Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira
Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040, Chapecó/SC (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário: CLEUCE CASAGRANDE Audiência: 01/09/2025 13:10 Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Vossa Senhoria deverá comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL, pessoalmente sob pena de arquivamento, na forma da lei. No dia e hora designados, a parte deverá acessar a audiência virtual - por videoconferência. A audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM, mediante acesso, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 A audiência observará os termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVPSECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DANILO KENITY CASTELLO BRANCO IOSHITAKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEUCE CASAGRANDE
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e8a4e proferida nos autos. ATOrd 0001062-29.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEUCE CASAGRANDE RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista proposta por CLEUCE CASAGRANDE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de liminar. Na inicial de ID 38a72a2, requer, dentre outros pedidos, a concessão de liminar para que “seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, até o trânsito em julgado final da presente ação em todos os graus de recurso, no sentido de assegurar a Reclamante que o Reclamado esteja impedido de alterar as funções, bem como transferi-la para cargo inferior, agência ou mesmo rebaixá-lo, incluindo-se a manutenção da remuneração, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 536 do NCPC, nos termos da fundamentação”. Conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Salienta-se, ainda, que cabe ao Juízo o poder geral de cautela, artigo 297 do CPC. Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). A tutela de urgência, assim, somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova. Os elementos trazidos aos autos necessitam de maiores dilações probatórias e não podem ser apreciados em cognição sumária. Trata-se de matéria fática jurídica a ser apreciada após a formação do contraditório e produção de provas. Salienta-se que não há nos autos elementos concretos sobre eventual conduta da reclamada no sentido de retaliações a empregados que ajuízam demandas trabalhistas. Ademais, o pedido é genérico, sendo certo que, nada impede que a parte o renove caso constatada alguma irregularidade no decorrer da tramitação da reclamatória. Diante do exposto, verifica-se que não está presente a plausibilidade do direito alegado pelo autor, não havendo, por ora, motivos para concessão de tutela inibitória, sobretudo porque não se pode presumir que qualquer alteração que venha a ser feita será decorrente de perseguição. O deferimento da tutela, na forma em que requerida (deveras genérico e abrangente) pode obstar a lícita movimentação do empregado, em detrimento de outros empregados, inclusive. Conforme dito, eventual irregularidade pode ser noticiada nos autos a qualquer tempo, porém, não se pode presumir a prática de conduta ilícita sem elementos, sequer indiciários, nesse sentido. Indefere-se o pedido de tutela inibitória. Intime-se a autora e cite-se a ré. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUCE CASAGRANDE
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020755-61.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Comércio de Ferro LTDA - Tpd Engenharia Ltda. e outro - Adriano Feldhaus - - Afonso Figueredo de Andrade - - Joao Bolzan Filho - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000821-85.2025.4.04.7212/SC AUTOR : MARIA ESTER MARTINS LIMA ADVOGADO(A) : LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (OAB PR036536) ADVOGADO(A) : BRUNA DE WITT (OAB SC063074) ADVOGADO(A) : MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (OAB RS126183) ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O feito foi inicialmente ajuizado com a indicação de assunto que não comporta a coleta e utilização automática de metadados referentes ao benefício, à especialidade médica, entre outros, essenciais para a tramitação do feito perante este núcleo, diverso daqueles previstos nas Resoluções Conjuntas 34/2024 e 24/2023 , ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: a) 040101 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente e assuntos derivados; b) 040105 - Auxílio por Incapacidade Temporária e assuntos derivados e, c) 040111 - Auxílio-Acidente e assuntos derivados. A mera retificação do assunto, após o ajuizamento, pela Secretaria do Juízo, não implica na regularização da situação, considerando que não é possível a inserção de informações geradoras dos referidos metadados após o protocolo do feito, razão pela qual determino o cancelamento da presente autuação , por erro na distribuição. Ciência à parte autora, para novo ajuizamento, observando a correta indicação do assunto, resguardados eventuais direitos materiais/processuais decorrentes do ajuizamento da presente ação. Dê-se ciência. Após, baixe-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO COIMBRA CAMARA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL CELEIRO LTDA AGNALDO FABIO LAVALL (SC14997) ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (SC27390) RECURSO DE: DIEGO COIMBRA CAMARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto realizado por estimativa. Consta do acórdão: A matéria encontra-se superada no âmbito deste Regional desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Persegue o pagamento de horas extras, defendendo a invalidade dos registros de horário. Consta do acórdão: Os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada absolutamente variada e há registro considerável de horas extras, inclusive com horário de saída superior àquele narrado na inicial (23h). A título de exemplo, cito o dia 02/12/2021, em que o autor saiu às 23h21m (fl. 163), o dia 22/06/2022, cuja término foi registrado às 23h11min (fl. 177), o dia 09/03/2022, em que a anotação de saída se deu às 23h22m (fl. 180) e o dia 30/03/2022, no qual o término da jornada foi marcado às 23h50min (fl. 180). O autor não comprovou a invalidade dos registros. A testemunha ouvida a seu convite declarou que "quando havia muita hora extra não podia marcar", contudo, os cartões demonstram a marcação de labor extraordinário em inúmeras situações. Afirmou a testemunha que somente era possível anotar 1 hora extra por dia, o que está em desacordo com as marcações constantes dos cartões. Como exemplo, cito o dia 13/11 /2021, no qual foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras (fl. 164). Disse a testemunha, ainda, que após às 22h30min não era possível marcar horas extras, o que também não guarda consonância com os registros de ponto, já que há diversas anotações além desse horário. Tenho, pois, que o seu depoimento não merece credibilidade. Já a testemunha ouvida a convite da ré foi taxativa ao afirmar que nunca recebeu ordem de nenhum supervisor para registrar a saída e depois retornar ao trabalho. Eventual determinação, pela empresa, de realização de no máximo 2 horas de sobrejornada, sob pena de advertência ou suspensão, não implica a presunção de que, de fato, o autor chegou a laborar além desse horário sem registrar corretamente a jornada. Tanto assim que, como já dito, no dia 13/11/2021 foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Não há prova alguma nesse sentido. A testemunha ouvida a convite da ré declarou que (...) nas reuniões de meta nunca presenciou nenhuma grosseria com o autor; que nunca foi tratada de forma grosseira nessas reuniões; que não tem comparação entre funcionários, somente entre setores, por percentuais; que só o premiado com o bônus é que aparece Já a testemunha do autor disse não ter conhecimento como era feita a cobrança de metas, declarando que presenciou apenas um episódio específico, em que teria havido uma discussão do gerente com o autor, mas sem mencionar a existência de qualquer excesso ou palavra ofensiva. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COIMBRA CAMARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO COIMBRA CAMARA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL CELEIRO LTDA AGNALDO FABIO LAVALL (SC14997) ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (SC27390) RECURSO DE: DIEGO COIMBRA CAMARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto realizado por estimativa. Consta do acórdão: A matéria encontra-se superada no âmbito deste Regional desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Persegue o pagamento de horas extras, defendendo a invalidade dos registros de horário. Consta do acórdão: Os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada absolutamente variada e há registro considerável de horas extras, inclusive com horário de saída superior àquele narrado na inicial (23h). A título de exemplo, cito o dia 02/12/2021, em que o autor saiu às 23h21m (fl. 163), o dia 22/06/2022, cuja término foi registrado às 23h11min (fl. 177), o dia 09/03/2022, em que a anotação de saída se deu às 23h22m (fl. 180) e o dia 30/03/2022, no qual o término da jornada foi marcado às 23h50min (fl. 180). O autor não comprovou a invalidade dos registros. A testemunha ouvida a seu convite declarou que "quando havia muita hora extra não podia marcar", contudo, os cartões demonstram a marcação de labor extraordinário em inúmeras situações. Afirmou a testemunha que somente era possível anotar 1 hora extra por dia, o que está em desacordo com as marcações constantes dos cartões. Como exemplo, cito o dia 13/11 /2021, no qual foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras (fl. 164). Disse a testemunha, ainda, que após às 22h30min não era possível marcar horas extras, o que também não guarda consonância com os registros de ponto, já que há diversas anotações além desse horário. Tenho, pois, que o seu depoimento não merece credibilidade. Já a testemunha ouvida a convite da ré foi taxativa ao afirmar que nunca recebeu ordem de nenhum supervisor para registrar a saída e depois retornar ao trabalho. Eventual determinação, pela empresa, de realização de no máximo 2 horas de sobrejornada, sob pena de advertência ou suspensão, não implica a presunção de que, de fato, o autor chegou a laborar além desse horário sem registrar corretamente a jornada. Tanto assim que, como já dito, no dia 13/11/2021 foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Não há prova alguma nesse sentido. A testemunha ouvida a convite da ré declarou que (...) nas reuniões de meta nunca presenciou nenhuma grosseria com o autor; que nunca foi tratada de forma grosseira nessas reuniões; que não tem comparação entre funcionários, somente entre setores, por percentuais; que só o premiado com o bônus é que aparece Já a testemunha do autor disse não ter conhecimento como era feita a cobrança de metas, declarando que presenciou apenas um episódio específico, em que teria havido uma discussão do gerente com o autor, mas sem mencionar a existência de qualquer excesso ou palavra ofensiva. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CELEIRO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000678-98.2018.5.12.0042 RECLAMANTE: ROSANE NORCIO SCAPINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: ROSANE NORCIO SCAPINI Endereço desconhecido INTIMAÇÃO No prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré. CURITIBANOS/SC, 02 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE NORCIO SCAPINI