Vanderlan Cabral Gomes

Vanderlan Cabral Gomes

Número da OAB: OAB/SC 043339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlan Cabral Gomes possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMS, TJRO, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: VANDERLAN CABRAL GOMES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006680-85.2023.8.24.0091/SC RÉU : HAYDEEN KILLMER DA SILVA VITOR ADVOGADO(A) : VANDERLAN CABRAL GOMES (OAB SC043339) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara Criminal, em razão das férias do juiz substituto em exercício, assim como a falta de outro juiz substituto que possa cumprir as audiências designadas para esta data sem prejuízo de sua própria unidade jurisdicional, REDESIGNO a audiência destinada à homologação do acordo de não persecução penal para o dia 05/09/2025, às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência. No mais, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE conforme determinado no evento 135, DESPADEC1 , salientando os participantes, inclusive por telefone, acerca da alteração do ato. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009467-19.2025.8.24.0091 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 27/05/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000080-24.2016.8.16.0117   Processo:   0000080-24.2016.8.16.0117 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$95.468,75 Exequente(s):   GÉSSICA DAIANE KAIBERS Executado(s):   EDNA CRISTINA PEREIRA DECISÃO 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte devedora via Renajud (restrição de transferência), desde que não estejam gravados com ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), ante a vedação do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, e juntar nos autos o resultado da busca. 1.1. Se o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para informar sobre qual ou quais veículos pretende que recaia a penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2. Com o resultado positivo da diligência, fica desde logo deferida a penhora, que será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), com registro no sistema Renajud. 1.3. Lavrado o termo, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) se houver bloqueio de mais de um veículo, indique sobre qual(is) pretende que recaia a penhora; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação obtida com base no preço médio de mercado, obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, deve ser comprovada documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, CPC). 1.4. Em seguida, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular por seu procurador, se houver, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, CPC). 1.5. Se houver pedido de remoção pelo exequente, deverá este informar se tem condições de promover a remoção do bem, servindo de depositário (art. 840, § 1º, CPC), ou deverá indicar depositário. Neste caso, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Deverá o exequente informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.5.1. Caso requerido, em face da ausência de tal informação, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, incisos III, IV e V, e p. único, do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como determinação de bloqueio de circulação via sistema Renajud (o que implica no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.5.1.1. Promovida a intimação do item anterior e havendo inércia da parte executada, desde já determino o bloqueio de circulação do veículo, via Renajud. 1.6. Localizado e removido o bem, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, CPC). 1.7. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. 1.8. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, em razão do disposto no art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69, resta desde logo indeferido o bloqueio e a penhora do veículo. Neste caso, a penhora somente é admitida mediante a realização de diligências pela parte exequente junto ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, a fim de confirmar a quitação do contrato. Para tanto, autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício à parte exequente para diligenciar diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. 1.8.1. Comprovando o exequente a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem, nos termos dos itens anteriores. 1.8.2. Caso haja requerimento pela penhora de direitos aquisitivos (art. 835, inc. XII, do CPC), tornem conclusos para deliberação, a fim de averiguar sua viabilidade ante as particularidades do contrato, bem como a compatibilidade da medida, em vista da ordem preferencial estabelecida nos incisos do art. 835, do CPC. 1.9. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o levantamento da constrição. 1.10. Restando infrutífera a busca por veículos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o pedido de consulta via Infojud, vez que já foi efetuada pesquisa por meio de tal sistema cerca de 02 meses atrás, conforme mov. 290.1. 3. Por ora, indefiro a indisponibilidade de bens via Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que não foram esgotados os meios ordinários para localização de bens em nome do devedor [1]. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR, tendo em vista se tratar de diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. 6. Defiro o pedido de item 6 da petição retro. Expeça-se o competente mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Caso necessário, depreque-se. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, CPC). Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 7. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, visto que tal ato se compara à penhora de faturamento de empresa, motivo pelo qual só poderá ser deferida quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, o que não ocorreu no presente caso [2]. Com a resposta das medidas deferidas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto ------- [1] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO DOS AUTOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, MANDADO DE CONSTATAÇÃO E SERASAJUD). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025237-15.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB E CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ NO JULGAMENTO EM RITO REPETITIVO DO RESP. Nº 1.377.507/SP NÃO PREENCHIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS JUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS. MÓDULO DA “CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP)” QUE EXIGE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO DE INFORMAÇÕES, TODAVIA, NECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063275-33.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023). [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZADA PESQUISA INFOJUD – IDENTIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) – OPERAÇÕES EFETUADAS PELO EXECUTADO NOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022 – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, A FIM DE CONHECER EVENTUAIS CRÉDITOS E CONSEQUENTE EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE ESSES VALORES RECEBÍVEIS – JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASO EXCEPCIONAL, ADMITE A PENHORA, EQUIPARANDO-A À PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA – ENTENDIMENTO DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PROCESSO EM QUESTÃO ENVOLVENDO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NESTE MOMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 00904408420248160000 Pinhais, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, A FIM DE SE LOCALIZAREM BENS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se indeferira requerimento à expedição de ofício para Operadoras de cartão de crédito, à obtenção de informações quanto eventuais recebíveis, da parte devedora, em Execução de título extrajudicial, na qual a parte credora não conseguira localizar bens penhoráveis, à satisfação do crédito exequendo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a expedição de ofício às Operadoras de cartão de crédito, à obtenção de informações sobre eventuais recebíveis da parte devedora, em Execução de título extrajudicial . III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte devedora mantivera-se inerte ao longo das tentativas de se localizarem bens penhoráveis, e sem êxito . III.2. Requisição de informações às Operadoras de cartão de crédito é admissível, já que o Estado deve viabilizar medidas que, embora não ao alcance fácil da parte credora, implica tentativa válida de se dar efetividade ao processo executivo. III .3. A penhora de recebíveis via cartão de crédito é equivalente à penhora de faturamento, no caso de Empresa, por enunciar condão remuneratório, e, em se tratando de pessoa física, deve ser usada quando outras medidas se mostrarem insuficientes. III. 4 . Na decisão anterior, na qual se indeferira pleito para expedir-se ofício, fora reformada, autorizando-se busca de informações sobre os rendimentos, da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1 . Recurso conhecido e provido para autorizar a expedição de ofício às Operadoras de cartão de crédito, visando à obtenção de informações sobre rendimentos da parte executada. Tese de julgamento: admissível a expedição de ofício às Operadoras de cartão de crédito, à obtenção de informações sobre recebíveis da parte executada, quando esgotadas tentativas de se localizarem bens penhoráveis, buscando-se empreender efetividade ao processo de Execução. Dispositivos relevantes citados: arts. 863 e 866, do CPC . Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0000866-50.2024.8 .16.0000, Rel. Des. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, 14ª CC, julgado de 22 .4.24; TJPR, AI n. 0002516-35.2024 .8.16.0000, Rel. Des . PAULO CEZAR BELLIO, 16ª CC, julgamento aos 16.4.24; TJPR, AI n. 0021548-31 .2021.8.16.0000, Rel . Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 17.9.21; TJPR, AI n . 0023939-90.2020.8.16 .0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado de 29.1 .21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a parte credora pode pedir informações às Operadoras de cartão de crédito, sobre possíveis recebíveis da parte devedora, a qual não adimplira a obrigação exequenda. Na decisão anterior negara-se o pleito, ao fundamento de que a parte credora não teria especificado quais Instituições deveriam ser contatadas. Mas neste Tribunal entendera-se que, como a parte executada não indicara bens à penhora nem adimplira a obrigação, a parte exequente faz jus, no processo, a ter acesso a tais informações, com vistas a garantia a Execução e, futuramente, receber o que é cobrado . Enfim, a decisão do Juiz do process fora reformada, nesta Corte, para permitir a consequente expedição de ofício, no Juízo da causa, às Operadoras de cartão.(TJ-PR 01297769520248160000 São João do Triunfo, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 04/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO . ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, a fim de que fosse informada eventual existência de créditos dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para verificação e eventual penhora de créditos . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os valores arrecadados por meio das administradoras de cartão de crédito correspondem a fontes de receita da empresa, sendo possível a penhora desses recebíveis, desde que demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. 4 . No caso concreto, restou evidenciado que diversas diligências foram realizadas pelo exequente para a localização de bens do devedor, sem êxito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além de outros procedimentos. 5. Considerando que a penhora sobre créditos advindos de administradoras de cartões de crédito se equipara, para fins processuais, à penhora de faturamento prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, mostra-se viável a expedição de ofícios solicitada pelo exequente. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00828748420248160000 Paranavaí, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 0000722-08.2020.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): ANDREIA MARCIA DA SILVA, DIUNIO CESAR SOUZA RAMOS, FLAVIO ARAUJO MIRANDA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS CONDENADOS: VANDERLAN CABRAL GOMES, OAB nº SC43339, JOSE FRANCISCO CANDIDO, OAB nº GO4186, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Intimem-se as defesas para que se manifestem quanto aos objetos apreendidos no prazo de 05 (cinco) dias. Vilhena-RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000565-81.2025.4.04.7200/SC RECORRENTE : MARIA DO CARMO DA SILVA DANIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLAN CABRAL GOMES (OAB SC043339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela recorrente na peça do recurso interposto contra a sentença ( evento 33, RecIno1 ). Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja a concorrência dos seguintes requisitos, evidenciados pelos elementos constantes dos autos: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). No presente caso, não se vislumbra, pelo menos numa análise perfunctória, a probabilidade do direito, notadamente diante do teor da sentença de improcedência. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se a recorrente. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0005234-13.2022.8.16.0117 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0819944-37.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo R. Roque A. Khouri (OAB: 10671/DF) Embargada: Arlete Maria Ananias Tiburtino Advogado: Vanderlan Cabral Gomes (OAB: 43339/SC) Embargado: Migdonio Rivero Jara Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Visto. Compulsando os autos, verifico que a parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos apresentados. Assim, visando evitar possíveis nulidades por cerceamento de defesa, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, faça-se nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
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