Patrick De Oliveira Zandonoto

Patrick De Oliveira Zandonoto

Número da OAB: OAB/SC 043331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrick De Oliveira Zandonoto possui 127 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 127
Tribunais: TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TRF4, TJMG
Nome: PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (44) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) INQUéRITO POLICIAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001775-53.2025.8.24.0063 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001827-13.2024.8.24.0539/SC RÉU : ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) RÉU : JAILSON DA SILVA DE LEMOS ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia (evento 1, DENUNCIA1) ??para: 1. ABSOLVER ANA PAULA DA SILVA e JAILSON DA SILVA DE LEMOS das acusações formuladas com base no art. 180 do Código Penal e art. 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 387, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2. CONDENAR ?ANA PAULA DA SILVA? como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime ABERTO, nos termos da fundamentação, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em valor mínimo. Presentes os requisitos, e em observância à Súmula Vinculante n. 59, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, 2ª parte), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV) e limitação de final de semana (CP, art. 48). Em Juízo de Execução Penal se fixará o local onde a prestação de serviços será cumprida, de acordo com as aptidões da ré e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, (art. 46, § 3º, do CP), bem como as condição da limitação de final de semana. Deixo de suspender condicionalmente a pena por força do art. 77, caput e inciso III, do Código Penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade porque nesta condição se encontra. Considerando a substituição da pena, REVOGO as medidas cautelares anteriormente fixadas. 3. CONDENAR o acusado ?JAILSON DA SILVA DE LEMOS? como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente FECHADO, sem substituições, e pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa, em valor mínimo, nos termos da fundamentação. Consoante orientação do Enunciado n. 3 do Grupo I do II Femepe (Fórum Estadual de Magistrados de Execução Penal), deixo de analisar a detração, uma vez que o réu possui processo de execução ativo (autos nº 5009138-59.2021.8.24.0022). Em atenção ao disposto nos artigos 387, §1º, e 316, parágrafo único, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e NEGO ao sentenciado o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, vez que respondeu preso durante toda a instrução processual, sendo que ainda persistem os motivos que outrora ensejaram sua prisão preventiva (CPP, art. 312), notadamente a garantia da ordem pública face à reincidência. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Sobre os bens apreendidos, determino: 5.1. a devolução do aparelho celular apreendido com a denunciada ANA PAULA, uma vez que não comprovada sua utilização para o tráfico de drogas; 5.2. a incineração da droga apreendida, caso a providência ainda não tenha sido adotada; Somente após o trânsito em julgado: 5.3. o perdimento do telefone celular apreendido com o acusado JAILSON, uma vez que utilizado para a prática do tráfico, o qual deverá ser destruído, porquanto inservível para outro fim. 6. Prejudicado o pedido da defesa constante no evento 285, diante da revogação das medidas cautelares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome dos condenados no rol dos culpados, providência suficiente para comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos; b) adotem-se as providências para execução da pena de multa nos termos da Circular n. 89/2022; c) formem-se os autos de execução; e, por fim, d) arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002526-67.2025.8.24.0539 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 18/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001000-46.2023.8.24.0083/SC (originário: processo nº 50008229720238240083/SC) RELATOR : Camila dos Santos Russi ACUSADO : ADRIANO MELO DA MAIA ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 08/07/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001120-11.2025.8.24.0539/SC RÉU : JOAO LUIZ MOREIRA FILHO ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) para ABSOLVER JOAO LUIZ MOREIRA FILHO da acusação formulada com base no art. 155, caput, do CP (fato 1), e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (fato 2), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente FECHADO, sem substituições, nos termos da fundamentação, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, em valor mínimo. Incabível substituição por restritiva de direitos ou sursis, nos termos da fundamentação. MANTENHO a prisão cautelar do denunciado pois, como visto, JOAO LUIZ possui maus antecedentes e é reincidente específico em crimes patrimoniais tendo, inclusive, praticado fato ora analisado durante o cumprimento da penao, o que demonstra grave repercussão da ordem pública caso seja colocado em liberdade neste momento. Destaco, ainda, que não se mostram suficientes as medidas cautelares da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Deixo de considerar o tempo de prisão provisória uma vez que o o  acusado possui PEC ativo. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Comunique-se o juízo da execução penal acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados, providência suficiente para comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos; b) adotem-se as providências para execução da pena de multa nos termos da Circular n. 89/2022; c) formem-se os autos de execução; e, por fim, d) arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001004-87.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: BRUNA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f1f29 proferido nos autos. DESPACHO Defiro à 2ª reclamada o prazo de 20 dias para comprovar o recolhimento da verba previdenciária, sob pena de execução. Intime-se. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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