Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 105 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT9, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001316-39.2018.5.12.0008 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eace96 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte ré, porque é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal.  Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MBTC CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARTINI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001316-39.2018.5.12.0008 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eace96 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte ré, porque é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal.  Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MBTC CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000340-77.2023.5.09.0125 RECORRENTE: SABRINA PRADO CARLIN FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e1a93 proferido nos autos.   Vistos. Concedo à autora o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela ré, #id:0fc70d3. Publique-se. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Convocada Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PRADO CARLIN FERREIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001341-86.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: LEILTON GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONCISA PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4135492 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Recebe-se o recurso adesivo da parte autora, ID 39978d1, uma vez que regular, tempestivo, subscrito por advogado habilitado ID2e8dad3  e independente de preparo.  II - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. ///LFZDD  Documento assinado eletronicamente     CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONCISA PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001771-55.2019.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001771-55.2019.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA  AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001771-55.2019.5.12.0012, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e alegando necessidade de prequestionamento para fins de interposição de Recurso de Revista. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do Banco Executado. MÉRITO 1. Reiteração de Embargos Declaratórios. Devolução de valores nos próprios autos. Omissão O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos. Argumenta que há violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 794 da CLT e art. 876 do Código Civil, bem como afronta o princípio da celeridade e eficiência processual. Requer seja sanada a omissão apontada - inclusive com efeito infringente. Pois bem. Tratam-se de Embargos Declaratórios reiterados pelo Banco, sendo certo que são cabíveis para atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo ser manejado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior ou questões atinentes ao acórdão originalmente embargado.  Repisa-se que, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos, o Banco alegou que era necessária a expressa manifestação quanto à observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, sob pena de ofensa direta ao art. 5º incisos LXXVIII e II da CF. A matéria já foi devidamente esclarecida no acórdão anterior, constando expressamente que o executado apresentou cálculos em montante superior ao devido, confessando a dívida - ensejando a liberação de valores para os beneficiários dos créditos; e que é inviável a devolução (restituição de valores pagos a maior) nestes próprios autos. Já nos presentes embargos, renova o seu requerimento com base em outros dispositivos legais: violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao 794 da CLT, bem como ao art. 876 do Código Civil. Com efeito, embora o Banco alegue que não foram esclarecidos todos os seus argumentos quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos, salientou-se que é inviável impor ao exequente e demais credores a devolução da quantia liberada a maior nestes mesmos autos, sendo necessário o manejo de ação própria, conforme precedentes mencionados no acórdão anterior, não havendo omissões. A matéria inclusive é objeto de recente tese firmada pelo TST em IRR, tema 74: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Enfim, o julgado não padece do alegado vício da omissão. O que na verdade pretende o Banco executado, alegando omissões no julgado, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. 2. Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pelo embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito. 3. Embargos protelatórios As razões expendidas pela Banco executado evidenciam que a interposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001771-55.2019.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001771-55.2019.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA  AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001771-55.2019.5.12.0012, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e alegando necessidade de prequestionamento para fins de interposição de Recurso de Revista. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do Banco Executado. MÉRITO 1. Reiteração de Embargos Declaratórios. Devolução de valores nos próprios autos. Omissão O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos. Argumenta que há violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 794 da CLT e art. 876 do Código Civil, bem como afronta o princípio da celeridade e eficiência processual. Requer seja sanada a omissão apontada - inclusive com efeito infringente. Pois bem. Tratam-se de Embargos Declaratórios reiterados pelo Banco, sendo certo que são cabíveis para atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo ser manejado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior ou questões atinentes ao acórdão originalmente embargado.  Repisa-se que, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos, o Banco alegou que era necessária a expressa manifestação quanto à observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, sob pena de ofensa direta ao art. 5º incisos LXXVIII e II da CF. A matéria já foi devidamente esclarecida no acórdão anterior, constando expressamente que o executado apresentou cálculos em montante superior ao devido, confessando a dívida - ensejando a liberação de valores para os beneficiários dos créditos; e que é inviável a devolução (restituição de valores pagos a maior) nestes próprios autos. Já nos presentes embargos, renova o seu requerimento com base em outros dispositivos legais: violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao 794 da CLT, bem como ao art. 876 do Código Civil. Com efeito, embora o Banco alegue que não foram esclarecidos todos os seus argumentos quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos, salientou-se que é inviável impor ao exequente e demais credores a devolução da quantia liberada a maior nestes mesmos autos, sendo necessário o manejo de ação própria, conforme precedentes mencionados no acórdão anterior, não havendo omissões. A matéria inclusive é objeto de recente tese firmada pelo TST em IRR, tema 74: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Enfim, o julgado não padece do alegado vício da omissão. O que na verdade pretende o Banco executado, alegando omissões no julgado, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. 2. Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pelo embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito. 3. Embargos protelatórios As razões expendidas pela Banco executado evidenciam que a interposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO MARCIO VARELA FILHO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001297-26.2025.4.04.7212 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 03/07/2025.
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