Romeu Nunes Neto

Romeu Nunes Neto

Número da OAB: OAB/SC 043415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romeu Nunes Neto possui 145 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4
Nome: ROMEU NUNES NETO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003621-06.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901545-79.2014.8.24.0282/SC EXECUTADO : MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) SENTENÇA Ante o exposto, diante da patente ilegitimidade de MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ para figurar no polo passivo da presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de uma das condições da ação. Isento de custas.  Porque o pedido de extinção foi formulado após a defesa do executado (embargos), condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.  Traslade-se cópia da presente decisão nos autos dos Embargos apensos. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300785-48.2019.8.24.0075/SC REQUERENTE : GECIONI TERESINHA TORRES PAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) REQUERENTE : ANDRE TORRES PAES ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) INTERESSADO : ALEXANDRINA TORRES PAES ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI INTERESSADO : WILLIAN TORRES PAES ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO INTERESSADO : ALESSANDRO TORRES PAES ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados por André Torres Paes e Alexandrina Torres Paes . Isso porque, o feito tramita desde o ano de 2019 sem que quaisquer diligências ou acordos sejam efetivamente realizados pelos herdeiros no intuito de findar o presente inventário. Ademais, quanto ao pedido de nomeação de inventariante dativo, ressalto que, tal hipótese não se amolda ao presente caso, em que há viúva-meeira e quatro herdeiros os quais podem assumir a inventariança, e assim não o fazem diante do compromisso atribuído a tal múnus. Em decorrência, DETERMINO que os autos aguardem em cartório a preclusão do presente decisório. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001062-51.2025.8.24.0072/SC AUTOR : CONCEICAO APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANA BANCO S.A., em que alega haver contradição na decisão que determinou a produção de prova pericial (evento 38). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " No caso, alega o embargante que a decisão foi contraditória, pois determinou a realização de perícia grafotécnica, ao passo que a contratação ocorreu de forma digital, prescindindo de prova pericial. Além disso, argumenta a respeito da contradição na fixação do ônus pericial, uma vez que não requereu a produção da prova. No entanto, contratos digitais também podem ser objeto de perícia judicial, possuindo o perito nomeado qualificação para tanto, pois também atua em contratações realizadas pelo meio digital. Ademais, consoante constou expressamente na decisão saneadora, o ônus de pagamento da perícia judicial recaiu sobre o embargante em razão da existência de impugnação da autenticidade da assinatura de documento por si apresentado (CPC, art. 429, inc. II), o que atrai o ônus da prova. Assim, as alegações não importam outra coisa senão mero inconformismo com a decisão embargada, de modo que, por não ser sucedâneo de recurso de agravo, mas tão somente um meio de integração do julgado – absolutamente despiciendo no presente caso –, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração, a teor da jurisprudência pacífica, anote-se: Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento (TJSC, EDcl. em AC n. 2012.026454-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 7-7-2015). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por PARANA BANCO S.A. 2. Fixados os honorários periciais (evento 33), houve impugnação pelo réu (evento 39). Destarte, muito embora a discordância apresentada ao valor dos honorários referentes à prova pericial, a impugnação apresentada é genérica, pois deixa de trazer elementos e provas que comprovem que o valor fixado pelo juízo é, de fato, excessivo, limitando-se a expor que o valor não condiz às peculiaridades do caso e com demais perícias equivalentes, devendo ser fixada com proporcionalidade ao trabalho a ser desempenhado. Ademais, os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 232/2016 do CNJ referem-se à perícia de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o presente caso. À vista disso, rejeito a impugnação aos honorários apresentados pelo réu. 3. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-75.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FRANCISCA MEDEIROS DE SOUZA BALDUINO ADVOGADO(A) : marcello geraldo lima da cruz (OAB SC014379) ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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