Evandro Costa Dos Santos
Evandro Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRT9, TRT2
Nome:
EVANDRO COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014691-27.2024.8.24.0008/SC AUTOR : EVANDRO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) AUTOR : AMABILE CHRISTINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ex positis, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para corrigir os erros materiais constantes na fundamentação da sentença, nos termos supramencionados. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Assinalo que a parte que já interpôs recurso da decisão embargada poderá complementar ou alterar suas razões, no prazo de 10 dias, conforme art. 1024, § 4º, do CPC. Publique-se. Retifique-se no registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0609067-05.1998.8.26.0100 (583.00.1998.609067) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Macotec Indústria Mecânica e Comércio Ltda. - Macotec Indústria Mecânica e Comércio Ltda - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Wiest S/A e outros - Afonso Henrique Alves Braga - Uniao Federal (fazenda Nacional) e outros - Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.a e outro - Ronaldo Latorre - - JOSE AMERICO DE REZENDE e outro - Irmãos Galeazi Ltda e outros - Edmilson Luiz de Souza - - Marcos Aparecido Ribeiro - - Wanderley Ribeiro Neves - - Banco Boa Vista Interatlantico S/A - - Hildemar Gabriel de Almeida - - Ricardo da José Lopez da Silva e outro - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Rosemeire dos Santos Hemeterio - - Paulo Pereira de Souza - - Iva Martins da Silva - - Banco Volkswagen S/A - - Lenildo Arruda da Silva - - Isamar Participações e Investimento Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - - Sidnei Gasperini - - SINTEL TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA - - Maria Angela Resende - - Feliciano Fortunato Ribeiro - - Genesio Soares Almeida - - Juvenal Soares de Oliveira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. e outros - Dercio Bernardo da Silva - - Marisa Veloso Rocha Farias. - - Maria Gracilde de Araújo - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Gerson Soares de Oliveira - - Eduardo Cesar de Oliviera - - Espolio de José Carlos da Paixão - - Marisa Veloso Rocha Farias e outros - Ricardo Jorge Lopez da Silva. - - Genesio Soares de Almeida e outro - Ailton Roberto Santana e outros - Ricardo Jorge Lopez da Silva e outro - Conforme determinação de fl. 11420, a habilitação de nº 1023790-61.1998 está desarquivada e à disposição em cartório por 10 dias. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), EUGENIO CARLOS BELAVARY (OAB 123948/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), LUCIANA KUSHIDA (OAB 125660/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ (OAB 129755/SP), NIVALDO ARY NOGUEIRA (OAB 13708/SP), ASSYR FAVERO FILHO (OAB 138196/SP), ASSYR FAVERO FILHO (OAB 138196/SP), JUSSARA PASCHOINI (OAB 114024/SP), EDUARDO BARBOSA E SILVA (OAB 109011/SP), EDUARDO BARBOSA E SILVA (OAB 109011/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), PEDRO SERGIO NABARRETE (OAB 102330/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), MARIANGELA DE JESUS SIFUENTE (OAB 101092/SP), CLEUSA BUCIOLI LEITE LOPES (OAB 43870/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), 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PEDRIALI (OAB 199087/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), EDELCIO ARGUELLES DA SILVA (OAB 200598/SP), FERNANDO DE CASTRO NEVES (OAB 210900/SP), RAFAEL AUGUSTO GALLEAZZI (OAB 212047/SP), MARIO HENRIQUE MAYUMI VALERIO (OAB 119544/MG), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), OMAR BENDILATTI (OAB 25443/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020581-10.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RODRIGO PIMENTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará. Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo. Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC). Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação. Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos. Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min. Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028871-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : JOSE MARIO DE OLIVEIRA FROTA ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 25/02/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015009-95.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ADELENIR FERNANDES MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, se conta poupança ou conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se, desde já, que a inércia implicará em concordância com o pagamento integral, com a extinção e arquivamento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008609-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : FABRICIO RODRIGUES LEMES ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ATO ORDINATÓRIO 1. Nesse processo, a solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense (órgão responsável pela marcação das audiências, em cooperação). E-mail para contato: cejusc.virtual@tjsc.jus.br 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165). 3. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que: 3.1. a parte AUTORA deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, segundo o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 3.2. o não comparecimento da parte REQUERIDA é causa de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); a contestação deverá ser apresentada até à audiência. 4. O advogado deverá trazer o autor na audiência conciliatória designada independentemente de intimação. 5. Sendo inexitosa a conciliação, as partes deverão especificar durante a audiência se pretendem a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária ou oitiva de testemunhas), sob pena de presunção de desinteresse. 6. Apresentada contestação com novos documentos ou pedido contraposto, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 10 dias a partir da data da audiência, independente de intimação para tanto. 7. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc , para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002232-32.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : REFFINATO POINT MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão tributária da primitiva executada pela empresa TOP COMERCIAL LTDA. 2. Da sucessão tributária A configuração da sucessão tributária pressupõe, além da continuidade da exploração da mesma atividade empresarial pela empresa adquirente, a transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN, que dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Eduardo Sabbag define fundo de comércio e estabelecimento comercial da seguinte forma: a) Fundo de Comércio (fonds de commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos): conjunto de bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução de suas atividades. Designa a universalidade harmônica de bens, utilizada na realização da atividade comercial. Exemplo: uma loja possui, como "fundo de comércio": prateleiras, balcões, máquinas, o ponto, a clientela, a marca, etc.; e b) Estabelecimento: a ideia de estabelecimento, diferentemente da "universalidade de bens" mencionada, que marca o fundo de comércio, passa pela identificação da unidade fisicamente autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas atividades comerciais. Significa a parte, a fração, e não a "totalidade de bens" (típica do fundo de comércio).(Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 727). No caso concreto, a empresa Reffinato Point Móveis e Decorações Ltda. tinha como sócio administrador Voney Antonio Silvano (e.84.2) e a Empresa Top Comercial Lltda tem como sócia administradora Tatiana de Souza Silvano, esposa de Volney Antônio Silvano (e.84.6; e.84.9). Além disso, funcionam no mesmo endereço, e pratica-se ali a mesma atividade, conforme atestam os documentos amealhados pelo Fisco. Ou seja, a sucessão empresarial é evidente. Logo, a transferência do fundo de comércio merece ser reconhecida. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, está caracterizada a sucessão tributária da empresa insurgente, que deve responder pela integralidade dos tributos devidos pela empresa sucedida. Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. EMPRESA SUCESSORA QUE DESENVOLVE MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA E NO MESMO LOCAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O GRUPO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A continuação da atividade comercial no mesmo endereço e com o mesmo nome de fantasia faz emergir fremente presunção de que houve sucessão empresarial, a permitir a inclusão da sucessora no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012147-36.2018.8.24.0900, de São Lourenço do Oeste, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-10-2018)."A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017655-78.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020) (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 4008222-79.2019.8.24.0000, j. 13/06/2023). 4. Portanto, RECONHEÇO a sucessão empresarial entre a executada e a empresa TOP COMERCIAL LTDA . 5. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 6. CITE-SE a empresa sucessora, no endereço indicado pelo exequente (e.77.1), para pagarem o débito com os acréscimos legais ou garantirem a execução, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (LEF, art. 8º). 7. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 8. AUTORIZO o cumprimento da diligência via WhatsApp, como também a expedição de carta precatória, se isso for necessário. 9. DETERMINO a citação por meio eletrônico quando a parte executada tiver indicado endereço eletrônico no sistema (CPC, art. 246). Confirmada a citação, AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo legal. Se não for confirmada em até 3 dias úteis, DETERMINO a citação pelo correio, advertindo a parte executada de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 10. Havendo citação válida e pagamento do débito, INTIME-SE o exequente para se manifestar no processo, em até 30 dias, sob as penas da lei. 11. Havendo citação válida mas sem pagamento do débito ou garantia da execução, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 12. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos deste processo no aguardo de impulso oficial pelo credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.