Fabiana Paula Muzilo

Fabiana Paula Muzilo

Número da OAB: OAB/SC 043831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Paula Muzilo possui 129 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJMG, TRT12, TJSC
Nome: FABIANA PAULA MUZILO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013858-52.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual do autor, incapaz para os atos da vida civil, juntando procuração  outorgada por sua responsável, Sra. LUCINE APARECIDA FERREIRA . Adicionalmente, o contrato de honorários advocatícios firmado pelo requerente, 1.9 , deve ser ratificado pela Sra. LUCINE APARECIDA FERREIRA . Prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se requisição de pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021398-81.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : JULIANO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002089-26.2015.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXECUTADO : PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO NEVES ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 258 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000728-07.2025.4.04.7218/SC AUTOR : JORDAO HENRIQUE ALVES DAVID ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo, com base no art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, cite-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 30 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011356-70.2025.8.24.0038/SC RÉU : WELITON BATISTI ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em observância ao princípio do contraditório, dê-se vistas à parte ré do arquivo de áudio juntado no evento 43, ÁUDIO2, pelo prazo de 10 dias. Publique-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001898-60.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001898-60.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara de Trabalho de Joinville - SC, sendo Recorrente JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Recorrido EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se o autor em face da sentença. Alega que a ré estava recolhendo irregularmente o FGTS desde outubro de 2021, razão pela qual deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.    Com razão. A rescisão indireta consiste na resolução do pacto laboral em razão de falta grave do empregador, que fulmina a fidúcia do liame empregatício e inviabiliza sua continuidade. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que restou verificado no caso concreto. Outrossim, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno do Eg TST, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema n° 70): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ressalte-se que este novo entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Dessa forma, nos casos em que as empresas deixam de recolher ou recolhem com irregularidade os depósitos do FGTS, passo a reconhecer a rescisão indireta por descumprimento contratual, em consonância com o Tema n° 70 do eg. TST. Nesse sentido, no presente feito, desde outubro de 2021 (id. c2f96de), verifica-se que a ré recolhe irregularmente o FGTS, com reiterados atrasos. Devendo, portanto, ser reconhecida a rescisão indireta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego. Por corolário lógico, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. DANOS MORAIS O autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "O atraso reiterado no recolhimento do FGTS afeta diretamente a dignidade do trabalhador, comprometendo o acesso a benefícios como saque-rescisão, financiamentos habitacionais, aposentadoria e amparo em situações emergenciais." Assere que "a Reclamada persistiu no descumprimento mesmo após a citação no processo, realizando os depósitos referentes a novembro e dezembro/2024 apenas em fevereiro/2025, evidenciando desrespeito reiterado não apenas à legislação, mas também ao Poder Judiciário." Sem razão. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Pois bem. Tenho firme o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, entre as quais verbas rescisórias, e FGTS, por si só, não autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ensejando, a rigor, tão somente, a reparação material dos prejuízos concretos, o que se dá mediante a condenação da empresa ao saldamento das parcelas efetivamente devidas. Meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da relação de trabalho não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar lesão indenizável. Nesse sentido, colhe-se, da jurisprudência do Eg. TST, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Relator Desembargador LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data da assinatura: 29/05/2019) Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral pretendida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Postula o autor a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Com razão. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta em tópico alhures, deve ser fixado os honorários sucumbenciais em favor da advogada do autor. Dou, pois, provimento, ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação,  DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego; 4) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001898-60.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001898-60.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara de Trabalho de Joinville - SC, sendo Recorrente JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Recorrido EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se o autor em face da sentença. Alega que a ré estava recolhendo irregularmente o FGTS desde outubro de 2021, razão pela qual deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.    Com razão. A rescisão indireta consiste na resolução do pacto laboral em razão de falta grave do empregador, que fulmina a fidúcia do liame empregatício e inviabiliza sua continuidade. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que restou verificado no caso concreto. Outrossim, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno do Eg TST, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema n° 70): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ressalte-se que este novo entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Dessa forma, nos casos em que as empresas deixam de recolher ou recolhem com irregularidade os depósitos do FGTS, passo a reconhecer a rescisão indireta por descumprimento contratual, em consonância com o Tema n° 70 do eg. TST. Nesse sentido, no presente feito, desde outubro de 2021 (id. c2f96de), verifica-se que a ré recolhe irregularmente o FGTS, com reiterados atrasos. Devendo, portanto, ser reconhecida a rescisão indireta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego. Por corolário lógico, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. DANOS MORAIS O autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "O atraso reiterado no recolhimento do FGTS afeta diretamente a dignidade do trabalhador, comprometendo o acesso a benefícios como saque-rescisão, financiamentos habitacionais, aposentadoria e amparo em situações emergenciais." Assere que "a Reclamada persistiu no descumprimento mesmo após a citação no processo, realizando os depósitos referentes a novembro e dezembro/2024 apenas em fevereiro/2025, evidenciando desrespeito reiterado não apenas à legislação, mas também ao Poder Judiciário." Sem razão. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Pois bem. Tenho firme o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, entre as quais verbas rescisórias, e FGTS, por si só, não autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ensejando, a rigor, tão somente, a reparação material dos prejuízos concretos, o que se dá mediante a condenação da empresa ao saldamento das parcelas efetivamente devidas. Meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da relação de trabalho não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar lesão indenizável. Nesse sentido, colhe-se, da jurisprudência do Eg. TST, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Relator Desembargador LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data da assinatura: 29/05/2019) Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral pretendida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Postula o autor a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Com razão. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta em tópico alhures, deve ser fixado os honorários sucumbenciais em favor da advogada do autor. Dou, pois, provimento, ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação,  DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1 ) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a ré ao pagamento de saldo salário, aviso-prévio, gratificação natalina (computada projeção de aviso-prévio), férias com 1/3 (computada projeção de aviso-prévio), e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 3) determinar que a demandada proceda ao registro da extinção do contrato em CTPS e à entrega da documentação para liberação do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego; 4) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, ao encargo da ré, no importe de R$ 368,99, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado para este fim em R$ 18.449,54. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPREGADOR SERVICOS LTDA - ME
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