Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira
Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJSP, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0001209-53.2018.5.12.0021 RECLAMANTE: OSIEL EMMER FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c079e7c proferido nos autos. DESPACHO O presente processo é transformado em 100% digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do E. TRT12 Ante o contido no ID cfc43d9, arquivem-se os autos. CANOINHAS/SC, 23 de maio de 2025. LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001305-07.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL CELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852813f proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 21/08/2025 09:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JUNIOR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001305-07.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL CELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852813f proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 21/08/2025 09:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CELEIRO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000330-82.2024.5.12.0038 RECORRENTE: ANDREY DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREY DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000330-82.2024.5.12.0038 RECORRENTE: ANDREY DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREY DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS (1) ROT 0000330-82.2024.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BRUNO FEIGELSON (RJ164272) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): ANDREY DOS SANTOS ATAIDE BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que a atividade do recorrido era externa e que não havia a possibilidade de controle de sua jornada de trabalho. Consta do acórdão: A prova existente nos autos não permite conclusão diversa da que chegou o juízo de primeiro grau. O fato de eventualmente constar no contrato de trabalho que o empregado foi admitido para desenvolver atividade externa sem controle de horários, implica apenas presunção "juris tantum", não podendo ser considerado elemento absoluto para determinar que ele tenha sido efetivamente enquadrado na hipótese do art. 62 da CLT, pois de acordo com o princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, os aspectos formais do contrato não podem se sobrepor à realidade dos fatos. Na hipótese dos autos, em que pese laborar externamente, o autor não possuía liberdade de horário, nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT. A prova oral, inclusive o depoimento da testemunha indicada pela ré, evidencia que a jornada iniciava com uma reunião matinal, seguida do cumprimento de uma rota corriqueiramente pré-estabelecida. Ademais, comprovada a necessidade de lançamento das visitas realizadas no sistema Marco Polo, que permitia a localização dos clientes, os quais, inclusive, possuíam um "pin", que indicava a localização do vendedor. Assim, apesar de o autor exercer atividade externa, não havia incompatibilidade com a fiscalização da jornada de trabalho realizada. Diante de tal contexto probatório, não se pode negar a possibilidade de a empregadora, de fato, diariamente, controlar as atividades realizadas pelo trabalhador. De fato, havia direcionamento das atividades em conjunto com a possibilidade de controle e fiscalização da jornada laboral. Ainda comporta destaque o fato de a CTPS trazida no ID. bb573c8 (fl. 36) não consignar em seus registros o enquadramento no suscitado exceptivo celetista, contrariando, assim, os próprios termos da condicionante preconizada na parte final do aludido dispositivo: (...) Com efeito, na espécie, no mínimo, havia condições de controle (fiscalização por via indireta) e, de resto, esse controle realmente ocorria, conquanto sem que existisse documento em que consignados horários de início e fim da jornada (controle/fiscalização também por via direta). Há diferença, ademais, entre não controlar e não existir condições de controle de horário de trabalho. Isso porque, não é só o controle de jornada de forma direta (existência de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente) que assegura o direito a horas extras de quem presta serviços externos. Destaco, por fim, que a jornada de trabalho arbitrada na origem não foi objeto de insurgência recursal da demandada. Por tais razões, deve ser mantida a sentença de origem, no particular. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte autora requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças devidas quanto ao combustível do veículo utilizado. Consta do acórdão: No caso, diversamente do argumentado nas razões recursais, a sentença reconhece a satisfação integral dos valores devidos ao autor a título de despesas com depreciação do veículo e combustível durante todo o período contratual, estando a condenação alicerçada tão somente na redução unilateral do empregador dos valores previamente acordados para tais despesas, nos seguintes termos (fl. 770 - ID.3c0876b): "No entanto, não tendo sido impugnada expressamente a alegada redução do valor ajustado a título de combustível e depreciação do veículo (vide tese defensiva, item "4", fl. 288), considerando a tese autoral de pactuação de valor superior no início do contrato (R$600,00 por mês), posteriormente reduzido de forma unilateral pelo empregador - já que não há prova de que o trabalhador tenha concordado com tal redução - julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o pagamento das diferenças devidas quanto ao combustível (R$200,00 por mês) em relação aos meses de novembro e dezembro/2022, janeiro, fevereiro e março /2023, este último de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados." Assim, a peça recursal não cuida de impugnar o fundamento decisório, incidindo na hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, I, do CPC; 2º e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte ré pretende afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Diversamente do sustentado pela reclamada, reputo comprovado os atos ilícitos praticados pela líder Karina, notadamente considerando os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os quais confirmam a existência constante de cobranças, ríspidas e exageradas de metas, individuais e públicas, acompanhadas com ameaças de "demissão" e constrangimentos. Destaco que o risco de dispensa por desempenho insatisfatório é inerente a toda e qualquer espécie de relação de emprego e, paralelamente a isso, a cobrança por vendas/metas integra o poder empregatício regular do empregador. É direito seu exigir do empregado a maximização do seu desempenho, respeitados os limites éticos estabelecidos por um padrão civilizatório mínimo. Não se pode considerar qualquer forma de cobrança como abuso de direito, somente porque a forma de absorvê-las varia de pessoa a pessoa. Entretanto, no caso, a prova produzida denota que o réu, por meio de seu preposto Karina, incorreu em abuso de direito na cobrança de metas. Por outro lado, pontuo que a existência de quadro comparativo dentro do escritório, divulgado para os participantes das reuniões, com a exposição da produção alcançada por cada um dos colaboradores, não é suficiente para incutir no autor lesões à sua dignidade, sobretudo porque não evidenciado - ou mesmo alegado na petição inicial - a exposição do obreiro a alguma situação constrangedora ou depreciativa em decorrência do fato de ser divulgada a produção dos empregados. Pelo exposto, reputo inafastável a condenação imposta em face do assédio moral sofrido pelo autor, pelo que passo a análise das pretensões de modificação do montante arbitrado. No tocante ao "quantum" reparatório, deve ser considerada a gravidade da ofensa perpetrada, o porte da empresa e a repercussão do ato ilícito para que a sanção satisfaça o caráter pedagógico que lhe é inerente, compense o ofendido pelo dano sofrido e desencoraje o ofensor à nova violação, com o sopesamento também das demais situações elencadas nos incisos do art. 223-G da CLT e aplicáveis à situação em apreço, aliado ao decidido na ADI 6050. Diante do contexto fático e probatório do caderno processual, frente ao enquadramento da natureza da lesão na decisão guerreada e considerando os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, além da ADI 6050, adequado e proporcional o montante da indenização fixado na origem (correspondente a aproximadamente cinco vezes o último salário do reclamante - R$ 4.992,60, fl. 49/50 - ID. ad9ab93). Apelos desprovidos. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. A parte recorrente pleiteia a redução do valor a ser pago a título de honorários advocatícios. Consta do acórdão: O juízo de primeiro grau assim condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora (fl. 775 - ID. 3c0876b): "1) aos Procuradores da parte autora, serão pagos pela reclamada, correspondendo a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme preceitua a OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST" A demandada requer a modificação deste julgado. Sustenta que a base de cálculo da verba em foco deve ser o valor líquido da condenação, excluídas as contribuições fiscais e previdenciárias. Sem razão. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor bruto da condenação, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado (TST, SDI-I, OJ 348 e TRTSC, Súmula 31). Assim, nada há a alterar no direcionamento dado na primeira instância. No tocante ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a análise resulta prejudicada, porquanto a fixação do percentual situa-se na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (como ocorreu na espécie). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000333-90.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CHARLES MACHADO DORNELES RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000333-90.2025.5.12.0009 Reclamante: CHARLES MACHADO DORNELES Reclamado(s): SERVINET SERVICOS LTDA e outros (1) Destinatário(a): CHARLES MACHADO DORNELES AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 26/08/2025 09:00 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES MACHADO DORNELES
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000333-90.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CHARLES MACHADO DORNELES RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000333-90.2025.5.12.0009 Reclamante: CHARLES MACHADO DORNELES Reclamado(s): SERVINET SERVICOS LTDA e outros (1) Destinatário(a): SERVINET SERVICOS LTDA e outros (1) AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 26/08/2025 09:00 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000333-90.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CHARLES MACHADO DORNELES RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000333-90.2025.5.12.0009 Reclamante: CHARLES MACHADO DORNELES Reclamado(s): SERVINET SERVICOS LTDA e outros (1) Destinatário(a): CIELO S.A. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 26/08/2025 09:00 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.