Fabiana Paula Muzilo Cesar
Fabiana Paula Muzilo Cesar
Número da OAB:
OAB/SC 043831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Paula Muzilo Cesar possui 122 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
FABIANA PAULA MUZILO CESAR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014578-85.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DANIELE APARECIDA DA SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027391-08.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALAOR KLEIN ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°) . Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10). Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°). Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual. Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados. Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses. Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade. Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição. Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo. Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1. Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex. WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2. Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3. Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4. Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3. Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4. Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6. Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 7. Por fim, e não menos importante, verifico que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de "destinatária final" dos produtos/serviços prestados/fornecidos pela parte ré. Por vislumbrar a hipossuficiência técnica, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova , devendo a parte ré trazer, por ocasião da resposta, toda documentação necessária para o deslinde da lide, ressalvada a possibilidade de reanálise da matéria por ocasião do saneamento. 8. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5006099-29.2024.8.24.0061/SC REQUERENTE : ALINE CRISTINA CARDOZO ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para assinatura, poderá dirigir-se ao fórum, no horário compreendido entre 12 e 19 horas, ou poderá imprimir dos autos o documento/termo, assiná-lo, e juntá-lo novamente ao processo anexando do documento de identificação do assinante .
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013858-52.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual do autor, incapaz para os atos da vida civil, juntando procuração outorgada por sua responsável, Sra. LUCINE APARECIDA FERREIRA . Adicionalmente, o contrato de honorários advocatícios firmado pelo requerente, 1.9 , deve ser ratificado pela Sra. LUCINE APARECIDA FERREIRA . Prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se requisição de pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021398-81.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : JULIANO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002089-26.2015.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXECUTADO : PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO NEVES ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 258 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001898-60.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001898-60.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara de Trabalho de Joinville - SC, sendo Recorrente JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Recorrido EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se o autor em face da sentença. Alega que a ré estava recolhendo irregularmente o FGTS desde outubro de 2021, razão pela qual deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com razão. A rescisão indireta consiste na resolução do pacto laboral em razão de falta grave do empregador, que fulmina a fidúcia do liame empregatício e inviabiliza sua continuidade. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que restou verificado no caso concreto. Outrossim, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno do Eg TST, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema n° 70): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ressalte-se que este novo entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Dessa forma, nos casos em que as empresas deixam de recolher ou recolhem com irregularidade os depósitos do FGTS, passo a reconhecer a rescisão indireta por descumprimento contratual, em consonância com o Tema n° 70 do eg. TST. Nesse sentido, no presente feito, desde outubro de 2021 (id. c2f96de), verifica-se que a ré recolhe irregularmente o FGTS, com reiterados atrasos. Devendo, portanto, ser reconhecida a rescisão indireta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego. Por corolário lógico, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. DANOS MORAIS O autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "O atraso reiterado no recolhimento do FGTS afeta diretamente a dignidade do trabalhador, comprometendo o acesso a benefícios como saque-rescisão, financiamentos habitacionais, aposentadoria e amparo em situações emergenciais." Assere que "a Reclamada persistiu no descumprimento mesmo após a citação no processo, realizando os depósitos referentes a novembro e dezembro/2024 apenas em fevereiro/2025, evidenciando desrespeito reiterado não apenas à legislação, mas também ao Poder Judiciário." Sem razão. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Pois bem. Tenho firme o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, entre as quais verbas rescisórias, e FGTS, por si só, não autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ensejando, a rigor, tão somente, a reparação material dos prejuízos concretos, o que se dá mediante a condenação da empresa ao saldamento das parcelas efetivamente devidas. Meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da relação de trabalho não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar lesão indenizável. Nesse sentido, colhe-se, da jurisprudência do Eg. TST, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Relator Desembargador LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data da assinatura: 29/05/2019) Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral pretendida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Postula o autor a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Com razão. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta em tópico alhures, deve ser fixado os honorários sucumbenciais em favor da advogada do autor. Dou, pois, provimento, ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego; 4) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS