Gerian Josue Maciel

Gerian Josue Maciel

Número da OAB: OAB/SC 043131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJMS, TJPR, TJMG, TJSC, TRF1, TJTO, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: GERIAN JOSUE MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006690-68.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : DAMASO JUVENAL CHAURAN ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Cascavel. Narra a inicial que: Em 13 de maio de 2025, o Impetrante foi formalmente comunicado, por intermédio de carta de concessão (documento anexo), acerca do deferimento do benefício assistencial à pessoa idosa, requerido em 16 de dezembro de 2024, com renda mensal inicial fixada em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme os valores a seguir discriminados: (...) Constou no referido comunicado que o Impetrante deveria comparecer a partir da data da concessão (13/05/2025), munido de documento de identificação oficial, a fim de efetuar o levantamento dos valores reconhecidos administrativamente. Todavia, ao dirigir-se à instituição bancária autorizada para a efetivação do saque, foi-lhe imposta a exigência de autenticação biométrica como condição sine qua non para a liberação dos valores. Ocorre, entretanto, que o Impetrante, por ostentar a condição jurídica de estrangeiro, viu-se impossibilitado de atender à exigência imposta. Ao buscar orientação junto à Justiça Eleitoral, foi-lhe fornecida certidão negativa de alistamento, atestando sua inaptidão para o registro eleitoral em virtude de sua nacionalidade estrangeira, o que, por consequência lógica, inviabiliza a coleta de dados biométricos nos moldes ordinários exigidos por aquela autoridade previdenciária. Na tentativa de sanar administrativamente a celeuma instaurada, o Impetrante retornou às dependências do INSS, manifestando-se no sentido de buscar solução célere à controvérsia, especialmente diante de seu estado de saúde fragilizado, circunstância esta demonstrada pelos atestados médicos ora acostados aos autos. Entretanto, apesar de reiteradas investidas, inclusive com presença física na agência do INSS de sua localidade e contatos telefônicos, o Impetrante se viu impedido da fruição do benefício já reconhecido, sendo-lhe negada, de forma reiterada, a percepção dos valores, sob o fundamento exclusivo da ausência de registro biométrico." Assim, o impetrante requer a concessão de liminar para a imediata liberação do benefício, no prazo de 24 horas, uma vez que os requisitos legais estão suficientemente comprovados. É o breve relatório. Decido: 3. A Lei nº 12.016/09 exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor foi comunicado da concessão de seu benefício assistencial, em 13/05/2025 ( evento 1, DOC3 ). Buscou levantar os valores reconhecidos administrativamente, mas foi impedido em razão da exigência de identificação biométrica pelo banco. Da análise dos autos, identifica-se que o INSS suspendeu o benefício em decorrência da ausência de saque dos valores, e deve, em razão das justificativas do impetrante, reativá-lo. Por outro lado, registro que o procedimento para saque dos valores ocorre entre o segurado e o banco, cujo gerente não é autoridade coatora nos presentes autos. Assim, tendo em conta a natureza alimentar do benefício assistencial, CONCEDO parcialment e a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que o INSS reative o benefício do impetrante, de n. 718.202.971-6. 4. Intime-se o Gerente-Executivo do INSS em Cascavel para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à reativação do benefício 718.202.971-6 . 5. Nos termos do artigo 6º, §1º c/c art. 7º, I, ambos da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias , preste as informações que julgar necessárias, bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa ( NB 718.202.971-6 , e outros documentos necessários ao deslinde do litígio). A autoridade impetrada deverá, ainda, adotar as medidas previstas no art. 9º da Lei nº 12.016/2009. 6. Cientifique-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Apresentados os documentos mencionados no item 5, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente seu parecer, no prazo de 10 dias (Art. 12 da nº 12.016/2009).
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000061-22.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ZENAIDE DE FATIMA DA SILVA - ME RECLAMADO: VICTOR PIMENTEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f84cc proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) marcador(es) 46758b7. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria     D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando a manifestação da exequente acerca da proposta apresentada, dê-se vista ao executado para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR PIMENTEL DA SILVA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001114-50.2024.4.01.4300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZE LEITE NAVARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERIAN JOSUE MACIEL - SC43131-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A DESTINATÁRIO(S): LUIZE LEITE NAVARINI GERIAN JOSUE MACIEL - (OAB: SC43131-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438821541) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007754-11.2023.8.24.0113/SC AUTOR : REGIANE MEDEIROS PINHEIRO ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) AUTOR : JAIR PINHEIRO ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, adotar as seguintes providências: [a] apresentar certidão de óbito de inteiro teor de João Amaro da Silva, uma vez que a certidão acostada no ?evento 47, CERTOBT2? não contém menção aos herdeiros do falecido, sendo necessária a comprovação da inexistência de outros além daqueles mencionados no evento 53, PET1; [b] caso existam outros herdeiros de João Amaro da Silva não mencionados no , apresentar a respectiva qualificação completa e endereço para citação; [c] apresentar a qualificação completa e o endereço para citação de Tainá, descendente de Lourival Januário da Silva. 2. Após, retornem conclusos para recebimento da inicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027450-57.2023.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : IRINEU LUIZ NEUBERGER ADVOGADO(A) : RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) RÉU : RONALDO ZICK ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) RÉU : HAROLDO ALFREDO ZICK ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) RÉU : ERICA ZICK ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) RÉU : ELISETE BOAVENTURA ZICK ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) RÉU : ADELANTE COBRANCAS BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) RÉU : DETROID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 305 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050696-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AGRAVADO : ROSELI MARIANO DAMASIO ROCHA ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ em face de ROSELI MARIANO DAMASIO ROCHA contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0301474-84.2014.8.24.0005 que indeferiu o pedido formulado pela parte exequente acerca da pesquisa nos sistemas: CNIB e SREI  (evento 342 da origem). Defende a parte agravante a viabilidade de acesso aos seguintes meios, indeferidos na decisão agravada, para buscar a satisfação da dívida: CNIB e SREI. Desta forma, requereu a análise dos pedidos apresentados. É o relatório. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, " o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " (§ 1º do art. 1.021), " [...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido. " (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC. 2.2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Do mérito 2.3.1) Do CNIB A parte agravante insurgiu contra o indeferimento do pedido de pesquisa pelo sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Em que pese o esforço jurídico, sem razão. Este Relator, visando dar amplo e efetivo cumprimento ao direito da parte de “ obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ” (art. 4º, CPC), contemplava a utilização de todos os meios disponíveis ao Judiciário na busca pela satisfação do débito, inclusive que o CNIB fosse utilizado para a localização de bens do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022956-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022). Contudo, o entendimento supracitado está superado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Comercial, a partir da sessão de julgamento do dia 24 de agosto de 2023. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, regulamentado pelo Provimento 39/2014 – CNJ, tem como função precípua “ a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” (art. 2º). Considerando que sua atuação está voltada a racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário, Administração Pública e os órgãos de serviços notariais e registradores no que tange a publicidade, celeridade e eficiência das ordens de indisponibilidade de bens, há necessária revisão de sua atuação, impondo uma reconsideração das ordens judiciais emanadas para que se restrinjam a função para qual o CNIB foi instituído. A Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, por meio da Circular n. 13 de janeiro de 2022, emitiu esta orientação: "Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja , da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/ Circular n. 275/2021 ), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR)." Aliás, atualmente, o Poder Judiciário dispõe de diversos outros serviços que podem ser utilizados para a efetivação da satisfação do crédito, sem qualquer tipo de desvirtuamento de suas atividades fins, quais sejam: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SISP, INFOSEG. Todos esses sistemas permitem que o juízo consiga localizar bens móveis e imóveis do devedor, sem, para tanto, desvirtuar a atividade fim de cada um. Contudo, recentemente, por meio do Programa Justiça 4.0, o Conselho Nacional de Justiça, lançou o SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – nominado pela sigla SNIPER. Tal ferramenta “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.  A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Esse sistema é alimentado por dados oriundos da Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e do próprio CNJ. Ainda, em processo de integração, estão INFOJUD E SISBAJUD. Vislumbra-se que o SNIPER permite uma busca célere e com maior alcance na possibilidade de cumprimento da ordem judicial de localização de bens do devedor, permitindo, inclusive, maior eficiência na localização de relações e vínculos com grupos econômicos, inibindo a ocultação de patrimônio. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido que "a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos aos devedor, mormente diante da ausência de indícios de ocultação de bens por parte do executado" (AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022). Nesta Corte de Justiça, há julgados recentes para que o CNIB seja empregado para sua finalidade precípua. Posicionamento que passou a ser eleito por esta Primeira Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023843-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DO EXEQUENTE. POSTULADA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO ALTERADO. PESQUISA DOS REFERIDOS ATIVOS QUE PODE SER EMPREENDIDA, POR QUALQUER PESSOA, VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CIRCULAR CGJ N. 151/2021. CONSULTA DE BENS QUE É INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, A QUAL TEM ACESSO AOS DADOS INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS "QUE ATINJAM PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO" VIA REFERIDO SISTEMA. PREVISÃO NORMATIVA NO ART. 2º DO PROVIMENTO CNJ N. 39/2014, NOS ARTIGOS 4º, 6º E 139, IV, DO CPC, BEM COMO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE EXPRESSAMENTE REGISTRADA NA CIRCULAR CGJ N. 258/2020. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE USO DA FERRAMENTA PARA A EMANAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE QUE ATINJAM O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DA CNIB RESTRITA À ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006827-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). Outro ponto de indiscutível importância para a reavaliação da posição jurisdicional eleita é que o CNIB é acessível ao interessado mediante o recolhimento de emolumentos e, por tal, dispensável a ordem judicial para tanto, principalmente porque tal enseja a isenção, eis que, como dito, trata-se de serviço taxado. Também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065806-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. AFASTAMENTO. SISTEMA UTILIZADO PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACESSO AO SISTEMA QUE DEVE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. RENAJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA ACESSO AO SISTEMA.  ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE CONTRIBUE PARA A EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014991-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). Portanto, é necessário reinterpretar a posição jurídica anteriormente eleita para que os próximos pedidos de utilização do CNIB com caráter investigativo – localização de bens do devedor – seja desprovido, com alerta aos credores da existência de outros sistemas para localização de bens, inclusive que podem ser obtidos na esfera extrajudicial. 2.3.2) SREI Por implicar  na obtenção de dados sigilosos das partes, a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário para facilitar e agilizar ações judiciais exige cautela. Ao julgar o REsp 1.112.943/MA, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Tema Repetitiva 219). Nesse trilhar, o STJ também firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário para realizar pesquisas com o fito de buscar por bens do executado - independentemente de prévio exaurimento das tentativas por meios extrajudiciais disponíveis para tal desiderato - porquanto são colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.893.462/SC, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 9.8.2021). O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é uma ferramenta instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Provimento 89/2019, que revogou o Provimento 47/2015) para facilitação do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário, a Administração Pública, o público em geral e os ofícios de registro de imóveis. Sobre o SREI, consta no site do CNJ, verbis : O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. (disponível em: ) Considerando, pois, que o objetivo principal da execução é a satisfação do crédito em favor daquele que o detém, evitando-se maiores procrastinações para o cumprimento da obrigação, seria plenamente cabível a pretensão, todavia, o referido acesso ao SREI pode ser obtido sem qualquer tipo de intervenção judicial, bastando, para tanto, o pagamento da taxa respectiva. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO (SREI). RECURSO DO EXEQUENTE. SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES NS. 258/2020 E 151/2021. FERRAMENTA QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE, SEM INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038822-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023). Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE, EM GERAL, COLABORAM PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSULTA AO SREI QUE, TODAVIA, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA O CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. "O acesso à pesquisa de bens imóveis nos cartórios do território nacional por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser feito por iniciativa da própria parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário para a sua realização (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2215369-50.2022.8.26.0000, de São Paulo, Vigésima Nona Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 19.12.2022)" (Agravo de Instrumento n. 5031423-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034556-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Portanto, o recurso é improvido. 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com esteio no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso para negar provimento. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5011108-09.2025.8.24.0005/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078890340 JUIZ DO PROCESSO: NAYANA SCHERER - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): ANA PAULA COELHO, CPF 083.959.729-03, nascida aos 06/11/1991, filha de IRENE DE PAULA COELHO Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Decisão: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 19 e seu primeiro parágrafo, CONCEDO as seguintes medidas protetivas em guarida à vítima e em desfavor do suposto agressor:(a) PROIBIÇÃO de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida; (b) PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio, com a vítima; Registro que a proibição de aproximação/contato com a ofendida não abrange a suspensão do direito do representado em relação à filha em comum do casal, uma vez que inexistem indícios suficientes de que o comportamento do agressor oferece riscos à integridade e à saúde (física e psicológica) da menor, de modo que, eventuais questões relativas a visitas, alimentos e guarda devem ser objeto de debate no Juízo Cível. Outrossim, para evitar o descumprimento das medidas aplicadas exclusivamente em favor da ofendida, o agressor deverá valer-se de terceiros, notadamente familiares e amigos, a fim de auxiliá-lo nos atos de busca e devolução da filha em comum durante o período de visitação, evitando, com isso, o contato direto do representado com a vítima durante a vigência das medidas aqui aplicadas. Cientifique-se o requerido que o descumprimento das medidas protetivas acima mencionadas poderá importar em decretação de prisão preventiva e, ainda, configurar crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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