR BRESSANINI RÉU: ANSELMO REITER JUNIOR EDITAL Nº 310078576732 JUIZ DO PROCESSO: WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ROGERIO JAIR SCHEIWE, Endereço: RUA DA LIBERDADE, 1595 - COHAB - 88385000, Penha/SC (Residencial), Rua Johann Findeiss, 1537 - Testo Salto - 89074230, Blumenau/SC (Residencial), Rua 15 de Novembro, 700, (47) 9250-0471 - Centro - 89107000, Pomerode/SC (Residencial) e Rua Silvano Candido da Silva, 4601, Penitenciária Industrial de Blumenau - Bairro Ponta Aguda - 89050287, Blumenau/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 05 de abril de 2018, por volta das 17h40min, na Rua XVde Novembro, Centro, Pomerode/SC, em plena via pública (defronte ao Fórum desta comarca), os denunciados YURI CLAUDEMIR BRESSANINI e ANSELMO REITERJÚNIOR, mancomunados entre si e agindo em perfeita comunhão de esforços e desígnios, subtraíram o capacete de marca Mormai, de cor preta, que pertencia à vítima Rogério Jair Scheiwe. Colhe-se dos autos que a vítima estacionou sua motocicleta na Rua XV de Novembro, nesta cidade, e adentrou no Forum desta comarca, deixando o capacete junto ao espelho retrovisor. Ao retornar ao local em que estava a motocicleta percebeu que seu capacete havia sido subtraído, razão pela qual acionou uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003360-45.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR AUTOR : MARCELO MANOEL MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000766-32.2024.8.24.0050/SC APELANTE : SANDRA MARA FRAHM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ244841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S. M. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Pomerode que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5000766-32.2024.8.24.0050 ajuizada contra A. no B. de A. e P. da P. S. - AP Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 48, SENT1 - autos de origem): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARA FRAHM em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência do débito que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da demandante, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092"; e b) CONDENAR a ré à restituição dobrada dos valores descontados a título de "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" do benefício previdenciário da autora (NB: 155.708.367-0) a partir da competência 01/2024. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da data de cada desconto e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (11/10/2024), conforme arts. 406 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Em consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 4). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Operada a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 84), bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da singeleza da demanda. Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se . Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 48, SENT1 - autos de origem): RELATÓRIO SANDRA MARA FRAHM , devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, reparação por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL , igualmente individuada. Relatou a autora que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Por tal razão, pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 4, DESPADEC1 , foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos cuja origem foi questionada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 33, CONT1 , sustentando, em síntese, a regularidade dos descontos efetuados, sob o argumento de que teriam sido devidamente autorizados pela autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica ( 37.1 ). Intimadas para especificarem as provas que intentavam produzir, tanto a autora ( 44.1 ) quanto a ré ( 43.1 ) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Inconformada, a parte apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente do desconto não autorizado em benefício previdenciário, de modo que defende ser imprescindível a concessão de indenização no valor de R$ 8.000,00 em seu favor. Ao final, pugnou pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários do percentual de 15%, bem como o provimento de seu recurso ( evento 52, APELAÇÃO1 , autos da origem). Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 57 - autos da origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc. VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e, por via de consequência, do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pedido de danos morais. O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento. Os descontos em questão foram registrados sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092", no valor mensal de R$ 67,78. A parte autora demonstrou que foi e fetuado o débito de ao menos 2 parcelas em seu benefício previdenciário ( evento 1, DOC12 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora não é pessoa idosa (57 anos quando iniciaram os descontos) e recebia R$ 1.936,70 de aposentadoria por tempo de contribuição, representando os descontos cerca de 3,49% dos proventos mensais. Consoante informações dos autos, a magistrada a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da ausência de provas da regularidade da contratação. Dano Moral Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Conforme o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva. Embora os valores descontados mensalmente no importe de R$ 67,78 não sejam, isoladamente, de grande monta — representando cerca de 3,49% da renda mensal da beneficiária, que recebe renda miníma de um pouco mais de um salário mínimo —, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício. Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento da aposentada, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente. Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral. Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade. Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076. TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Diante da comprovação da fraude nos descontos realizados, da situação de vulnerabilidade da parte autora e do impacto negativo em sua renda mensal, é evidente o direito à devida reparação. Assim, impõe-se à parte ré o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos, em razão da conduta lesiva praticada. Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a parte autora é beneficiária que aufere renda mensal mínima; o valor dos descontos de R$ 67,68 e a comprovação de que ocorreu pelo menos 2 descontos no benefício previdenciário da parte autora, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos. Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial No juízo a quo as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma: Operada a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 84), bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da singeleza da demanda. Com a modificação da sentença, tem-se que a ação está sendo julgada totalmente procedente, de modo que deve ser mantida a distribuição realizada na origem, inclusive, no percentual fixado, porquanto a quantia de 10% sobre o valor do proveito econômico, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a baixa complexidade da demanda, e a elaboração das peças processuais, é adequada a remunerar o patrono da parte autora. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais , nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea 'c' e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 , com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais