Artur Antunes Pereira

Artur Antunes Pereira

Número da OAB: OAB/SC 043280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Antunes Pereira possui 154 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome: ARTUR ANTUNES PEREIRA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000850-87.2023.8.24.0011/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) ATO ORDINATÓRIO Considerando o requerimento de depoimento pessoal e com fulcro no art. 82 do CPC, bem como na Resolução CM n. 13/2022, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) para efetuar(em) o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is), no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a expedição de ofício para a intimação pessoal do(s) depoente(s) (art. 385, §1º do CPC).  Caso o endereço não seja abrangido pela entrega domiciliar dos correios, deverá ser recolhida a diligência de Oficial de Justiça correspondente (art. 274 e 275 do CPC.). No mesmo ato, fica intimada a indicar o endereço para o qual a correspondência deverá ser encaminhada (caso não tenha sido indicado em petição de evento anterior).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033378-74.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCAS ANGELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA 3. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que as rés promovam, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, a exclusão do CPF do autor 065.***.***-77 de quaisquer contas vinculadas em suas plataformas, respeitado o direito de acesso e correção de dados previsto na legislação aplicável.  Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.  Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000574-05.2025.5.12.0061 EMBARGANTE: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI EMBARGADO: JOICINEI VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ab987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A embargada opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou omissão na sentença que deixou de levar em consideração sua argumentação de que não existem provas da propriedade do aparelho de ar condicionado e do televisor penhorados na execução principal. E contradição na sentença que, apesar de reconhecer que não havia provas da propriedade dos bens, acolheu os embargos com base em uma presunção. Os termos dos embargos de declaração demonstram o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada pela via processual inadequada. Ao contrário do que faz parecer a embargante, a sentença de procedência não está fundamentada apenas na presunção judicial de que "as instalações já contassem com equipamentos para tornar o ambiente mais confortável aos hóspedes de hotel no local das refeições (ar condicionado e televisor)", mas também, e principalmente, no fato de que o Hotel comprovou que "houve distrato o hotel e o restaurante em 2020", ou seja, que "o restaurante executado não exercia suas atividades no hotel quando da realização da diligência por oficial de justiça na execução principal em 12/3/2025". Por consequência, não se pode presumir que os ar condicionado e o televisor que estavam no local em março de 2025 fossem de propriedade do executado principal que há quase 5 anos já não funcionava no local. O acordo para pagamento do restaurante para com o hotel, por meio de utensílios, demonstra que todos os bens do restaurante foram considerados/contabilizados para fins de pagamento de dívidas ou seriam levados para seu novo local de funcionamento ou repassados a terceiro (não se pode presumir que fossem "deixados" no hotel nesta situação economicamente fragilizada do restaurante devedor). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela embargada. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRI HOTEL CAXIAS EIRELI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000574-05.2025.5.12.0061 EMBARGANTE: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI EMBARGADO: JOICINEI VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ab987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A embargada opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou omissão na sentença que deixou de levar em consideração sua argumentação de que não existem provas da propriedade do aparelho de ar condicionado e do televisor penhorados na execução principal. E contradição na sentença que, apesar de reconhecer que não havia provas da propriedade dos bens, acolheu os embargos com base em uma presunção. Os termos dos embargos de declaração demonstram o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada pela via processual inadequada. Ao contrário do que faz parecer a embargante, a sentença de procedência não está fundamentada apenas na presunção judicial de que "as instalações já contassem com equipamentos para tornar o ambiente mais confortável aos hóspedes de hotel no local das refeições (ar condicionado e televisor)", mas também, e principalmente, no fato de que o Hotel comprovou que "houve distrato o hotel e o restaurante em 2020", ou seja, que "o restaurante executado não exercia suas atividades no hotel quando da realização da diligência por oficial de justiça na execução principal em 12/3/2025". Por consequência, não se pode presumir que os ar condicionado e o televisor que estavam no local em março de 2025 fossem de propriedade do executado principal que há quase 5 anos já não funcionava no local. O acordo para pagamento do restaurante para com o hotel, por meio de utensílios, demonstra que todos os bens do restaurante foram considerados/contabilizados para fins de pagamento de dívidas ou seriam levados para seu novo local de funcionamento ou repassados a terceiro (não se pode presumir que fossem "deixados" no hotel nesta situação economicamente fragilizada do restaurante devedor). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela embargada. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICINEI VILA NOVA - LAOANA DE FATIMA BISTERCO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000486-57.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: CARINA ZIMMERMANN VIEIRA RECLAMADO: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281a147 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpridas as diligências determinadas na ata de Id. 49c341f, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos possibilidade concreta de acordo (sugere-se que as partes busquem a composição, utilizando-se das ferramentas à disposição para tanto: telefone, whatsapp, video-conferência, entre outros) ou, na inviabilidade de composição, apresentarem razões finais, caso queiram. Na hipótese de composição, façam os autos conclusos para análise e eventual homologação. Caso contrário, decorrido o prazo supra, considerar-se-á negativa a tentativa de conciliação e remissivas as razões finais, assim como encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados ao(à) Exmo(a). Magistrado(a) a quem cabe a prolação da sentença, nos termos do art. 64 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRI HOTEL CAXIAS EIRELI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000486-57.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: CARINA ZIMMERMANN VIEIRA RECLAMADO: TRI HOTEL CAXIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281a147 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpridas as diligências determinadas na ata de Id. 49c341f, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos possibilidade concreta de acordo (sugere-se que as partes busquem a composição, utilizando-se das ferramentas à disposição para tanto: telefone, whatsapp, video-conferência, entre outros) ou, na inviabilidade de composição, apresentarem razões finais, caso queiram. Na hipótese de composição, façam os autos conclusos para análise e eventual homologação. Caso contrário, decorrido o prazo supra, considerar-se-á negativa a tentativa de conciliação e remissivas as razões finais, assim como encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados ao(à) Exmo(a). Magistrado(a) a quem cabe a prolação da sentença, nos termos do art. 64 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARINA ZIMMERMANN VIEIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015362-75.2023.8.24.0011 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 04/07/2025.
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