Fabiana Paula Muzilo

Fabiana Paula Muzilo

Número da OAB: OAB/SC 043831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Paula Muzilo possui 129 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJMG, TRT12, TJSC
Nome: FABIANA PAULA MUZILO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003672-59.2024.8.24.0061/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RECORRIDO : TATIANA ALESSANDRA TRIERVAILER JAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INACOLHIMENTO. DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO POSTERIOR COMPROVADAMENTE INDEVIDA, PELO QUE CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003309-38.2025.8.24.0061/SC AUTOR : GEREMIAS ALEXANDRE DIAS ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. O dispositivo legal supracitado evidencia que a citação do INSS para oferecimento de contestação deve ocorrer apenas se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Se, por outro lado, a conclusão da perícia judicial for igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo. Além disso, a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Diante do exposto: 1. De início, consigno que, nos termos do art. 129, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta das custas processuais, o que torna desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação e, com base no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91, designo exame pericial para o dia 10/09/2025, às 16h . Perito nomeado:  Dr. Norberto Rauen, CRM/SC  4.575. A perícia será realizada na sala de perícias deste fórum, na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul/SC. 3. Fixo a remuneração do perito nomeado em R$ 740,02, utilizando como parâmetro o Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e tabela vigente a partir de 01/07/2022, conforme Resolução GP n. 21/2022. 4. Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II). 5. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (CPC, art. 471, §2º). 6. Nos termos da Circular CGJ n. 301/2025 e do apêndice L, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o laudo pericial deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), oferecido pela Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial. 7. Após a apresentação do laudo, libere-se o pagamento ao profissional. 8. Intime-se a parte autora da perícia designada, bem como para: a) fazer-se acompanhar de assistente técnico, caso o deseje; b) querendo, formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III), contados da intimação da presente decisão. 9. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 10. Sendo a perícia DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA intime-se-a para manifestação em 15 dias e retornem conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000569-35.2023.4.04.7218/SC RECORRENTE : FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões do recurso. Em que pese o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), tenho que, no caso dos autos, descabe, em mero juízo de admissibilidade, tecer a linha divisória entre reapreciação da prova dos autos e nova valoração das mesmas. Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TRU 4ª Região para apreciação do incidente de uniformização. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000684-22.2024.4.04.7218/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO RECORRENTE : OSMARINA DA CUNHA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013858-52.2024.4.04.7201/SC RELATOR : GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ REQUERENTE : DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000103-22.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3700ace proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos  suplementares  durante  a  diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:801d88c, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé.  4. Após, aguarde-se a apresentação do laudo médico. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA
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