Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT9, TRT4, TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000844-80.2025.5.09.0071 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA CRUZ RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Destinatário: PAULO RODRIGO DA CRUZ   INTIMAÇÃO   DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2025 16:20 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência Local: Sala de Audiência (Sala 01 - Juíza Titular) da 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL Fica V. Sa. intimado(a) que foi designada audiência INICIAL  na data supra,  devendo dar ciência  à parte autora. A parte autora deverá comparecer à/participar da audiência, sob pena de arquivamento (CLT, art. 844). A audiência será realizada pela Plataforma oficial de Videoconferência para Atos Processuais, pelo aplicativo ZOOM. (Ato Conjunto TST. CSJT.GP nº 54/2020) O link para acesso à sala de audiência virtual será encaminhado nos emails informados até a data da audiência, bem como, certificado nos autos. CASCAVEL/PR, 07 de julho de 2025. BARBARA SALAZAR BONFIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA CRUZ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000101-23.2021.8.26.0539 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. - EXCELIA CONSULTORIA LTDA - Itaú Unibanco S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Safra S/A e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind de Alimentação e Afins de Marilia e Região - BANCO DO BRASIL S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul PR/SP - - Jpf Fomento Mercantil Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico - - Claro S/A - - TOTVS S.A. - - Serasa S/A - - RGE Sul Distribuidora de Energia S/A - - Lindonério Domingos de Oliveira - - Gm Promo Brasil Ltda. - - Wall Securitizadora S/A - - Tecnojaf Equipamentos para Informática Ltda Me Nome Fantasia Argon Soluções Em Informática - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Oliveira e Olivi Advogados Associados - - Cristal Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Caixa Econômica Federal - CEF - - Djm Industria de Alimentos Ltda - - Auto Posto R&r Aldeia Ltda. - - Mateus Scarpim e outra - - Fontenele Representações de Produtos Alimentícios Ltda - - Quattro Securitizadora Sa - - Viewb Consultoria de Sistemas Ltda Epp - - Alcine e Gomes Ltda - - Ilson Rafael Rodrigues Prates - - Agrocereal Comércio de Cereais Ltda - - Palha Industria e Comecio de Alimentos Eireli - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Allianz Seguros S/A - - BRR Fomento Mercantil S/A - - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - - Perdoná Comércio & Transportes de Cereais Ltda - - André Luiz Fernandes - - JULIO CÉSAR CARAMUJO - - Fabio da Silva Bom - - Leandro da Silva Bom - - José Carlos de Souza Júnior - - Rafael da Silva Souza - - Ricardo Donizeti Menoni - - Leonildo Urbano de Souza - - Nivaldo de Jesus Bom - - Banco Daycoval S/A - - Paulo Sergio dos Reis - - Cpflcomercialização Brasil Sa - - Lais Aparecida Silveira Ferreira - - VAGNER DE CAMPOS LEITE - - Playbanco Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - - Cpfl Planalto Ltda - - Cleiton Barbosa - - Barcelona Alimentos Ltda - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Alexandre Barbosa - - Calza Representações S/S Ltda - - Megagiro Fomento Mercantil Ltda - - JOSÉ MOACIR FRANCISCO - - Eliene Pereira Marques - - Josimeire Aparecida Batista de Senne - - Juscimar Augusto dos Reis - - Luiz Antonio da Silva - - Marly Rosa dos Santos Silva - - Marta Adriana Molina Martin - - Thuanne Velani Sartori Presoto - - Antonio Ricardo Anastácio - - Célia das Dores Rodrigues Neto - - Rosana de Cassia Lamino Silva - - Washington Brito do Vale - - Tereza Cristina Pegorer Mazini - - Andorinha Supermercado Ltda - - Antonio Carlos dos Santos - - América Brum da Silveira - - Espolio de Paulo Renato Martins Rosales - - Iara Maredima Martins Rosales - - Azis JR. Alimentos Ltda - - Maggi Distribuidora de Caminhões Ltda. - - Cerealista Zamarchi Ltda. - - Dirceu Felisberto da Silva – Me e outros - 2j2p Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda e outros - Banco Sofisa S/A - - LF Maia Sociedade de Advogados - - Supermercados Pessotto Eireli - - Comercialle Representações Ltda - - Leono Securitizadora S/A - - Tarraf e Romualdo Sociedade de Advogados - - Empresa Brasileira de Correiso de Telegráfos e outros - Cassio Martins - - Flavio Henrique Guimarães e outros - Aço Fer Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - - Anderson Oliveira Zaia - - Aparecido José Mazini - José Sergio Pegorer - - PAULO CESAR PEGORER - - Nossa Senhora do Rosário Participações Ltda. - - Erasmo Jose de Macedo - - Aço Fer Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda e outros - Bfk Gerenciadora de Riscos Ltda e outros - VALTER FRANCISCO MESCHEDE - - Vanessa França Didone Ronqui - Segurança (Denominação Antiga) Dm Segurança e Portaria Ltda - Erasmo Jose de Macedo - - Comovel - Comercial Montealtense de Veículos Ltda. - - Geraldo Fernandes Teixeira - - Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Bertrans Transportes Ltda - - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Abb Transportes Ltda - - Isofaber Industrial e Comércio de Eps Ltda - - Triniton Construção e Montagem Industrial Ltda. - - Raphael Luiz Negrão Baptistuci - - Azis Macedo Pedro Filho - - Ricardo Bastia da Silveira - - Erica Aparecida da Silva - - Marcos Toni Administrações e Participações Ltda - - Luciano Florencio da Silva - - Josiane Pegorer Godoi Ferrari - - Elisangela Aparecida Lopes Tarraf - - Rita Maria Armentano Ferreira - - Afonso Figueredo de Andrade - - Elio Farenzena - - RONALDO DIAS - - WELLINGTON MARIANO DA SILVA - - Gadkin Alimentos S.a. - - Marcio Orlando Fernandes - - Carvalho Engenharia & Gestão Ltda - - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Fer-alvarez Produtos Siderúrgicos Indústria e Comercio Ltda - - Mborto Participações Ltda e outros - Fls.22791/22795: Cartas de arrematação disponíveis para impressão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BORGUE E SANTOS FILHO (OAB 244796/SP), THAÍS SOARES MAGNO DOS SANTOS (OAB 400585/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), THAÍS SOARES MAGNO DOS SANTOS (OAB 400585/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), THAÍS SOARES MAGNO DOS SANTOS (OAB 400585/SP), THAÍS SOARES MAGNO DOS SANTOS (OAB 400585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THAÍS SOARES MAGNO DOS SANTOS (OAB 400585/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), LARISSA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 398228/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), DOUGLAS 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  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001810-54.2025.5.12.0008 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001062-29.2025.5.12.0038 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 RECORRENTE: DANIELE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fd4ca proferida nos autos. ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SILVA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: DANIELE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 000d7f3; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d36af57). Representação processual regular (Id 4f6ab48, dc0f56d). Preparo inexigível (Id c0a09bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da ré de pagamento pelas horas extras referentes ao tempo despendido em cursos, reuniões e treinamentos exigidos pelo empregador e, em muitos casos, obrigatórias para ascensão profissional, incluindo o tempo de deslocamento para eventos presenciais. Afirma que os cursos presenciais e reuniões eram realizados no horário contratual sem remuneração, e o tempo dedicado a cursos on line não era computado como jornada de trabalho e nem remunerado, apesar de as atividades serem praticadas em prol do serviço. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme bem avaliado pelo MM. Juiz de primeiro grau, os testemunhos de Elisabete e Heloisa indicam que a jornada de trabalho da Autora está integralmente registrada nos espelhos de ponto das fls. 266/292. Aliás, ficou demonstrado, por meio dos depoimentos das testemunhas Elisabete e Heloisa, que os cursos e treinamentos obrigatórios eram realizados durante os horários normais de trabalho com a respectiva anotação do controle de ponto.  Em suma, não há qualquer evidência de que a Ré obrigava a Autora a participar de eventos, cursos, reuniões e treinamentos sem o registro das horas despendidas nessas atividades nos cartões de ponto.  Logo, a pretensão recursal da Reclamante carece de respaldo probatório. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação da legislação federal invocada não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, os arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª,  4ª e 7ª Regiões  transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, uma vez que os endereços que constam nas jurisprudências levam às páginas de pesquisa e não ao acórdão. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora requer o deferimento do adicional por acúmulo da função. Sustenta que foi obrigada a desempenhar atividades diversas e mais complexas do que as inicialmente contratadas, sem o devido acréscimo salarial, o que configura alteração unilateral do contrato. Alega a violação ao princípio da primazia da realidade e ao enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficiou da mão de obra sem a devida contraprestação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse sentido, para a configuração do acúmulo de funções, deve haver aumento significativo e prolongado das tarefas do empregado, com a agregação de atividades mais complexas e desvinculadas ao labor inicialmente contratado. "A contrario sensu", a atribuição de serviços adjacentes ou meramente pontuais é insuficiente para a caracterização do acúmulo de funções, o qual, conforme já sinalizado, pressupõe um acréscimo relevante na rotina de tarefas do empregado. Ou seja, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado. Nesse ponto, são bastante esclarecedoras as lições do professor Homero Batista Mateus da Silva: (...) Portanto, a legislação trabalhista não garante aumento salarial, caso o empregado realize diversas tarefas compatíveis com suas habilidades. As atividades de assistente de negócios e de caixa que a Reclamante alega ter acumulado são plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com a amplitude do compromisso laboral assumido no contrato de emprego com a Reclamada, conforme se observa no catálogo de descrição de cargos da fl. 331. Portanto, aplica-se ao caso a diretriz prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse contexto, a Ré estava autorizada a definir as tarefas da Autora da melhor forma para o funcionamento da empresa. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto à violação e à contrariedade apontadas. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 10ª Regiões transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da Ré ao ressarcimento integral das despesas com o uso do veículo particular, incluindo depreciação e desgaste. Fundamenta que utilizava seu veículo particular para a consecução dos serviços em benefício do empregador, sem o pagamento de ressarcimento adequado pelo desgaste do bem, o que transfere os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a Autora utilizou veículo particular para a execução dos serviços decorrentes do contrato de emprego com a Ré. Os relatórios de reembolso de despesas das fls. 404/424 demonstram que a Reclamante recebeu R$ 1,00 por quilômetro rodado no período da admissão até dezembro de 2021 e R$ 1,25 por quilômetro rodado no período de janeiro de 2022 até o final do contrato. As quantias reembolsadas pela Ré por quilômetro percorrido são razoáveis e apresentam dimensão condizente para a indenização das despesas com combustível e do desgaste e a depreciação do veículo da Autora causada pelo uso do bem nas atividades laborais.   Desse modo, por força da diretriz do art. 818, I, da CLT, incumbia à Reclamante provar que os valores reembolsados pela Reclamada eram insuficientes, o que não foi feito no caso em apreço. Portanto, a rejeição do pedido condenatório é medida que se impõe, conforme bem decidido pelo MM. Juiz de primeira instância. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto do TRT da 4ª Região transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2023, anterior à distribuição dos lucros, com fundamento no princípio da isonomia e no direito constitucional à participação nos lucros e resultados. Argumenta, ainda, que o recebimento de PLR não pode ficar adstrito e condicionado à rescisão contratual em determinadas datas. Sustenta que a Lei que regulamenta a PLR não abre espaço para condições que impeçam o pagamento da parcela devida. Fundamenta no princípio da integral proteção ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Examina-se. As teses de defesa referentes à PPR proporcional de 2023 não são contraditórias. No caso, a Reclamada apresentou as suas objeções contra o pedido de pagamento da PPR proporcional de 2023 com base no critério da eventualidade, de modo a satisfazer a exigência prevista no art. 336 do CPC. O pagamento integral ou proporcional da PPR/2023 está condicionado ao alcance da meta de 100% dos indicadores "Resultado Financeiro (sobras)" e "Planejamento Comercial" pelas cooperativas singulares e agências, conforme a disposição do parágrafo primeiro da cláusula oitava do ACT 2023 (fl. 482). As tabelas das fls. 399/400 informam que a agência onde a Reclamante trabalhou não atingiu a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" no ano de 2023. Como essas tabelas foram impugnadas pela Autora de maneira genérica (vide o teor das alegações da fl. 522), os dados indicados por elas devem ser considerados verdadeiros, de acordo com a diretriz do parágrafo único do art. 436 do CPC. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento da PPR proporcional aos meses laborados em 2023, pois ficou demonstrado, por meio das tabelas das fls. 399/400, que um dos requisitos para a obtenção do direito à parcela - alcance da meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" pela agência no ano de 2023 - não foi satisfeito. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023." (Destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. O Acórdão fundamenta a exclusão da condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023 no fato de a agência não ter alcançado a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)", e não por ter ocorrido a rescisão contratual antes da distribuição dos lucros. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Autora requer a indenização por assédio moral organizacional, caracterizado pela imposição de metas e produtividade excessivas. Sustenta que o dano moral é presumido diante da ocorrência do ato ilícito, que gerou a ofensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Portanto, nega-se provimento. " (destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença"). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 78 do TRT 4. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 8 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora requer a majoração do pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do adicional de risco. Alega que foi obrigada a transportar valores, atividade incompatível com sua função bancária e para a qual não possuía treinamento, expondo-se a risco de vida e integridade física. Fundamenta na responsabilidade objetiva do empregador e no abuso do poder diretivo. Argumenta que o dano moral é presumido pela mera exposição ao risco, independentemente da ocorrência do dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "A lesão extrapatrimonial causada pela Ré apresenta natureza leve. Isso porque o abalo psíquico sofrido pelo Autor é superável com o passar do tempo. Assim como ferimentos no corpo, as lesões de cunho moral também cicatrizam. Jamais serão esquecidas, mas a vida segue o seu curso e novos desafios surgem a cada dia, de modo que não é razoável presumir que a vítima passará o resto de sua existência com os olhos voltados para o passado, rememorando o sofrimento que sentiu. (...) Como o dano moral decorrente do transporte irregular de valores apresenta natureza leve, a compensação pecuniária pela lesão pode alcançar "até três vezes o último salário contratual", conforme art. 223, § 1º, I, da CLT. Avaliando as características do ilícito com os critérios orientadores dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, esta E. Turma considera razoável arbitrar o valor de R$ 3.500,00 à indenização por dano moral, porque o transporte de valores realizado pela Autora foi ocasional. Em face do exposto, reforma-se a r. sentença para estabelecer o pagamento de R$ 3.500,00 de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores." (destacou-se)   De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais e constitucionais ou contrariedade à Súmula mencionada (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte Autora requer a condenação da ré pelos danos morais em virtude da exposição ao risco inerente à atividade de bancária. Alega que não tem capacitação para atividade e que existe um dano presumido, o que torna irrelevante a discussão sobre a ocorrência de atos provenientes. Fundamenta no caráter pedagógico para inibir o empregador de praticar esse tipo de ato ilícito em desfavor dos empregados, visto que deve ser observado os deveres quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. A Autora alegou, na petição inicial (fl. 36), que foi exposta a risco de violência no período laborado na agência de Ampére/PR. De acordo com a narrativa da peça de ingresso, a Ré não forneceu condições de trabalho seguras no referido local.  Os contornos da causa de pedir mostram que a indenização pretendida pela Reclamante decorre do suposto dano moral sofrido na agência de Ampére/PR.  Contudo, a ficha de registro da fl. 254 evidencia que a Autora sempre trabalhou para a Ré na cidade de Cascavel/PR, o que inviabiliza, de plano, o deferimento da indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência na agência de Ampére/PR. No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. De toda maneira, não ficou demonstrado, por meio dos testemunhos, que a agência onde a Reclamante trabalhava era um local realmente inseguro. Aliás, o depoimento da testemunha Heloisa confirma a existência de porta giratória, alarme e câmeras de segurança no ambiente laboral da Autora. Portanto, não há razão para o deferimento de indenização por dano moral em virtude de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho." Destacou-se")   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, uma vez que deixou de debater o seguinte trecho: "No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento do adicional de quebra de caixa. Sustenta que seu trabalho envolvia o manuseio constante de numerário e responsabilidade sobre valores e "Ainda que não haja previsão expressa em norma interna da empresa ou convenção coletiva, o direito ao adicional decorre da prática habitual da função com risco de caixa". Fundamenta no princípios da primazia da realidade e da valorização do trabalho humano. Assevera, também, que não foi considerado o conjunto probatório existente nos autos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora confessou, em depoimento pessoal, que não havia uma pessoa especificamente designada para a função de caixa na agência onde trabalhava. Também confessou que só existia terminal de caixa eletrônico no local.  Conforme se depreende de seu depoimento pessoal, a Reclamante era responsável pelo controle do caixa eletrônico da agência e só fazia a movimentação de dinheiro dos clientes, de forma semelhante a um trabalhador na função de caixa, nas situações de impossibilidade de realização de depósitos ou saques com o uso do terminal do caixa eletrônico.  (...) Ou seja, em face do teor do enunciado da norma coletiva, é válido concluir que a gratificação de caixa somente deve ser concedida aos empregados que, durante a jornada de trabalho, permanecem num posto de atendimento de clientes para fazer recebimentos e entregas de valores em espécie, cálculos de troco, movimentação de quantias e conferência de cheques e outros títulos de crédito.   Portanto, o mero controle de caixa eletrônico realizado pela Autora não justifica o deferimento da gratificação em comento, tampouco gera o direito à percepção de valores a título de "quebra de caixa". Além disso, ficou demonstrado, por meio do depoimento pessoal da Reclamante, que ela só fazia o atendimento de clientes para movimentação de valores em situações pontuais, isto é, quando não era possível fazer a operação pelo terminal do caixa eletrônico. Esse cenário revela que a Autora não executava as tarefas de caixa de modo predominante ao longo da jornada de trabalho, o que impossibilita o deferimento de valores a título de gratificação ou "quebra de caixa". Isso posto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de gratificação de caixa e reflexos." (Destacou-se.)   A invocação genérica de violação ao artigo 7º, da Constituição Federal, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porque os arestos dos autos 0000699-95.2014.5.05.0014 e 0000198-20.2014.5.05.0022 não atenderam a exigência contida na Súmula n.º 337, IV,  "c", do TST ("o órgão prolator do acórdão"), e porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 13467/2017; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a exclusão do pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Alega a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. Fundamenta no princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora movimentou o Poder Judiciário, provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 791-A da CLT. (...) A alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". (...) Sendo assim, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 615), os honorários advocatícios devidos por ela em razão da sucumbência parcial sofrida na presente ação devem ficar, por enquanto, na condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, apesar da obtenção de créditos neste processo, conforme bem decidido pelo ilustre Juiz de primeira instância (fl. 616). Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (Destacou-se.)   Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No tocante ao pedido subsidiário para reduzir o percentual arbitrado, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (bsm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL - DANIELE SILVA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 RECORRENTE: DANIELE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fd4ca proferida nos autos. ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SILVA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: DANIELE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 000d7f3; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d36af57). Representação processual regular (Id 4f6ab48, dc0f56d). Preparo inexigível (Id c0a09bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da ré de pagamento pelas horas extras referentes ao tempo despendido em cursos, reuniões e treinamentos exigidos pelo empregador e, em muitos casos, obrigatórias para ascensão profissional, incluindo o tempo de deslocamento para eventos presenciais. Afirma que os cursos presenciais e reuniões eram realizados no horário contratual sem remuneração, e o tempo dedicado a cursos on line não era computado como jornada de trabalho e nem remunerado, apesar de as atividades serem praticadas em prol do serviço. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme bem avaliado pelo MM. Juiz de primeiro grau, os testemunhos de Elisabete e Heloisa indicam que a jornada de trabalho da Autora está integralmente registrada nos espelhos de ponto das fls. 266/292. Aliás, ficou demonstrado, por meio dos depoimentos das testemunhas Elisabete e Heloisa, que os cursos e treinamentos obrigatórios eram realizados durante os horários normais de trabalho com a respectiva anotação do controle de ponto.  Em suma, não há qualquer evidência de que a Ré obrigava a Autora a participar de eventos, cursos, reuniões e treinamentos sem o registro das horas despendidas nessas atividades nos cartões de ponto.  Logo, a pretensão recursal da Reclamante carece de respaldo probatório. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação da legislação federal invocada não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, os arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª,  4ª e 7ª Regiões  transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, uma vez que os endereços que constam nas jurisprudências levam às páginas de pesquisa e não ao acórdão. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora requer o deferimento do adicional por acúmulo da função. Sustenta que foi obrigada a desempenhar atividades diversas e mais complexas do que as inicialmente contratadas, sem o devido acréscimo salarial, o que configura alteração unilateral do contrato. Alega a violação ao princípio da primazia da realidade e ao enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficiou da mão de obra sem a devida contraprestação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse sentido, para a configuração do acúmulo de funções, deve haver aumento significativo e prolongado das tarefas do empregado, com a agregação de atividades mais complexas e desvinculadas ao labor inicialmente contratado. "A contrario sensu", a atribuição de serviços adjacentes ou meramente pontuais é insuficiente para a caracterização do acúmulo de funções, o qual, conforme já sinalizado, pressupõe um acréscimo relevante na rotina de tarefas do empregado. Ou seja, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado. Nesse ponto, são bastante esclarecedoras as lições do professor Homero Batista Mateus da Silva: (...) Portanto, a legislação trabalhista não garante aumento salarial, caso o empregado realize diversas tarefas compatíveis com suas habilidades. As atividades de assistente de negócios e de caixa que a Reclamante alega ter acumulado são plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com a amplitude do compromisso laboral assumido no contrato de emprego com a Reclamada, conforme se observa no catálogo de descrição de cargos da fl. 331. Portanto, aplica-se ao caso a diretriz prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse contexto, a Ré estava autorizada a definir as tarefas da Autora da melhor forma para o funcionamento da empresa. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto à violação e à contrariedade apontadas. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 10ª Regiões transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da Ré ao ressarcimento integral das despesas com o uso do veículo particular, incluindo depreciação e desgaste. Fundamenta que utilizava seu veículo particular para a consecução dos serviços em benefício do empregador, sem o pagamento de ressarcimento adequado pelo desgaste do bem, o que transfere os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a Autora utilizou veículo particular para a execução dos serviços decorrentes do contrato de emprego com a Ré. Os relatórios de reembolso de despesas das fls. 404/424 demonstram que a Reclamante recebeu R$ 1,00 por quilômetro rodado no período da admissão até dezembro de 2021 e R$ 1,25 por quilômetro rodado no período de janeiro de 2022 até o final do contrato. As quantias reembolsadas pela Ré por quilômetro percorrido são razoáveis e apresentam dimensão condizente para a indenização das despesas com combustível e do desgaste e a depreciação do veículo da Autora causada pelo uso do bem nas atividades laborais.   Desse modo, por força da diretriz do art. 818, I, da CLT, incumbia à Reclamante provar que os valores reembolsados pela Reclamada eram insuficientes, o que não foi feito no caso em apreço. Portanto, a rejeição do pedido condenatório é medida que se impõe, conforme bem decidido pelo MM. Juiz de primeira instância. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto do TRT da 4ª Região transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2023, anterior à distribuição dos lucros, com fundamento no princípio da isonomia e no direito constitucional à participação nos lucros e resultados. Argumenta, ainda, que o recebimento de PLR não pode ficar adstrito e condicionado à rescisão contratual em determinadas datas. Sustenta que a Lei que regulamenta a PLR não abre espaço para condições que impeçam o pagamento da parcela devida. Fundamenta no princípio da integral proteção ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Examina-se. As teses de defesa referentes à PPR proporcional de 2023 não são contraditórias. No caso, a Reclamada apresentou as suas objeções contra o pedido de pagamento da PPR proporcional de 2023 com base no critério da eventualidade, de modo a satisfazer a exigência prevista no art. 336 do CPC. O pagamento integral ou proporcional da PPR/2023 está condicionado ao alcance da meta de 100% dos indicadores "Resultado Financeiro (sobras)" e "Planejamento Comercial" pelas cooperativas singulares e agências, conforme a disposição do parágrafo primeiro da cláusula oitava do ACT 2023 (fl. 482). As tabelas das fls. 399/400 informam que a agência onde a Reclamante trabalhou não atingiu a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" no ano de 2023. Como essas tabelas foram impugnadas pela Autora de maneira genérica (vide o teor das alegações da fl. 522), os dados indicados por elas devem ser considerados verdadeiros, de acordo com a diretriz do parágrafo único do art. 436 do CPC. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento da PPR proporcional aos meses laborados em 2023, pois ficou demonstrado, por meio das tabelas das fls. 399/400, que um dos requisitos para a obtenção do direito à parcela - alcance da meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" pela agência no ano de 2023 - não foi satisfeito. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023." (Destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. O Acórdão fundamenta a exclusão da condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023 no fato de a agência não ter alcançado a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)", e não por ter ocorrido a rescisão contratual antes da distribuição dos lucros. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Autora requer a indenização por assédio moral organizacional, caracterizado pela imposição de metas e produtividade excessivas. Sustenta que o dano moral é presumido diante da ocorrência do ato ilícito, que gerou a ofensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Portanto, nega-se provimento. " (destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença"). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 78 do TRT 4. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 8 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora requer a majoração do pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do adicional de risco. Alega que foi obrigada a transportar valores, atividade incompatível com sua função bancária e para a qual não possuía treinamento, expondo-se a risco de vida e integridade física. Fundamenta na responsabilidade objetiva do empregador e no abuso do poder diretivo. Argumenta que o dano moral é presumido pela mera exposição ao risco, independentemente da ocorrência do dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "A lesão extrapatrimonial causada pela Ré apresenta natureza leve. Isso porque o abalo psíquico sofrido pelo Autor é superável com o passar do tempo. Assim como ferimentos no corpo, as lesões de cunho moral também cicatrizam. Jamais serão esquecidas, mas a vida segue o seu curso e novos desafios surgem a cada dia, de modo que não é razoável presumir que a vítima passará o resto de sua existência com os olhos voltados para o passado, rememorando o sofrimento que sentiu. (...) Como o dano moral decorrente do transporte irregular de valores apresenta natureza leve, a compensação pecuniária pela lesão pode alcançar "até três vezes o último salário contratual", conforme art. 223, § 1º, I, da CLT. Avaliando as características do ilícito com os critérios orientadores dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, esta E. Turma considera razoável arbitrar o valor de R$ 3.500,00 à indenização por dano moral, porque o transporte de valores realizado pela Autora foi ocasional. Em face do exposto, reforma-se a r. sentença para estabelecer o pagamento de R$ 3.500,00 de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores." (destacou-se)   De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais e constitucionais ou contrariedade à Súmula mencionada (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte Autora requer a condenação da ré pelos danos morais em virtude da exposição ao risco inerente à atividade de bancária. Alega que não tem capacitação para atividade e que existe um dano presumido, o que torna irrelevante a discussão sobre a ocorrência de atos provenientes. Fundamenta no caráter pedagógico para inibir o empregador de praticar esse tipo de ato ilícito em desfavor dos empregados, visto que deve ser observado os deveres quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. A Autora alegou, na petição inicial (fl. 36), que foi exposta a risco de violência no período laborado na agência de Ampére/PR. De acordo com a narrativa da peça de ingresso, a Ré não forneceu condições de trabalho seguras no referido local.  Os contornos da causa de pedir mostram que a indenização pretendida pela Reclamante decorre do suposto dano moral sofrido na agência de Ampére/PR.  Contudo, a ficha de registro da fl. 254 evidencia que a Autora sempre trabalhou para a Ré na cidade de Cascavel/PR, o que inviabiliza, de plano, o deferimento da indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência na agência de Ampére/PR. No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. De toda maneira, não ficou demonstrado, por meio dos testemunhos, que a agência onde a Reclamante trabalhava era um local realmente inseguro. Aliás, o depoimento da testemunha Heloisa confirma a existência de porta giratória, alarme e câmeras de segurança no ambiente laboral da Autora. Portanto, não há razão para o deferimento de indenização por dano moral em virtude de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho." Destacou-se")   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, uma vez que deixou de debater o seguinte trecho: "No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento do adicional de quebra de caixa. Sustenta que seu trabalho envolvia o manuseio constante de numerário e responsabilidade sobre valores e "Ainda que não haja previsão expressa em norma interna da empresa ou convenção coletiva, o direito ao adicional decorre da prática habitual da função com risco de caixa". Fundamenta no princípios da primazia da realidade e da valorização do trabalho humano. Assevera, também, que não foi considerado o conjunto probatório existente nos autos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora confessou, em depoimento pessoal, que não havia uma pessoa especificamente designada para a função de caixa na agência onde trabalhava. Também confessou que só existia terminal de caixa eletrônico no local.  Conforme se depreende de seu depoimento pessoal, a Reclamante era responsável pelo controle do caixa eletrônico da agência e só fazia a movimentação de dinheiro dos clientes, de forma semelhante a um trabalhador na função de caixa, nas situações de impossibilidade de realização de depósitos ou saques com o uso do terminal do caixa eletrônico.  (...) Ou seja, em face do teor do enunciado da norma coletiva, é válido concluir que a gratificação de caixa somente deve ser concedida aos empregados que, durante a jornada de trabalho, permanecem num posto de atendimento de clientes para fazer recebimentos e entregas de valores em espécie, cálculos de troco, movimentação de quantias e conferência de cheques e outros títulos de crédito.   Portanto, o mero controle de caixa eletrônico realizado pela Autora não justifica o deferimento da gratificação em comento, tampouco gera o direito à percepção de valores a título de "quebra de caixa". Além disso, ficou demonstrado, por meio do depoimento pessoal da Reclamante, que ela só fazia o atendimento de clientes para movimentação de valores em situações pontuais, isto é, quando não era possível fazer a operação pelo terminal do caixa eletrônico. Esse cenário revela que a Autora não executava as tarefas de caixa de modo predominante ao longo da jornada de trabalho, o que impossibilita o deferimento de valores a título de gratificação ou "quebra de caixa". Isso posto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de gratificação de caixa e reflexos." (Destacou-se.)   A invocação genérica de violação ao artigo 7º, da Constituição Federal, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porque os arestos dos autos 0000699-95.2014.5.05.0014 e 0000198-20.2014.5.05.0022 não atenderam a exigência contida na Súmula n.º 337, IV,  "c", do TST ("o órgão prolator do acórdão"), e porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 13467/2017; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a exclusão do pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Alega a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. Fundamenta no princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora movimentou o Poder Judiciário, provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 791-A da CLT. (...) A alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". (...) Sendo assim, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 615), os honorários advocatícios devidos por ela em razão da sucumbência parcial sofrida na presente ação devem ficar, por enquanto, na condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, apesar da obtenção de créditos neste processo, conforme bem decidido pelo ilustre Juiz de primeira instância (fl. 616). Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (Destacou-se.)   Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No tocante ao pedido subsidiário para reduzir o percentual arbitrado, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (bsm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL - DANIELE SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001316-39.2018.5.12.0008 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eace96 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte ré, porque é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal.  Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MBTC CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARTINI
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