Artur Antunes Pereira

Artur Antunes Pereira

Número da OAB: OAB/SC 043280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Antunes Pereira possui 142 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRT4, TJPR, TRT9, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: ARTUR ANTUNES PEREIRA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000574-05.2025.5.12.0061 EMBARGANTE: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI EMBARGADO: JOICINEI VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ab987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A embargada opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou omissão na sentença que deixou de levar em consideração sua argumentação de que não existem provas da propriedade do aparelho de ar condicionado e do televisor penhorados na execução principal. E contradição na sentença que, apesar de reconhecer que não havia provas da propriedade dos bens, acolheu os embargos com base em uma presunção. Os termos dos embargos de declaração demonstram o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada pela via processual inadequada. Ao contrário do que faz parecer a embargante, a sentença de procedência não está fundamentada apenas na presunção judicial de que "as instalações já contassem com equipamentos para tornar o ambiente mais confortável aos hóspedes de hotel no local das refeições (ar condicionado e televisor)", mas também, e principalmente, no fato de que o Hotel comprovou que "houve distrato o hotel e o restaurante em 2020", ou seja, que "o restaurante executado não exercia suas atividades no hotel quando da realização da diligência por oficial de justiça na execução principal em 12/3/2025". Por consequência, não se pode presumir que os ar condicionado e o televisor que estavam no local em março de 2025 fossem de propriedade do executado principal que há quase 5 anos já não funcionava no local. O acordo para pagamento do restaurante para com o hotel, por meio de utensílios, demonstra que todos os bens do restaurante foram considerados/contabilizados para fins de pagamento de dívidas ou seriam levados para seu novo local de funcionamento ou repassados a terceiro (não se pode presumir que fossem "deixados" no hotel nesta situação economicamente fragilizada do restaurante devedor). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela embargada. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRI HOTEL CAXIAS EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000574-05.2025.5.12.0061 EMBARGANTE: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI EMBARGADO: JOICINEI VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ab987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A embargada opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou omissão na sentença que deixou de levar em consideração sua argumentação de que não existem provas da propriedade do aparelho de ar condicionado e do televisor penhorados na execução principal. E contradição na sentença que, apesar de reconhecer que não havia provas da propriedade dos bens, acolheu os embargos com base em uma presunção. Os termos dos embargos de declaração demonstram o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada pela via processual inadequada. Ao contrário do que faz parecer a embargante, a sentença de procedência não está fundamentada apenas na presunção judicial de que "as instalações já contassem com equipamentos para tornar o ambiente mais confortável aos hóspedes de hotel no local das refeições (ar condicionado e televisor)", mas também, e principalmente, no fato de que o Hotel comprovou que "houve distrato o hotel e o restaurante em 2020", ou seja, que "o restaurante executado não exercia suas atividades no hotel quando da realização da diligência por oficial de justiça na execução principal em 12/3/2025". Por consequência, não se pode presumir que os ar condicionado e o televisor que estavam no local em março de 2025 fossem de propriedade do executado principal que há quase 5 anos já não funcionava no local. O acordo para pagamento do restaurante para com o hotel, por meio de utensílios, demonstra que todos os bens do restaurante foram considerados/contabilizados para fins de pagamento de dívidas ou seriam levados para seu novo local de funcionamento ou repassados a terceiro (não se pode presumir que fossem "deixados" no hotel nesta situação economicamente fragilizada do restaurante devedor). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela embargada. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICINEI VILA NOVA - LAOANA DE FATIMA BISTERCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000486-57.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: CARINA ZIMMERMANN VIEIRA RECLAMADO: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281a147 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpridas as diligências determinadas na ata de Id. 49c341f, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos possibilidade concreta de acordo (sugere-se que as partes busquem a composição, utilizando-se das ferramentas à disposição para tanto: telefone, whatsapp, video-conferência, entre outros) ou, na inviabilidade de composição, apresentarem razões finais, caso queiram. Na hipótese de composição, façam os autos conclusos para análise e eventual homologação. Caso contrário, decorrido o prazo supra, considerar-se-á negativa a tentativa de conciliação e remissivas as razões finais, assim como encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados ao(à) Exmo(a). Magistrado(a) a quem cabe a prolação da sentença, nos termos do art. 64 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRI HOTEL CAXIAS EIRELI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000486-57.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: CARINA ZIMMERMANN VIEIRA RECLAMADO: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281a147 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpridas as diligências determinadas na ata de Id. 49c341f, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos possibilidade concreta de acordo (sugere-se que as partes busquem a composição, utilizando-se das ferramentas à disposição para tanto: telefone, whatsapp, video-conferência, entre outros) ou, na inviabilidade de composição, apresentarem razões finais, caso queiram. Na hipótese de composição, façam os autos conclusos para análise e eventual homologação. Caso contrário, decorrido o prazo supra, considerar-se-á negativa a tentativa de conciliação e remissivas as razões finais, assim como encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados ao(à) Exmo(a). Magistrado(a) a quem cabe a prolação da sentença, nos termos do art. 64 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARINA ZIMMERMANN VIEIRA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015362-75.2023.8.24.0011 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008998-19.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015006-17.2022.8.24.0011/SC AUTOR : LUCIANO HANG ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) RÉU : PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) RÉU : DECIO NERY DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) DESPACHO/DECISÃO 5. PROVAS: 5.1. DEFIRO a produção de prova oral, conforme requerido pelo autor e pelo réu PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SANTA CATARINA e, para tanto, DESIGNO o dia 04/03/2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor e serão ouvidas as 02 (duas) testemunhas arroladas pelo autor (Eventos 41 e 104) e 03 (três) testemunhas arroladas pelo réu (Evento 40). Registro, por oportuno, que eventual arrolamento de nova testemunha, se procedido, será a destempo, de modo que reputo preclusa a indicação de nova testemunha fora das hipóteses do artigo 451, do CPC . As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC. Intime-se o autor, pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).  Considerando a inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020, a audiência designada será realizada pelo sistema de videoconferência. a) O link de acesso será disponibilizado no processo, por meio de certidão, enviado com pelo menos 48h de antecedência da audiência, a fim de oportunizar ao participante o teste do equipamento a ser utilizado, que, além de acesso à internet (pelo menos 2MB), deve possuir câmera, microfone e saída de som, bem como se encontrar com navegador (recomendado o Google Chrome) devidamente atualizado.  b) A audiência será realizada com o acesso ao link chamado "Audiência Vara Cível", no horário designado. No ato, as testemunhas serão destinadas a uma sala de espera, a fim de que uma não ouça o depoimento de outra (art. 456 do CPC).  c) Em caso de testemunhas a serem requisitadas, caberá às partes indicarem o órgão ao qual pertencem, bem como o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável pela requisição. Com a informação, requisite-se, o Cartório Judicial, a intimação da testemunha, mediante a indicação do link a ser acessado, com a orientação para acesso na data e hora designadas.  d) Será de responsabilidade das partes e dos procuradores o ingresso na sala virtual de audiência, com os respectivos documentos de identificação, assim como informar o link e orientar as testemunhas para acesso à sala virtual. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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