Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 105 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT9, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001539-58.2024.5.12.0015 RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001539-58.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e da ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca torna indevida a pretensão de reparação civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001539-58.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente CESAR TOEBE e recorrido SECURITY SEGURANCA LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram indeferidas as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional. Argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita da testemunha por ele trazida a Juízo e da consequente tomada do seu depoimento como informante. No mérito, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: jornada de trabalho; acúmulo de função; férias; indenização por danos morais por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pela reclamada, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE Insurge-se o reclamante contra a decisão do Juízo de origem que acolheu a contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo recorrente e, assim, tomou o seu depoimento na condição de informante. Afirma que a senhora Jenice, indicada como testemunha, "realizou acordo no processo 0001547-35.2024.5.12.0015, e o recorrente não foi sua testemunha, tendo sido PRESUMIDA a "troca de favores" que nunca ocorreu". Assevera que a mera suspeição não é suficiente para desqualificar a testemunha, sustentando que, portanto, "a decisão violou o direito constitucional à ampla defesa, uma vez que não houve comprovação robusta do interesse da testemunha no resultado da ação". Reitera que "ocorreu a mera presunção da troca de favores pelo testemunho recíproco que, por sua vez, não aconteceu, pois a testemunha do Reclamante celebrou acordo". Diante do exposto, conclui que "para evitar o cerceamento de defesa, requer a REFORMA da decisão, com a consequente anulação do ato processual e reabertura da fase instrutória". Vejamos. O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sra. Jenice, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução (ID. 2cada80): Contraditada por mover ação trabalhista. Informa que o autor será sua testemunha. Será ouvida como informante. Diente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Juízo de origem esclareceu "in verbis": A questão restou devidamente fundamentada em audiência, ocasião em que ficou esclarecido que a contradita foi acolhida não em razão do ajuizamento da ação contra a mesma Reclamada, mas sim pela troca de favores, uma vez que a Sra. Jenice informou que o Reclamante seria sua testemunha. Cabe destacar que o fato de a Sra. Jenice ter realizado acordo com a Reclamada em nada altera a presunção de suspeição, na medida em que tal fato ocorreu em data posterior à sua oitiva. Ou seja, quando foi ouvida em Juízo tinha a expectativa de que o Reclamante também seria sua testemunha, o que é suficiente para caracterizar a troca de favores e, portanto, não se enquadra na hipótese da súmula. 357 do TST. Enfim, busca o Reclamante a reapreciação da matéria, sendo que os presentes embargos não se prestam a tal fim. Sua irresignação diz respeito ao mérito do julgado e deverá ser manifestada através da via recursal própria. Com efeito, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter declarado que mantém ação contra a mesma empresa e que o reclamante iria participar como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de possuir ação contra a mesma empresa e de o reclamante ter se disponibilizado a prestar depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nesses termos, rejeito a prefacial em tela. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REUNIÕES Afirma o recorrente que foi "devidamente demonstrada a proibição de realização de intervalo intrajornada, inclusive sendo apontado diferenças nos pagamentos". Argumenta que "a título de amostragem, segue diferenças devidas ao Reclamante quando da análise feita entre os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento juntados pelo empregador dentro do período de vigência do contrato de trabalho". Aduz que nos "demais períodos o equívoco se repete, sendo correto a falta do pagamento das horas extras geradas, tendo em vista as diferenças apresentadas". Quanto aos cursos realizados em finais de semana, no início do contrato, assevera que "a testemunha ouvida como informante afirma ter participado de forma remota, e a obrigatoriedade do comparecimento". Sustenta que "Uma vez que os colaboradores eram obrigados a participar, certamente o Recorrente participou de maneira telepresencial". Por tais razões, alega que ficou "plenamente demonstrado que o Reclamante não realizava o intervalo intrajornada, fazendo jus ao pedido requerido na inicial". Pois bem. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante reitera no recurso o apontamento de "diferenças" apresentado na manifestação sobre a defesa. Todavia, como observou, com acerto, o Juízo de origem, tal apontamento não se presta para demonstrar a existência de diferenças devidas, pois os valores indicados pelo reclamante como pagos ("Horas Pagas") não condizem com os importes efetivamente adimplidos a título de intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho em questão. Os contracheques juntados com a defesa (fls. 179-211), documentos que não restaram desconstituídos nos autos, comprovam o pagamento do intervalo intrajornada (rubrica "120") em importes superiores aos apontados pelo reclamante. Ademais, como destacado pelo Juízo de primeiro grau, a prova documental em questão evidencia o correto pagamento do intervalo intrajornada, de acordo com os registros dos cartões de ponto, como apontado na sentença, por exemplo, em relação ao mês de novembro/2023. A decisão recorrida está em consonância com o que constata da análise perfunctória da prova documental produzida pela empresa e não infirmada nos autos.  No que se refere às reuniões, melhor sorte não assiste ao recorrente. Também quanto a esse aspecto o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de valores devidos a título de horas extras em razão de reuniões supostamente realizadas fora da jornada normal. A prova oral não autoriza o deferimento do pedido. Como exposto na sentença, de acordo com os depoimentos prestados nos autos, a testemunha indicada pelo reclamante, ouvida na qualidade de informante, embora tenha relatado que ocorreram reuniões no início do contrato, não se recorda se o reclamante participou dos encontros. Além disso, a testemunha indicada pela reclamada informou que desconhece a realização de reuniões. Outrossim, quanto à suposta "diferença" de horas extras, com relação àquelas "anotadas em cartão ponto" e as efetivamente pagas, como alegado na manifestação sobre a defesa (fl. 308), tampouco constitui elemento apto a ensejar o deferimento do pedido. Isso porque, além de se tratar de apontamento genérico, que sequer precisa o período (mês/meses) específico de apuração, tal alegação, consoante observado na sentença, implica inovação da lide, pois extrapola a causa de pedir quanto às horas extras decorrentes de reuniões, na medida em que essas horas, segundo exposto na petição inicial, eram prestadas pelo reclamante "sem que fosse permitido registrar o ponto". Diante desse contexto, não resta evidenciada a ocorrência de erro na prestação jurisdicional quanto ao indeferimento dos pedidos em questão, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o recorrente que ficou "demonstrado o acúmulo nos termos descritos na inicial, pois a prova colhida demonstrou as atividades desempenhadas pelo Reclamante que fazia a função de vigilante e auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico". Afirma que a "atividade de vigilância requer atenção integral, não sendo plausível a atribuição de quaisquer outras funções, além do mais as atribuídas a atendente de banco, que exige uma qualificação específica para o seu desempenho". Assevera que "há um evidente desequilíbrio contratual na relação entre as partes já que em momento algum fora convencionado de que o empregado realizaria atividades diversas do contratado". Alega que a "parte Recorrente, por atento, efetivamente laborou em ônus superior de trabalho, desempenhando atividade acima de suas funções originárias, tendo desgaste físico e psicológico pelo qual não recebeu a devida contraprestação". Cita julgados sobre o tema. Conclui que ficou "devidamente comprovado o acúmulo de função", razão pela qual deve ser reformada a decisão e provido o pleito. Cabe, inicialmente, acentuar que inexiste no sistema legal brasileiro previsão de pagamento de adicional ou acréscimo salarial derivado da 'realização de tarefas não previstas dentre aquelas específicas do cargo ocupado', senão em algumas situações excepcionais, como por exemplo: a) o caso de previsão de tal verba em norma coletiva; b) o caso de previsão de tal verba em norma regulamentar, o que pode ensejar seu pagamento em razão de desvio de função em face de Plano de Cargos e Salários ao qual a empresa esteja vinculado; c) o caso de previsão de tal verba no próprio contrato de trabalho do empregado; d) as hipóteses de adicional por acúmulo de função previstas no art. 13 e seguintes da Lei nº 6.615, de 16/12/1978 (Lei do Radialista); e) pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral em situações nas quais o empregado é obrigado, a certa altura da contratualidade, a realizar tarefas incompatíveis com suas condições físicas ou psíquicas ou, ainda, com o intuito de humilhá-lo publicamente; f) ou a hipótese de equiparação salarial, que só pode ser reconhecida judicialmente se estiverem presentes concomitantemente todos os exigentes requisitos fixados no art. 461 e parágrafos da CLT, inclusive trabalho "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos" (§ 1º do referido artigo). De resto, o sistema jurídico brasileiro simplesmente não prevê a verba pleiteada pela parte autora. No presente caso a parte autora nem sequer alega nenhuma das hipóteses previstas na lei brasileira (equiparação salarial; intuito de assédio moral; norma coletiva; PCS ou adicional de função de radialista), mas limita-se a pleitear uma hipotética verba por "acúmulo de funções". A parte autora, pelas tarefas executadas em suas atividades laborais, recebia, como contraprestação, a remuneração pactuada e somente teria direito a verbas adicionais previstas em lei, norma coletiva, regulamentar ou contratual. O sistema jurídico brasileiro, portanto, não só não prevê nenhum adicional por acúmulo de funções, ou algo similar, como estabelece explicitamente o contrário, no art. 456 da CLT, segundo o qual, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O fato de o empregado, ao longo do contrato de trabalho, desempenhar tarefas diferenciadas e mutáveis em diferentes momentos, inclusive a depender das necessidades episódicas do empregador, não caracteriza alteração ilícita de cláusula contratual, porque autorizado expressamente no referido art. 456 da CLT, exceto se se constatar uma daquelas hipóteses antes relatadas: radialista; exigência de esforço incompatível com a condição pessoal do empregado; assédio moral; norma convencional ou contratual que tenha criado a verba; equiparação salarial. No mesmo sentido, este Tribunal Regional editou a Súmula nº 51 (DOE, 16 a 18/12/2013), nos seguintes termos: SÚMULA Nº 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." As circunstâncias alegadas pelo autor nem em tese acarretariam a postulada obrigação salarial, na medida em que não são incompatíveis com a condição pessoal do autor nem representam abuso quantitativo. Por outro lado, no caso dos autos, repita-se, nem sequer foi apontada pela parte autora alguma situação prevista em norma capaz de autorizar a condenação do empregador por "acúmulo de funções". Ou seja, ainda que o reclamante tivesse comprovado que fazia a função de vigilante e "auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico", essas circunstâncias não ensejam a condenação do empregador ao pagamento de nenhuma verba adicional, pelo simples fato, já mencionado, de que inexiste norma jurídica que estabeleça tal obrigação. De qualquer forma, como ressaltado no julgado recorrido, de acordo com o que revela a prova produzida, inclusive a partir do cotejo dos depoimentos colhidos pelo Juízo prolator da sentença, o reclamante exercia efetivamente as atividades de vigilante, e o fato de eventualmente orientar algum cliente na fila não pode ser considerado acúmulo de função, inclusive porque não havia determinação do empregador nesse sentido e o reclamante apenas o fazia por mera liberalidade. Quanto a esse ponto, como salientado pelo recorrido, "consoante apurado em audiência de instrução, no depoimento da testemunha do Recorrente, "a vigilância; que quando dava tumulto, acumulava gente, que ajudavam os cliente, dava orientação, para liberar a fila; quando houve a falta de funcionários da própria agência; que o próprio funcionário pedia para ajudar; a gente ajudava as vezes por um bom senso, porque eles pediam; além da vigilância, não, supervisor não pedia". Dessa forma, além de não terem restado demonstrados, nos termos sustentados pelo recorrente, os fatos por ele alegados, conforme já acentuado, mesmo que tivessem sido comprovados, nem sequer em tese autorizariam a condenação do empregador ao pagamento de um imaginário acréscimo salarial por "cumulação de funções", por mera falta de base legal para o pedido. Nego provimento. FÉRIAS Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pagamento da verba em epígrafe, postulada em razão da alegada obrigatoriedade de venda de parte das férias, com impossibilidade de gozo do seu período integral. Assevera o recorrente que "a testemunha da Recorrida confirma que as férias eram tiradas apenas pelo período de 20 (vinte) dias e que a empresa compra 10 (dez) dias". Afirma que "Igualmente, quando indagado se o Recorrente fez algum requerimento de férias, referiu não se recordar, pois tinham muitos vigilantes, que era uma base de 150 (cento e cinquenta) vigilantes para tirar férias no mesmo período". Aduz que "Quando perguntado se para ser concedida as férias era necessário algum requerimento, referiu que era a empresa que fornecia". Acrescenta que "a senhora Jenice, embora ouvida como informante, relata que nunca conseguiam programar as suas férias, pois além de ser possível tirar somente 20 (vinte) dias, os Colaboradores eram apenas informados do período, não sendo possível escolher os dias de sua preferência". Incabível o deferimento do postulado. Conquanto a prova oral mencionada pelo recorrente aponte a fruição de 20 dias de férias, com conversão de 10 dias em pecúnia - o que é autorizado por lei -, não restou comprovada a alegada obrigatoriedade de tal conversão, ou seja, a efetiva proibição por parte da empresa quanto à fruição do período integral de férias, tal como afirma o recorrente, o que constitui pressuposto para deferimento da pretensão em tela. Como exposto na sentença, apesar de a informante Jenice relatar que não poderiam tirar 30 dias, a testemunha Flávio, devidamente compromissada, e cujo depoimento tomou por verdadeiro, depôs em sentido diverso. Com efeito, no que diz respeito à avaliação da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Nesse sentido, apresentando-se a prova dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo que a colheu, pois há aspectos subjetivos na oitiva dos depoimentos que, ainda que não registrados em ata, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito na audiência e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, o significado das reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Esses aspectos são importantes para permitir a correta interpretação e valoração da prova, e por isso constitui princípio processual, a saber, o princípio da imediatidade na colheita de prova. Assim, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o referido princípio para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. A função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. Da sentença recorrida não se observa erro judiciário, no particular, senão interpretação condizente com os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo dos depoimentos colhidos nos autos, conforme a valoração dada pelo Juízo responsável pela instrução do feito, no ponto em que concluiu que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia quanto à alegada obrigatoriedade de conversão de 10 dias de férias em pecúnia. Diante desse contexto, os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL Alega o recorrente que a "instrução processual demonstrou a maneira como eram tratados os vigilantes por parte do senhor Clecio, supervisor da Reclamada, que sempre agia energicamente quando lhe era solicitado alguma coisa". Afirma que a "senhora Jenice, relatou que o Recorrente pegou covid, enviou os atestados para a Recorrida e teve que trabalhar de dois a três dias doente, para ser liberado". Outrossim, aduz que a "própria Jenice referiu ter tido atrito com o senhor Clecio quando lhe enviou atestado e necessitou de afastamento". Sustenta que o "comportamento do empregador demonstrou abuso do poder de mando e da condição de hipossuficiente do empregado, afrontando o disposto na letra e do artigo 483 da CLT (prática de atos lesivos contra a honra e reputação), em afronta ao disposto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT. No caso, inobstante a insurgência recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado sobre a matéria. Com efeito, em que pese as alegações recursais em contrário, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese exordial de que era humilhado, constrangido ou tratado com desrespeito pelo supervisor Clécio, de modo a autorizar o deferimento do pedido. Como frisado na sentença e não infirmado pelo recorrente, a informante Jenice relatou que o Reclamante dizia que não se dava bem com o supervisor, mas que nunca presenciou nada, esclarecendo que nunca viu o Clécio pessoalmente e que o contato se dava por celular. Além disso, a testemunha Flávio, como também exposto no julgado recorrido, não soube dizer como era o relacionamento entre o Reclamante e o Clécio, bem como que nunca houve alguma denúncia contra o supervisor. Diante desse contexto, no caso dos autos, por não restarem comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito atribuível à empresa demandada e a efetiva ocorrência de dano moral, não há falar em acolhimento da pretensão recursal. Por isso, nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há valor de condenação. Custas conforme fixado na sentença, pelo reclamante, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001810-54.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d656b8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA em desfavor de GBA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a parte autora alega ausência de depósitos do FGTS desde dezembro/2023 e falta de pagamento do salário de maio/2025. Em razão disso, pleiteia, na inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e, por conseguinte, a baixa da CTPS Digital e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação do Programa de Seguro-Desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 483, “d”, da CLT, por sua vez, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. A prova documental juntada aos autos demonstra que o reclamante foi admitido em 13/03/2024 pela empresa GBA (em recuperação judicial - autos 5002323-84.2023.8.24.0019) e que o último depósito do FGTS em sua conta vinculada foi realizado em dezembro/2023. Demonstra, também, que o autor não recebeu o salário de maio/2025, e que o estabelecimento comercial está fechado, o que culminou, inclusive, em protestos dos empregados veiculados pela imprensa local. Evidente que a parte autora está na iminência de enfrentar dificuldades financeiras, sendo que a ausência de baixa da CTPS poderá causar transtorno quando da procura de novo emprego. Nesse cenário, entendo que os fatos narrados constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego. A propósito, quanto à ausência de depósitos do FGTS, o Pleno do TST, ao julgar o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 em IRR), fixou a seguinte tese jurídica: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Diante disso, DEFIRO a medida de urgência e declaro a rescisão indireta do contrato de emprego em 20-06-2025, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Com efeito, determino que a Secretaria proceda às seguintes providências: - anotação da extinção do contrato de emprego na CTPS Digital (17 - "Rescisão indireta do contrato de trabalho"); e, - expedição de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Determino, a seguir, a adoção do seguinte procedimento: I - retirada dos autos de pauta; II - citação da ré para apresentar resposta com os documentos que a instruem, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de vinte dias, via Sistema PJe e sob as cominações dos arts. 335 e 344 do NCPC, aplicados subsidiariamente; III - apresentada a resposta com os respectivos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de vinte dias; nesta, deve elaborar demonstrativos dos pedidos, especificar as provas que pretende produzir e responder à reconvenção, se houver; IV - nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. V - Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001486-45.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: FELIPE MARQUES BOEIRA RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0c4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARQUES BOEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001486-45.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: FELIPE MARQUES BOEIRA RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0c4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040, Chapecó/SC (48) 3216 4482  - 2vara_cco@trt12.jus.br     NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA   AUDIÊNCIA VIRTUAL   Destinatário: CLEUCE CASAGRANDE   Audiência: 01/09/2025 13:10 Link da sala de audiência:  https://us02web.zoom.us/j/2783406385   Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Vossa Senhoria deverá comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL, pessoalmente sob pena de arquivamento, na forma da lei. No dia e hora designados, a parte deverá acessar a audiência virtual - por videoconferência. A audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM,  mediante acesso, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome:  Link de acesso à sala virtual do ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 A audiência observará os termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVPSECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe.   CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DANILO KENITY CASTELLO BRANCO IOSHITAKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEUCE CASAGRANDE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e8a4e proferida nos autos. ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA     Trata-se de ação trabalhista proposta por CLEUCE CASAGRANDE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de liminar. Na inicial de ID 38a72a2, requer, dentre outros pedidos, a concessão de liminar para que “seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, até o trânsito em julgado final da presente ação em todos os graus de recurso, no sentido de assegurar a Reclamante que o Reclamado esteja impedido de alterar as funções, bem como transferi-la para cargo inferior, agência ou mesmo rebaixá-lo, incluindo-se a manutenção da remuneração, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 536 do NCPC, nos termos da fundamentação”.   Conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Salienta-se, ainda, que cabe ao Juízo o poder geral de cautela, artigo 297 do CPC.   Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado.   Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero:   [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).   A tutela de urgência, assim, somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova.   Os elementos trazidos aos autos necessitam de maiores dilações probatórias e não podem ser apreciados em cognição sumária. Trata-se de matéria fática jurídica a ser apreciada após a formação do contraditório e produção de provas. Salienta-se que não há nos autos elementos concretos sobre eventual conduta da reclamada no sentido de retaliações a empregados que ajuízam demandas trabalhistas. Ademais, o pedido é genérico, sendo certo que, nada impede que a parte o renove caso constatada alguma irregularidade no decorrer da tramitação da reclamatória.   Diante do exposto, verifica-se que não está presente a plausibilidade do direito alegado pelo autor, não havendo, por ora, motivos para concessão de tutela inibitória, sobretudo porque não se pode presumir que qualquer alteração que venha a ser feita será decorrente de perseguição.   O deferimento da tutela, na forma em que requerida (deveras genérico e abrangente) pode obstar a lícita movimentação do empregado, em detrimento de outros empregados, inclusive. Conforme dito, eventual irregularidade pode ser noticiada nos autos a qualquer tempo, porém, não se pode presumir a prática de conduta ilícita sem elementos, sequer indiciários, nesse sentido.   Indefere-se o pedido de tutela inibitória.   Intime-se a autora e cite-se a ré. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUCE CASAGRANDE
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020755-61.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Comércio de Ferro LTDA - Tpd Engenharia Ltda. e outro - Adriano Feldhaus - - Afonso Figueredo de Andrade - - Joao Bolzan Filho - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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