Gerian Josue Maciel

Gerian Josue Maciel

Número da OAB: OAB/SC 043131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJMG, TJTO, TJSC, TRT12, TRF1, TRF4, TJMS, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: GERIAN JOSUE MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumPrSe 0000991-06.2025.5.12.0045 REQUERENTE: TIAGO CHALEGRE DOS SANTOS REQUERIDO: CLE DE VIE COMERCIO E FABRICACAO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b76c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a sentença líquida proferida nos autos principais, juntada no id. ff33caa, e os recursos ordinários interpostos pelas partes, pendentes de julgamento, proceda-se à execução de forma PROVISÓRIA, na totalidade das verbas. Intimem-se as rés, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para oferecerem bem(ns) à penhora para fins de garantia do Juízo, conforme valores constantes da planilha de cálculos de id. ff33caa, no prazo de cinco dias, sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução provisória. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023., no prazo de cinco dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CHALEGRE DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumPrSe 0000991-06.2025.5.12.0045 REQUERENTE: TIAGO CHALEGRE DOS SANTOS REQUERIDO: CLE DE VIE COMERCIO E FABRICACAO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b76c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a sentença líquida proferida nos autos principais, juntada no id. ff33caa, e os recursos ordinários interpostos pelas partes, pendentes de julgamento, proceda-se à execução de forma PROVISÓRIA, na totalidade das verbas. Intimem-se as rés, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para oferecerem bem(ns) à penhora para fins de garantia do Juízo, conforme valores constantes da planilha de cálculos de id. ff33caa, no prazo de cinco dias, sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução provisória. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023., no prazo de cinco dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLE DE VIE COMERCIO E FABRICACAO DE ROUPAS LTDA - CONEXAO DUBAI CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA - TATIANE MATIAS - UNIVERSAL SHOP BRASIL LTDA - ATM BRASIL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001750-97.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO E OUTROS (3) RECLAMADO: HLF COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatários:  ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO Fica Vossa Senhoria intimado para ter vista dos resultados #id:2b5ffc8 e #id:467f36e e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, com as cominações do despacho de #id:32d5538. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001750-97.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO E OUTROS (3) RECLAMADO: HLF COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatários:  MICHELE RAMOS FORNI Fica Vossa Senhoria intimado para ter vista dos resultados #id:2b5ffc8 e #id:467f36e e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, com as cominações do despacho de #id:32d5538. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE RAMOS FORNI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001750-97.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO E OUTROS (3) RECLAMADO: HLF COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatários:  ANA CAROLINA STACHERA PAVOSKI Fica Vossa Senhoria intimado para ter vista dos resultados #id:2b5ffc8 e #id:467f36e e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, com as cominações do despacho de #id:32d5538. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA STACHERA PAVOSKI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001750-97.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ALCIDIA DOS SANTOS SEBERINO E OUTROS (3) RECLAMADO: HLF COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatários:  ROSEANA LARSEN Fica Vossa Senhoria intimado para ter vista dos resultados #id:2b5ffc8 e #id:467f36e e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, com as cominações do despacho de #id:32d5538. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANA LARSEN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000211-28.2017.5.12.0019 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS INDALENCIO CARDOSO E OUTROS (6) RECLAMADO: CONSTRUARTE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (4) Fica reiterada a intimação ao autor ANTONIO CARLOS INDALENCIO CARDOSO CPF: 100.397.779-01, para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias.  JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ELIANE DE CASTRO SPOLIDORO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS INDALENCIO CARDOSO
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005899-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD AUTOR : FERNANDO CUBAS ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 30/06/2025 - Lavrada Certidão Evento 55 - 30/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005899-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD AUTOR : FERNANDO CUBAS ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 09/05/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017067-90.2019.4.04.7205/SC EXECUTADO : RAQUEL PINHEIRO AMORIM ADVOGADO(A) : VALERIA CARRASCO PALACIO (OAB SC052319) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXECUTADO : RAQUEL PINHEIRO AMORIM ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 143, PET1 , a parte executada alegou a impenhorabilidade do veículo constrito no evento 55, AUTOPENHORADEPOSIT6 , argumentando que o bem é imprescindível à continuidade de sua atividade laborativa. Requereu o cancelamento dos leilões designados, bem como a suspensão da execução para que promova o parcelamento dos débitos em até sessenta parcelas mensais e sucessivas; subsidiariamente, requereu autorização para quitação integral do débito, desde que concedido desconto sobre encargos legais e honorários advocatícios; por fim, caso não reconhecida a impenhorabilidade do veículo, requereu o deferimento da substituição da penhora (mediante novo depósito judicial, ou indicação de bens não essenciais, ou, ainda, penhora sobre percentual do faturamento). Intimada, a ANP insurgiu-se contra a alegação de impenhorabilidade da moticicleta penhorada, afirmando que o veículo é um mero facilitador para o exercício da profissão, não se configurando equipamento essencial ao desempenho da atividade econômica. Ainda, indiciou as modalidades de parcelamento aceitas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido de levantamento da penhora tem por base o disposto no art. 833, inc. V, do CPC: 833 - . São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A impenhorabilidade acima listada é aplicável ao devedor pessoa física e ao empresário individual, devendo ser estendida às microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência. Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade -, até porque qualquer veículo, de regra, facilita a vida de um profissional. 3. Tal restrição pode aproveitar às microempresas e empresas de pequeno porte, quando suas atividades sejam exercidas diretamente pelos sócios, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, AC 5067448-58.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO RESULTADO. DEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O acesso ao sistema RENAJUD para localização de veículos do executado não pressupõe esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis e não configura transferência ao Poder Judiciário de incumbências do exequente, servindo, antes, de instrumento para dar efetividade ao processo de execução e favorecer a satisfação do crédito exequendo. 2. A impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão aplica-se não apenas às pessoas físicas, mas também às microempresas e empresas de pequeno porte, quando suas atividades sejam exercidas diretamente pelos sócios. 3. Todavia, não há, nos autos, prova de que a agravante seja uma empresa de pequeno porte ou microempresa, bem como não há provas acerca da imprescindibilidade dos veículos penhorados à atividade empresarial, o que impossibilitaria, de qualquer modo, o provimento do recurso. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033486-72.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/10/2019) No caso em exame, o veículo penhorado é de propriedade da pessoa física, empresária individual, em que o patrimônio vinculado ao CPF e ao CNPJ se confunde. Todavia, embora seja possível deduzir que a motocicleta penhorada, de propriedade da executada, seja utilizada na "execução de serviços autônomos de entrega de água e gás domiciliar", é necessária prova da indispensabilidade daquele bem em específico para as atividades empresariais, a fim de caracterizar a impenhorabilidade legal. Nesse aspecto, a executada não trouxe nenhum elemento de prova para corroborar suas alegações . Sequer juntou relação do patrimônio que possui, não sendo possível saber se o bem penhorado é o único veículo que possui, ou, somado a outros, é indispensável ao desempenho de suas funções laborais. Assim, não há qualquer indício de prova do real impacto que a constrição da motocicleta teria sobre a viabilidade da manutenção da atividade empresarial. Ademais, a mera alegação de que o veículo seria essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, amparada tão somente no objeto social, não é suficiente , pois não demonstra que a penhora do veículo afeta, diretamente, a atividade profissional. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC se estende às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem. 2. A simples alegação de que o veículo penhorado é indispensável para o exercício da atividade-fim da empresa é insuficiente para caracterizar sua impenhorabilidade, sendo necessária a apresentação de provas contundentes de que a sua falta impedirá o exercício da atividade laborativa. (TRF4, AC 5000710-04.2020.4.04.7107, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/02/2025) TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. BENS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. cpc, art. 833, V. 1. O art. 833, inciso V do CPC determina a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, desde que comprovado o vínculo entre o bem e a atividade desenvolvida, consoante entendimento jurisprudencial. 2. A mera alegação de que os veículos são essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa, amparada tão somente no objeto social, não é suficiente para que se reconheça a impenhorabilidade. (TRF4, AG 5018819-52.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017) Além disso, é natural e recomendado que devedores se desfaçam de parte de seu patrimônio - desde que isso não implique inoperância de suas atividades profissionais e, portanto, de seu meio de subsistência - para cumprir obrigações perante terceiros, sobretudo em se tratando de crédito destinado ao sustento do Estado e dos serviços públicos e prestações por ele alcançados. Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora efetuada, bem como os leilões já designados. No tocante ao parcelamento pretendido, registro que o parcelamento de débitos federais depende de regular inclusão em Programa de Parcelamento instituído por lei, mediante adesão e deferimento administrativo, momento em que deve ser demonstrado, perante a autoridade competente, o atendimento aos pressupostos legais. Assim, qualquer parcelamento dos débitos somente poderá ser realizado na forma e condição estabelecidas em lei específica, na via administrativa. Caso seja de interesse da devedora, poderá, a qualquer tempo, diligenciar neste sentido junto ao credor, sem necessidade de intervenção deste Juízo. Deverá a executada atentar, contudo, à determinação da decisão do evento 130, DESPADEC1 , no sentido de que, "em caso de pagamento direto ao Exequente, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo(a) Leiloeiro(a)". Por sua vez, a quitação do débito à vista pode ser efetuada diretamente junto ao credor, ou mediante depósito judicial vinculado aos autos, ressalvando-se que este Juízo não pode impor prazos, descontos ou condições ao exequente na forma como pretendido pela devedora. Por fim, quanto ao pedido de substituição de penhora, o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 prevê que, "em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia". Assim sendo, havendo interesse da executada, poderá efetivar depósito judicial em valor equivalente ao do débito exequendo, a título de substituição da penhora - uma vez que o veículo constrito não garante integralmente a execução. Quanto às demais propostas de substituição (por bens não essenciais ou por percentual do faturamento), somente poderão ser aceitas mediante a concordância da Fazenda Pública. Trata-se de prerrogativa legal atribuída ao exequente, justamente por se tratar de crédito de natureza pública, cuja satisfação reveste-se de interesse público qualificado. Diante do exposto, indefiro os pedidos deduzidos pela devedora no evento 143, PET1 . Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, enquanto ausente causa suspensiva da exigibilidade, prossiga-se com os atos preparatórios aos leilões, conforme já determinado no evento 130, DESPADEC1 .
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