Patrick De Oliveira Zandonoto
Patrick De Oliveira Zandonoto
Número da OAB:
OAB/SC 043331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick De Oliveira Zandonoto possui 125 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (44)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
INQUéRITO POLICIAL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-77.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) DESPACHO/DECISÃO Pretende o credor a consulta no sistema CAGED e expedição de ofício ao Ecad a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Entretanto, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de patrimônio dos executados, além dos sistemas disponibilizados, ônus que compete ao credor. Feitas as consultas aos órgãos oficiais e objeto de convênios celebrados com o Poder Judiciário, outras pesquisas e buscas são de incumbência exclusiva do autor/credor, sob pena de transformar a ação judicial em verdadeira atividade investigatória, incompatível com a natureza da prestação jurisdicional no processo civil. Nesse sentido: " Não é função do Judiciário substituir as partes na procura do endereço correto do devedor, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados, investigando o paradeiro ou a vida patrimonial do executado. Esse ônus pertence ao credor. O CPC é bem claro ao dispor que a petição inicial, além de outros requisitos, deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu" (art. 282, II, in fine) " (AI n. 2005.023154-5, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo). Portanto, INDEFIRO o pedido. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5016120-33.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50130795820248240039/SC) RELATOR : LAERTE ROQUE SILVA ACUSADO : CELSO CIMAS DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 25/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCautelar Inominada Criminal Nº 5038590-44.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : PAULO HENRIQUE MACHADO (INDICIADO) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cautelar inominada criminal, com pedido liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no âmbito do processamento de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do requerido (5001926-46.2025.8.24.0539). Aduz o Parquet , em apertada síntese, que os elementos indiciários " são mais que suficientes para atestar o estado de flagrância e autorizar a prisão do recorrido, pois evidenciado que, ainda que a droga estivesse sob a posse imediata dos adolescentes, as provas indicam que pertenciam efetivamente ao recorrido, o qual detinha o domínio do fato delituoso ". Pretende, com o recurso em sentido estrito, a reforma da decisão com a consequente homologação da prisão em flagrante. Busca, na presente cautelar inominada, a suspensão da decisão que determinou a devolução imediata dos bens apreendidos, bem como a autorização para a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com imediata determinação de submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial para extração dos dados. Os autos vieram para análise do pedido liminar. É o relato do essencial. DECIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de cautelar inominada criminal para a obtenção de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023). 2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado. 3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado. 4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Na mesma linha, tem-se que o deferimento de cautelar inominada, em sede liminar, depende de fumus boni iuris e periculum in mora : CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRESSUPOSTOS VOLTADOS, IN CASU, AO RECURSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE O EFEITO SUSPENSIVO - ISTO É, NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO (COM O PROVIMENTO DO RECURSO) E A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ÚLTIMO REQUISITO AUSENTE NO CASO EM TELA. PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE TEM SE DADO DE FORMA CÉLERE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à verificação concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo que, ausente um deles, a improcedência do pleito é a medida que se impõe (TJSC, Cautelar Inominada Criminal n. 5025568-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021). No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes. Os elementos indiciários contidos nos autos n. 5001926-46.2025.8.24.0539 indicam que o requerido estava em situação de flagrante delito, conforme previsão do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Ao que consta, em 13.05.2025, a polícia civil se deslocou até a residência de Paulo Henrique Machado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido contra terceiro que, segundo informações obtidas pelos investigadores, estaria escondido naquele local. Na chegada ao local os agentes públicos foram surpreendidos pela presença de conhecido usuário de drogas, que foi abordado na rua e confirmou a compra de drogas com o requerido Paulo Henrique Machado . Referido usuário prestou depoimento na fase extrajudicial (APF - ev. 1 - vídeo6): Delegado de Polícia: Na data de hoje a polícia civil e a militar estavam em cumprimento a uma ordem judicial de prisão e em uma das casas onde o indivíduo Vítor Hugo Valim pderia se encontrar, o senhor foi surpreendido ali na porta da residência. O senhor poderia confirmar, o senhor estava fazendo o que na porta dessa residência? Douglas: fui lá pegar uma bucha de pedra e maconha. Delegado de Polícia: correto, então no interior da residência estava sendo praticado o comércio de drogas? Douglas: sim. Delegado de Polícia: essa droga, essas substâncias que foram encontradas lá, o comércio, pertence a quem? Douglas: ao Paulo Henrique. Delegado de Polícia: Machado? Douglas: É, Machado. Delegado de Polícia: o senhor é usuário de drogas, senhor Douglas? Douglas: sou, sou usuário de drogas. Delegado de Polícia: o senhor foi nessa residência em outras vezes adquirir drogas? Douglas: ali é direto. Delegado de Polícia: com muita frequência? Douglas: com muita frequência ali. Escrivão: [...] qual droga você já adquiriu ali naquela casa? Douglas: que eu vi já, nunca tinha visto na vida, foi lança perfume, loló, uns comprimidinho, daí pedra, crack (inaudível). Escrivão: então o senhor tem consciência que ali realmente tem tráfico de drogas dos mais variados tipos? Douglas: mais variados ali. Denota-se, em análise própria deste momento processual, que os policiais possuíam fundadas suspeitas sobre a prática de crime permanente no interior da residência, visto que visualizaram a saída de um usuário do local e este confirmou aos agentes públicos a compra de entorpecentes. Portanto, " A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP " (AREsp n. 2.671.543/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Considerando a legalidade da ação policial e a situação confirmada de flagrante pelo crime permanente de tráfico de drogas, torna-se evidente a probabilidade de sucesso do recurso em sentido estrito já interposto pelo Ministério Público (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 40), isto é, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar da presente cautelar. Com relação ao periculum in mora , cita-se a necessidade de maior celeridade na instrução probatória, visto que a prisão preventiva do requerido já foi decretada pelo juízo da Ação Penal no ato de recebimento da denúncia ao acolher representação do ente ministerial (5000794-52.2025.8.24.0086 - ev. 4). Em crimes de tráfico de drogas a prova extraída do celular é importante elemento de convicção sobre o alcance da atividade espúria desenvolvida pelo agente, sem olvidar da possibilidade de identificação de possíveis associados e fornecedores. Dessa forma, mostra-se imprescindível a autorização judicial para acessar as comunicações gravadas por sigilo e inviolabilidade, conforme previsão do artigo 3º, inciso V, da Lei 9.472/1997 e artigo 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de relaxamento da prisão em flagrante (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 17) e, via de consequência, autorizo a imediata quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial a ser realizado pela Polícia Científica. Intime-se. Comunique-se. Ao requerido, com prazo de 15 dias, para contrarrazões. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.