Patrick De Oliveira Zandonoto

Patrick De Oliveira Zandonoto

Número da OAB: OAB/SC 043331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrick De Oliveira Zandonoto possui 131 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT4, TJMG, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46) INQUéRITO POLICIAL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5038590-44.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : PAULO HENRIQUE MACHADO (INDICIADO) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cautelar inominada criminal, com pedido liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no âmbito do processamento de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do requerido (5001926-46.2025.8.24.0539). Aduz o Parquet , em apertada síntese, que os elementos indiciários " são mais que suficientes para atestar o estado de flagrância e autorizar a prisão do recorrido, pois evidenciado que, ainda que a droga estivesse sob a posse imediata dos adolescentes, as provas indicam que pertenciam efetivamente ao recorrido, o qual detinha o domínio do fato delituoso ". Pretende, com o recurso em sentido estrito, a reforma da decisão com a consequente homologação da prisão em flagrante. Busca, na presente cautelar inominada, a suspensão da decisão que determinou a devolução imediata dos bens apreendidos, bem como a autorização para a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com imediata determinação de submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial para extração dos dados. Os autos vieram para análise do pedido liminar. É o relato do essencial. DECIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de cautelar inominada criminal para a obtenção de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023). 2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado. 3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado. 4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Na mesma linha, tem-se que o deferimento de cautelar inominada, em sede liminar, depende de fumus boni iuris e periculum in mora : CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRESSUPOSTOS VOLTADOS, IN CASU, AO RECURSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE O EFEITO SUSPENSIVO - ISTO É, NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO (COM O PROVIMENTO DO RECURSO) E A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ÚLTIMO REQUISITO AUSENTE NO CASO EM TELA. PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE TEM SE DADO DE FORMA CÉLERE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à verificação concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo que, ausente um deles, a improcedência do pleito é a medida que se impõe (TJSC, Cautelar Inominada Criminal n. 5025568-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021). No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes. Os elementos indiciários contidos nos autos n. 5001926-46.2025.8.24.0539 indicam que o requerido estava em situação de flagrante delito, conforme previsão do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Ao que consta, em 13.05.2025, a polícia civil se deslocou até a residência de Paulo Henrique Machado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido contra terceiro que, segundo informações obtidas pelos investigadores, estaria escondido naquele local. Na chegada ao local os agentes públicos foram surpreendidos pela presença de conhecido usuário de drogas, que foi abordado na rua e confirmou a compra de drogas com o requerido Paulo Henrique Machado . Referido usuário prestou depoimento na fase extrajudicial (APF - ev. 1 - vídeo6): Delegado de Polícia: Na data de hoje a polícia civil e a militar estavam em cumprimento a uma ordem judicial de prisão e em uma das casas onde o indivíduo Vítor Hugo Valim pderia se encontrar, o senhor foi surpreendido ali na porta da residência. O senhor poderia confirmar, o senhor estava fazendo o que na porta dessa residência? Douglas: fui lá pegar uma bucha de pedra e maconha. Delegado de Polícia: correto, então no interior da residência estava sendo praticado o comércio de drogas? Douglas: sim. Delegado de Polícia: essa droga, essas substâncias que foram encontradas lá, o comércio, pertence a quem? Douglas: ao Paulo Henrique. Delegado de Polícia: Machado? Douglas: É, Machado. Delegado de Polícia: o senhor é usuário de drogas, senhor Douglas? Douglas: sou, sou usuário de drogas. Delegado de Polícia: o senhor foi nessa residência em outras vezes adquirir drogas? Douglas: ali é direto. Delegado de Polícia: com muita frequência? Douglas: com muita frequência ali. Escrivão: [...] qual droga você já adquiriu ali naquela casa? Douglas: que eu vi já, nunca tinha visto na vida, foi lança perfume, loló, uns comprimidinho, daí pedra, crack (inaudível). Escrivão: então o senhor tem consciência que ali realmente tem tráfico de drogas dos mais variados tipos? Douglas: mais variados ali. Denota-se, em análise própria deste momento processual, que os policiais possuíam fundadas suspeitas sobre a prática de crime permanente no interior da residência, visto que visualizaram a saída de um usuário do local e este confirmou aos agentes públicos a compra de entorpecentes. Portanto, " A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP " (AREsp n. 2.671.543/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Considerando a legalidade da ação policial e a situação confirmada de flagrante pelo crime permanente de tráfico de drogas, torna-se evidente a probabilidade de sucesso do recurso em sentido estrito já interposto pelo Ministério Público (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 40), isto é, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar da presente cautelar. Com relação ao periculum in mora , cita-se a necessidade de maior celeridade na instrução probatória, visto que a prisão preventiva do requerido já foi decretada pelo juízo da Ação Penal no ato de recebimento da denúncia ao acolher representação do ente ministerial (5000794-52.2025.8.24.0086 - ev. 4). Em crimes de tráfico de drogas a prova extraída do celular é importante elemento de convicção sobre o alcance da atividade espúria desenvolvida pelo agente, sem olvidar da possibilidade de identificação de possíveis associados e fornecedores. Dessa forma, mostra-se imprescindível a autorização judicial para acessar as comunicações gravadas por sigilo e inviolabilidade, conforme previsão do artigo 3º, inciso V, da Lei 9.472/1997 e artigo 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de relaxamento da prisão em flagrante (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 17) e, via de consequência, autorizo a imediata quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial a ser realizado pela Polícia Científica. Intime-se. Comunique-se. Ao requerido, com prazo de 15 dias, para contrarrazões. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5020743-77.2023.8.24.0039/SC RÉU : JESSICA LEYDE BATISTA RAMOS ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebi os autos em regime de cooperação, por meio do Programa de Apoio Judiciário - PAJ. Em relação à resposta à acusação, verifico que a defesa se limitou a apresentar defesa genérica, para adentrar no mérito após instrução processual. Assim, por inexistirem motivos aptos a ensejar um juízo de absolvição sumária, passa-se à instrução probatória. Destaco, ainda, que a denúncia se reveste de causa provável e de base jurídica, preenchendo os requisitos delineados no art. 41 do CPP. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para 21-08-2025, às 16 horas. 2.1 - Consigno que, em razão de esta unidade possuir apenas uma sala de audiência, o ato ocorrerá de maneira totalmente virtual. O acesso à sala de videoconferência será a partir do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5YTI1YzYtZTRlOC00ZmZkLTkxZjctN2IwYTU2Nzk3OWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%2206c30bd2-29f6-4fbf-a049-c5c99c9106e7%22%7d A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams , acessível via smartphone , tablets ou computadores. Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet . Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/ smartphone e tablet , desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal. Acaso o acesso se dê por meio de smartphone , necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente. 2.3 - Eventual impossibilidade técnica de comparecimento ao ato por videoconferência deverá ser devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, de modo que, a fim de não prejudicar a realização do ato, reservar-se-á a sala passiva do Fórum pelo cartório. 3 - Aviso que as alegações finais deverão ser ofertadas em audiência, oportunidade em que também será exarada a respectiva sentença conforme art. 403 do CPP. 4 - Caso o(a) defensor(a) nomeado(a) não possa comparecer por conflito de pauta, DETERMINO ao cartório a nomeação de novo profissional. A remuneração de ambos será fixada por ocasião da sentença. Cumpra-se com urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002958-84.2019.8.24.0058/SC ACUSADO : RUAN JOHANSON ADVOGADO(A) : JESSICA DIANE BAIL (OAB SC042730) ACUSADO : LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ SANTOS LIMA (OAB SC012719) ACUSADO : JEANLUCAS MACZEWSKI RAIMUNDO ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) ACUSADO : FERNANDO AUGUSTO PAZA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ACUSADO : EDERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : MARIANE ORIBKA (OAB SC026861) ACUSADO : DIOGO DE ABREU ADVOGADO(A) : FABIO GERSON DOS REIS (OAB SP357981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de RUAN JOHANSON , MOISES PEREIRA DE CASTRO , LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA , JEANLUCAS MACZEWSKI RAIMUNDO , FERNANDO AUGUSTO PAZA , EDERSON ALVES DOS SANTOS , DIOGO DE ABREU e DEIVID RAFAEL SILVA NUNES , pela suposta prática, em concurso de agentes (art. 29, do CP), do crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 06/03/2020 (ev. 3). O réu ​ DEIVID RAFAEL SILVA NUNES ​ foi citado por edital em evento 73. O réu DIOGO DE ABREU foi citado em evento 78 e apresentou defesa prévia em evento 114, através de defensor nomeado (ev. 111). O réu EDERSON ALVES DOS SANTOS foi citado em evento 66 e apresentou defesa prévia em evento 146, através de defensor constituído (ev. 143). O réu FERNANDO AUGUSTO PAZA foi citado em evento 68 e apresentou defesa prévia em evento 77, através de defensor constituído (ev. 107). O réu JEANLUCAS MACZEWSKI RAIMUNDO foi citado em evento 65 e apresentou defesa prévia em evento 90, através de defensor nomeado (ev. 87). O réu LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA apresentou defesa prévia em evento 20, em que pese não citado pessoalmente. ​O réu RUAN JOHANSON foi citado em evento 64 e apresentou defesa em evento 144 , através de defensora constituída (ev. 69). A tentativa de localização de MOISES PEREIRA DE CASTRO foi infrutífera conforme evento 44. O Ministério Público apresentou novo endereço em evento 138 Pois bem. 1. Em relação ao réu ​ DEIVID RAFAEL SILVA NUNES ​, citado por edital em eventos 73/74, considerando que o prazo de resposta decorreu in albis , o feito está suspenso em relação a ele, conforme determinado em evento 3, item 6. 2. Compulsando os autos, verifico que o réu LUIZ ANTONIO LOURENÇO DE LIMA não constituiu defensor no Inquérito Policial. Em evento 20, sobreveio resposta à acusação apresentada pelo acusado através do defensor Dr. Sérgio Luiz Santos Lima, todavia, desacompanhada de procuração. Ao ser intimado para regularizar a representação processual, aquele causídico informou que não representa mais o réu nesta e em outras demandas penais em andamento, solicitando a intimação pessoal dele para constituir novo procurador (ev. 139). Considerando a ausência de procuração, a fim de evitar prejuízo ao réu porquanto não se sabe se realmente foi cientificado acerca da presente demanda, de rigor que seja citado pessoalmente. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado de ​ LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA ​. 3. Após, considerando a informação de evento 138, cite(m)-se o(s) acusado(s) ​ MOISES PEREIRA DE CASTRO ​ e ​ LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA ​, por mandado ou precatória, conforme o caso, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP). 3.1 Na resposta o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (arts. 396-A, CPP). 3.2 No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça indagar ao réu se tem condições de constituir defensor, esclarecendo-lhe que, em hipótese negativa, ser-lhe-á nomeado dativo. 4. Não tendo sido encontrado o denunciado, automaticamente o sistema fará consulta ao robô de endereços (caso não tenha sido efetuada consulta nos últimos 180 dias) e vinculará intimação para o Ministério Público para que se manifeste. Se já tiver havido consulta nesse prazo, a vista será automática ao Parquet . 5. Indicado novo endereço, cumpra-se na forma do item 3. 6. Não havendo novo endereço , defiro desde já a citação pela via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, com prazo de 15 dias, devendo constar no edital o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 7. Havendo citação pessoal , caso o réu declare que não tem condições de constituir defensor – circunstância que o Sr. Oficial de Justiça certificará no próprio mandado – ou decorrido o prazo de resposta sem manifestação, proceda o cartório a indicação de defensor dativo previamente cadastrado, intimando-o para apresentação da resposta. 7.1 Com a manifestação, voltem conclusos desde já, oportunidade em que será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento ou, caso pertinente, dada vista ao Ministério Público. 8. Não havendo manifestação no prazo do edital somado ao prazo da resposta à acusação, certifique o Cartório e após, suspendo o processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. O marco inicial da suspensão será a certidão do cartório informando a inércia, escoados os dois prazos. 9.1 Conforme Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ". Dessarte, decorrido o lapso previsto para prescrição in abstrato das infrações penais imputadas, voltará a fluir o prazo prescricional, independente de nova decisão. 9.2 Considerando que o Ministério Público é titular da ação penal e em respeito ao princípio da inércia e da equidistância entre as partes e o juízo, cabe ao Parquet a consulta periódica em busca de novos endereços da parte ré, assim como a própria fiscalização dos prazos, sem a necessidade de prévia abertura de vista pelo juízo. 10. No caso de indicação de testemunhas, cabe às partes (Ministério Público e Defesa) promover o adequado cadastro no sistema Eproc, de modo a permitir e correta identificação e intimação 1 . 11. Após, conclusos para deliberação, inclusive acerca das defesas prévias apresentadas pelos demais réus. 1 . https://www.youtube.com/watch?v=yJfOkrrbyqo
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001535-69.2022.8.24.0063/SC RÉU : JERRI ADRIANO LAURINDO ADVOGADO(A) : ANDERSON VIECELLI DELLA BETTA (OAB SC064336) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) RÉU : ANTONIO EDSON PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : TANIA PEREIRA VELHO (OAB SC061934) ADVOGADO(A) : DILIENE DE SA SOUZA (OAB SC064554) ADVOGADO(A) : LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) RÉU : LUIZ GONZAGA JOAQUIM ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) RÉU : ALYSSON JULIAN CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALCERI CHIODELI JUNIOR (OAB SC036763) RÉU : FELIPE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON VIECELLI DELLA BETTA (OAB SC064336) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) RÉU : DANIEL FORTES LEITE ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ATO ORDINATÓRIO Certifico que remeti as peças necessárias para o início da Execução Definitiva da Pena no sistema SEEU, em relação aos apenados: 1- DANIEL FORTES LEITE : guia, evento 1270; PEC Curitibanos, evento 1279; 2- JERRI ADRIANO LAURINDO : guia, evento 1271; PEC Curitibanos, evento 1281; 3- ANTONIO EDSON PEREIRA FILHO : guia, evento 1268;  PEC Curitibanos, evento 1283; 4- LUIZ GONZAGA JOAQUIM : guia, evento 1269; PEC Curitibanos, evento 1277; 5. ALYSSON JULIAN CRUZ DE OLIVEIRA: guia, evento 1266; PEC Curitibanos, evento 1275; 6- FELIPE OLIVEIRA PEREIRA : guia, evento 1267; PEC São Joaquim, evento 1273.
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