Ana Maria De Abreu Brands Schutt

Ana Maria De Abreu Brands Schutt

Número da OAB: OAB/SC 043834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria De Abreu Brands Schutt possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012299-93.2023.8.24.0091/SC AUTOR : PAULO ALAOR VIEIRA ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) AUTOR : MARILENE APARECIDA VIEIRA PRESTES ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) AUTOR : MARCIA REGINA VIEIRA ALBINO ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) RÉU : FABIANO BENVENUTTI ADVOGADO(A) : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por PAULO ALAOR VIEIRA, MARILENE APARECIDA VIEIRA PRESTES e MARCIA REGINA VIEIRA ALBINO contra FABIANO BENVENUTTI, DARLAN DE OLIVEIRA PORTUGAL e MARIA LUIZA DE OLIVEIRA E SILVA, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.  Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002376-71.2024.8.24.0523/SC RÉU : RICHARD EDMILSON OLIVEIRA MANCILHA ADVOGADO(A) : AGUINALDO ABELARDO SILVA (OAB SC066451) RÉU : WILLIS FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NADIR LORENCETTI PARENTI (OAB SC047448) RÉU : JOAO ERITON DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA REHBEIN CALEGARO (OAB SC071896) ADVOGADO(A) : PAMELA NAYARA GOMES NOGUEIRA (OAB SC068675) RÉU : ALEX LEITE ADVOGADO(A) : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Joao Eriton da Silva , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e requereu: a) a absolvição sumária do acusado e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 101 ). ​Por sua vez, o réu ​ Richard Edmilson Oliveira Mancilha ​apresentou resposta à acusação , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa e inépcia material da denúncia; ​b) a absolvição sumária do acusado; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 149 ). O réu ​​ Luiz Eduardo de Oliveira ​, apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo: a) a substituição, oportunamente, do rol de testemunhas; b) a indicação posterior do rol de testemunhas; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 82 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos requerimentos formulados pela defesa do réu Luiz Eduardo de Oliveira ( evento 91 ), requereu o afastamento das preliminares arguidas por ​ Richard Edmilson Oliveira Mancilha ​ ( evento 156 ), e não se opôs ao pedido de justiça gratuita, fomulado pelos réus ​ Richard Edmilson Oliveira Mancilha ​ e ​ Joao Eriton da Silva ​ ( evento 188 ). É o relatório . Decido . ​ a) Da indicação posterior do rol de testemunhas Com relação ao pedido formulado pela defesa do réu ​ Luiz Eduardo de Oliveira ​ para indicação posterior de testemunhas, consigno que inexiste previsão legal para afastar a preclusão, sendo ônus da defesa técnica diligenciar para que a parte acusada indique testemunhas em tempo hábil. b) Da substituição posterior do rol de testemunha A defesa ​do réu ​ Luiz Eduardo de Oliveira ​​ arrolou as testemunhas descritas na denúncia, requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária. É cediço que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à substituição de testemunha, só é permitida se demonstrada alguma hipótese do art. 451 do Código de Processo Civil. Assim sendo, como tal requerimento dispõe acerca de fatos futuros, resta prejudicado, por ora, qualquer decisão a esse respeito. ​c) Da absolvição sumária A defesa requereu a absolvição sumária dos réus. Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025. Grifei) Por conseguinte, pelos motivos citados no tópico anterior, não é possível aferir, com a certeza necessária neste momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição dos acusados. Noutros termos, como bem elucidou a lição de Norberto Avena, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito. Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a instrução processual. ​ c) Da inépcia da denúncia e da ausência da justa causa ​Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet , que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia. Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não se olvida que em crimes praticados em concurso de pessoas, a regra da individualização de condutas sofre uma mitigação, necessária para permitir ao órgão acusatório o exercício de suas funções. Isso, pois em crimes desta espécie dificilmente se possui todas as circunstâncias em que agiram cada um dos coautores desde o início da persecução penal, bastando tão somente os elementos gerais do cometimento do ilícito, de forma suficiente a garantir a ampla defesa. Sobre o tema, elucidativa a lição de Norberto Avena: No caso de concurso de agentes, embora seja dispensável que a inicial descreva minúcias da conduta de cada acusado (o detalhamento mais preciso pode ser reservado à fase da instrução criminal), os fatos deverão ser narrados de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, sob pena de inépcia. Neste sentido, abrandando a posição tradicional, têm sido as últimas decisões dos Tribunais Superiores, compreendendo-se que, no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.261. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 09 jan. 2025). No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, sendo forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do inquérito policial relacionado n. 50480424320248240023. No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pese as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. ​ Ante o exposto: 1. INDEFIRO , portanto, o requerimento formulado pela Defensoria Pública, para indicação posteriormente de rol de testemunhas. 2. RECEBO as respostas à acusação apresentadas por Richard Edmilson Oliveira Mancilha , Joao Eriton da Silva e Luiz Eduardo de Oliveira . Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado (art. 397 CPP), porquanto não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. 3. DESIGNO o dia 25/5/2025, às 14h , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024) . Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 4. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. c) pessoalmente os acusados, e sendo necessário, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 10 dias, se houver necessidade); c.1) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; c.2) Com informação atualizada , INTIMEM-SE os réus no novo endereço informado; c.3) Não informado outro endereço , INTIMEM-SE os acusados, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. c.4) DEFIRO a intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 5. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos acusados Richard Edmilson Oliveira Mancilha , Joao Eriton da Silva e Luiz Eduardo de Oliveira ​ , na forma requerida. 6. OFICIE-SE à autoridade policial, reiterando a diligência já requerida no evento 10 , tópico 6, bem como no evento 104 , item 2, para que junte aos autos as imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação delituosa, no prazo de 10 (dez) dias, ou no mesmo prazo justifique a impossibilidade de cumprimento da diligência. 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação, OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Polícia Civil solicitando informações acerca do cumprimento da diligência. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0318296-63.2017.8.24.0064/SC APELADO : RENATO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) APELADO : MARIA DA SAUDE PEREIRA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) DESPACHO/DECISÃO I – Porquanto nos embargos de evento 60, EMBDECL1 se pretende a atribuição de efeitos infringentes, cientifique-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, CPC). II – Após, retornem-me. INTIME-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083383-05.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50014471820248240077/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT ADVOGADO(A) : ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) INTERESSADO : DIVO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : ANGELO ERICO VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO : MARCOS BECKHAUSER ADVOGADO(A) : ANGELO ERICO VIEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
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