Jessica Morais
Jessica Morais
Número da OAB:
OAB/SC 043414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Morais possui 182 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TRT18, TJSP, TJSC
Nome:
JESSICA MORAIS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000774-51.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: ELAINE ZEFERINO SERAFIM RECLAMADO: ARIELA COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9454d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Comprovada a quitação dos valores devidos, tenho por encerrada a execução. Libere-se o valor ao perito contábil. Retire-se eventual registro no BNDT e SerasaJUD, com baixa de anotação, bem como gravame existentes em veículos por meio do Renajud. Registrem-se os valores liberados no sistema PJe para fins estatísticos. Arquivem-se os autos definitivamente. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ZEFERINO SERAFIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000774-51.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: ELAINE ZEFERINO SERAFIM RECLAMADO: ARIELA COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9454d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Comprovada a quitação dos valores devidos, tenho por encerrada a execução. Libere-se o valor ao perito contábil. Retire-se eventual registro no BNDT e SerasaJUD, com baixa de anotação, bem como gravame existentes em veículos por meio do Renajud. Registrem-se os valores liberados no sistema PJe para fins estatísticos. Arquivem-se os autos definitivamente. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIELA COUROS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037376-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILMA PREIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JESSICA MORAIS (OAB SC043414) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO ILMA PREIS RODRIGUES interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., restou vertida nos seguintes termos: 1. I ndefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela parte parte executada no evento 509. É que, embora o prazo prescricional seja trienal (execução de cédula de crédito bancário), neste processo nunca houve determinação de suspensão por ausência de bens penhoráveis e, como o ajuizamento veio em 2018, não há que se falar no início automático da prescrição, inovação que veio com a Lei 14.195/21. Nem mesmo pegando a data de vigência dessa normativa (agosto de 2021), transcorreram até o momento os três anos cumulados com o necessário um ano de suspensão. Mutatis mutantis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZAO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 13-10-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO BUZAID, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 2. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE SE CONTA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO INTERREGNO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSIÇÕES FIRMADAS NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412/SC, APRECIADA EM 27-6-2018, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VOTO CONDUTOR DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HOUVE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. LAPSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SEQUER SE INICIOU, PELO MENOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/21. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA, EMPÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0035950-84.2007.8.24.0033, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024) 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita. Indeferida a benesse, com o recolhimento do preparo recursal, retornaram conclusos. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003895-34.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001685-82.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE : CENTER GOURMET PADARIA E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA MORAIS (OAB SC043414) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000737-62.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : LILIANE CORREA DAS NEVES ADVOGADO(A) : JESSICA MORAIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50000939820214047207, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.