Daiana De Avila Costa Bacaltchuk De Medeiros
Daiana De Avila Costa Bacaltchuk De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 043436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TRF4, TJMG, TJBA
Nome:
DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044366-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB SC025650) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) AGRAVADO : ELTON BERNARDO ADVOGADO(A) : BRYAN JOSE DA SILVA (OAB SC039241) DESPACHO/DECISÃO I - HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de reintegração de posse n. 50170041520228240045, proposta em face de ELTON BERNARDO , que deferiu o pedido de manutenção de posse formulado pela parte ré ( processo 5017004-15.2022.8.24.0045/SC, evento 77, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: "Trato de ação de reintegração de posse proposta por HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de ELTON BERNARDO em que aduz ser legítima proprietária do imóvel descrito na petição inicial. Recebida a inicial, foi indeferida a medida liminar. A parte ativa opôs embargos de declaração e pedido de reconsideração, que foram rejeitados. A parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Sobreveio novo pedido de liminar da parte requerente, o qual foi indeferido. A parte requerida apresentou contestação. Réplica pela parte ativa. Sobreveio pedido de manutenção de posse formulado por Cléber Fabiano Demétrio. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Sabe-se que, a concessão da liminar possessória depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente ao disposto no art. 561, I, do CPC, tenho que a posse da parte interessada sobre o bem objeto da lide está demonstrada, notadamente pela declaração constante no evento 69, declaração 9, que aduz que ela reside há 30 anos no local, sem qualquer embaraço. Quanto ao disposto nos incisos II e III da mesma regra legal, restou efetivamente configurado o esbulho praticado pela parte autora no presente ano, diante do boletim de ocorrência trazido, além da mídia acostada e imagens acostadas. Anote-se que, conforme relatado, a concessão da medida liminar foi indeferida, assim como os pedidos de reconsideração, além de rejeitados os embargos de declaração. Não bastasse isso, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi rejeitado. Dessa forma, nada justifica o seu ingresso no imóvel. Dessa forma, considerando que a parte interessada permanece no imóvel, resta demonstrado, portanto, o derradeiro requisito da tutela possessória liminar pretendida exposto no inciso IV do art. 561 do CPC. Destarte, diante dos elementos que se apresentam, a concessão da liminar da tutela possessória é medida que se impõe. Ante o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro em favor da parte ré a liminar de manutenção de posse do imóvel e, com isso, determino que a parte autora se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação da posse do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando as astreintes limitadas ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). [...]". A agravante defende que a decisão deve ser integralmente reformada, pois teria invertido a realidade fática e jurídica dos autos ao conceder medida possessória ao agravado sem provas idôneas. Alega ser legítima proprietária do bem, apresentando matrícula, comprovantes de IPTU, boletim de ocorrência e imagens de satélite que comprovariam a posse até a suposta invasão ocorrida em 2022. Argumenta, ainda, que a alegação de posse trintenária feita pelo agravado é contraditória e baseada em declarações frágeis e relativas a imóvel diverso, havendo indícios de conluio entre o agravado e terceiro (Cléber Fabiano Demétrio), os quais estariam envolvidos em ocupações irregulares na região. Requer, assim, "a concessão de efeito suspensivo ativo" , a fim de "suspender os efeitos da liminar deferida ao Agravado" e "determinar, liminarmente, a reintegração de posse em favor do Agravante, no imóvel sub judice, ou ao menos na área remanescente não ocupada pela edificação" ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal. Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568). No entanto, no caso em exame, é inviável reconhecer, de plano, a posse pretérita da empresa agravante. Como descrito na própria decisão agravada: "[...] a concessão da medida liminar foi indeferida, assim como os pedidos de reconsideração, além de rejeitados os embargos de declaração. Não bastasse isso, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi rejeitado. Dessa forma, nada justifica o seu ingresso no imóvel ". Com efeito, no julgamento do agravo de instrumento suso mencionado, de minha relatoria e n. 5043076-43.2023.8.24.0000, já se assentou: "No caso em liça, como descrito na decisão digladiada, inviável conceder a liminar possessória por ora. Isto pois, em que pese a demonstração da propriedade do bem, a autora [HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA] carece de provas da posse anterior, haja vista não apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido, reforçando-se que o mero recolhimento do IPTU, não acompanhado de qualquer outro ato típico de possuidor, não altera esta conclusão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSSE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E NOS PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS (IPTU). IRRELEVÂNCIA. SUCESSO DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ART. 561, INCISO I, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE POSSE PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (AC n. 0301666-49.2016.8.24.0004, Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 561, I, DO CPC. PAGAMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE (IPTU) QUE SE MOSTRA, NO CASO, INDIFERENTE . PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO" (AC n. 0302086-43.2017.8.24.0061, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade). Demais disso, o réu [ ELTON BERNARDO ] entende estar munido de justo título aquisitivo segundo a narrativa da própria agravante (que possui amparo no registro de possibilidade de leilão presente na matrícula do imóvel - evento 14, MATRIMÓVEL3 , fl. 4), bem como aparenta ter estabelecido moradia. Esses fatos impedem, por ora, que se chegue a uma conclusão acerca da existência de esbulho, de forma que não há prova suficiente para, neste momento processual, conceder a liminar possessória, haja vista a não comprovação dos requisitos específicos (CPC, art. 561). Ressalta-se, ainda, em sintonia com a Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal, que "na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, 'em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas'" (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini). Ademais, o simples temor de que o bem está na iminência de ser loteado, desacompanhado de, no mínimo, indícios que corroborem essa assertiva, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal. Portanto, não comprovada a verossimilhança das alegações ou como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal" Ora, inegável a complexidade da situação possessória, que ainda se apresenta nebulosa, exigindo dilação probatória para adequada elucidação dos fatos. Diante disso, revela-se incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação definitiva da pretensão possessória. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012964-80.2021.8.24.0091/SC (Pauta: 276)RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0001297-52.2008.8.24.0023/SC INTERESSADO : LUCIVAN JACIR RATHKE ADVOGADO(A) : JULIANA LIMA FAIS ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIANA DUARTE DE CAMARGO BONATELLI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando que no contrato particular de permuta de bens imóveis anexado (E 280.6 ) não contém reconhecimento por autenticidade das assinaturas nele apostas, intimem-se o interessado para regularização, bem assim os requerentes para ratificação, em 15 (quinze) dias. ÍNDICE: Modalidade ORDINÁRIO Localização 43.160m² Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) ENI DUARTE YUNG, casada - 178.17 178.14 WILSON YUNG, casado - 178.17 178.15 Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa GRJ - 178.55 e 178.75 R$ 121.615,05 - RETIFICADO - 178.60 e 178.64 Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral 178.12 , 178.61 e 178.81 JOSÉ LUIZ FEDUMENTI, casado com ELISABETE MARIA BERTI FEDUMENTI SILVÉRIO JOSÉ CORREA, falecido HERDEIROS DE SILVÉRIO JOSÉ CORREA, desconhecidos, em local incerto e não sabido MAURO JOSÉ SOARES, casado - vendeu o imóvel para JOSÉ NEDI WENDHAUSEN PEREIRA e sua esposa TEREZA DE SOUZA PEREIRA Levantamento topográfico 178.30 Memorial descritivo 178.29 - 43.160,00m² Anotação de responsabilidade técnica (ART) 178.28 3 fotografias atuais do imóvel 178.216 e 178.217 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor: ENI - 178.189 (e); 178.156 (f) WILSON - 178.190 (e); 178.157 (f) Proprietário registral: PEDRO - FALTA Antecessores: ELISEU - 178.158 (f); 178.191 (e) RUTE - 178.159 (f); 178.192 (e) MARIA DE FÁTIMA - 178.154 (f); 178.187 (e)*** HÉLIO - 178.155 (f); 178.188 (e)*** Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis 178.22 e 178.23 - parte do imóvel está registrado na mat. 10.964 - em nome de Pedro Alexandrino d'Oliveira mat. 10.964 - 178.20 Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) IPTU - 178.51 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores 178.220 até 178.222 IMA 187.261 Metragem do imóvel indicada (m²) Outras observações necessárias Contestação Herdeiros de Silvério - 178.245 até 178.247 - defensor nomeado Citação dos confrontantes José Luiz Fedumenti - 178.123 Elisabete Maria Berti Fedumenti - Herdeiros de Silvério José Correa - 178.130 e 178.131 / 178.134 e 178.135 José Nedi Wendhausen Pereira - 178.112 Tereza de Souza Pereira - 178.112 Intimação das Fazendas M - 178.102 E - 178.101 U - 178.103 Editais DJe - E 178.100 Jornal - E 178.118 e 178.119 Certidão de transcurso do prazo para contestação 178.136 Parecer do Ministério Público 178.144 e 178.145 , 178.205 até 178.207 , 178.224 CADEIA POSSESSÓRIA: Data Transmissão Metragem (m²) Evento 21/06/1992 Escritura Pública de cessão de direitos hereditários Ataliba Domingos de Oliveira e Dirce Maria de Oliveira, Milton Alexandrino de Oliveira e Maria Francisca Coelho de Oliveira, Nilto Pedro de Oliveira e Teresa Maria de Oliveira, Julio Cesar Ferreira da Silva e Catarina Leopoldina O. Ferreira da Silva, Aroldo Pedro de Oliveira, Marcilio Pedro de Oliveira e Marilba Maria de Oliveira, Ilda Matilde de Oliveira e Aquiminio Joaquim da Cruz para Maria de Fatima de Castro Braga 178.36 até 178.40 03/04/2006 Contrato de compra e venda Maria de Fatima de Castro Braga Bússolo e Hélio Bússolo para Eliseu Silveira Soares e Rute Duarte Soares 178.42 até 178.45 29/06/2007 Contrato de compra e venda Eliseu Silveira Soares e Rute Duarte Soares para Eni Duarte Yung 178.47 e 178.48 04/04/2023 Contrato particular de permuta de bens imóveis Eni Duarte Yung e Wilson Yung para Lucivan Jacir Rathke 245.2
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036221-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGNALDO DE OLIVEIRA CIPRIANO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) AGRAVADO : MANOEL CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) AGRAVADO : ROMULO CAIO NOCETTI CASTRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) AGRAVADO : MANOEL CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737) AGRAVADO : NANCY NOCETTI CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) DESPACHO/DECISÃO I - AGNALDO DE OLIVEIRA CIPRIANO interpõe agravo de instrumento, por meio do qual pretende a reforma da decisão proferida nos autos n. 08046489520138240064 ( processo 0804648-95.2013.8.24.0064/SC, evento 208, DESPADEC1 ), em que rejeitou a impugnação à perícia por si apresentada ( processo 0804648-95.2013.8.24.0064/SC, evento 201, PET1 ). II - No que se refere ao pedido de reforma da decisão que rejeitou a impugnação à perícia, não se revelam presentes os requisitos de admissibilidade, já que a matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao dispor acerca do agravo de instrumento, o Digesto enumera as hipóteses de seu cabimento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - vetado; XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Da atenta leitura do dispositivo acima, percebe-se que, na sistemática imposta pela codificação processual, não é possível a interposição de agravo de instrumento versando acerca da mencionada matéria, qual seja, validade da perícia, que não reflete exame do mérito da causa ao contrário do que defende o agravante nas razões recursais. Ao comentar referido dispositivo, Nelson e Rosa Nery ensinam que este " prevê, numerus clausus , os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 1º). Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade, mas de recorribilidade diferida , exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil . 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). Este, aliás, é o entendimento adotado por este Órgão Fracionário, conforme precedentes a seguir: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - CPC, ART. 1.015 - NÃO CONHECIMENTO Na sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação. [...]" (AI n. 4024362-62.2017.8.24.0000, Des. Luiz Cézar Medeiros). Não se olvida da orientação da Corte Superior, no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, passando a admitir-se situações excepcionais não previstas no referido dispositivo, desde que preenchido o requisito da urgência (REsp ns. 1.696.396 e REsp 1.704.520). Pressuposto esse que não se verifica no caso em apreço, uma vez que o pedido não se reveste da excepcionalidade que autoriza a mitigação da norma. III - Desta forma, a teor do art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0310465-53.2018.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025.