Evandro Costa Dos Santos
Evandro Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Costa Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT2, TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
EVANDRO COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015009-95.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ADELENIR FERNANDES MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, se conta poupança ou conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se, desde já, que a inércia implicará em concordância com o pagamento integral, com a extinção e arquivamento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008609-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : FABRICIO RODRIGUES LEMES ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ATO ORDINATÓRIO 1. Nesse processo, a solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense (órgão responsável pela marcação das audiências, em cooperação). E-mail para contato: cejusc.virtual@tjsc.jus.br 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165). 3. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que: 3.1. a parte AUTORA deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, segundo o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 3.2. o não comparecimento da parte REQUERIDA é causa de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); a contestação deverá ser apresentada até à audiência. 4. O advogado deverá trazer o autor na audiência conciliatória designada independentemente de intimação. 5. Sendo inexitosa a conciliação, as partes deverão especificar durante a audiência se pretendem a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária ou oitiva de testemunhas), sob pena de presunção de desinteresse. 6. Apresentada contestação com novos documentos ou pedido contraposto, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 10 dias a partir da data da audiência, independente de intimação para tanto. 7. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc , para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002232-32.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : REFFINATO POINT MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão tributária da primitiva executada pela empresa TOP COMERCIAL LTDA. 2. Da sucessão tributária A configuração da sucessão tributária pressupõe, além da continuidade da exploração da mesma atividade empresarial pela empresa adquirente, a transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN, que dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Eduardo Sabbag define fundo de comércio e estabelecimento comercial da seguinte forma: a) Fundo de Comércio (fonds de commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos): conjunto de bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução de suas atividades. Designa a universalidade harmônica de bens, utilizada na realização da atividade comercial. Exemplo: uma loja possui, como "fundo de comércio": prateleiras, balcões, máquinas, o ponto, a clientela, a marca, etc.; e b) Estabelecimento: a ideia de estabelecimento, diferentemente da "universalidade de bens" mencionada, que marca o fundo de comércio, passa pela identificação da unidade fisicamente autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas atividades comerciais. Significa a parte, a fração, e não a "totalidade de bens" (típica do fundo de comércio).(Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 727). No caso concreto, a empresa Reffinato Point Móveis e Decorações Ltda. tinha como sócio administrador Voney Antonio Silvano (e.84.2) e a Empresa Top Comercial Lltda tem como sócia administradora Tatiana de Souza Silvano, esposa de Volney Antônio Silvano (e.84.6; e.84.9). Além disso, funcionam no mesmo endereço, e pratica-se ali a mesma atividade, conforme atestam os documentos amealhados pelo Fisco. Ou seja, a sucessão empresarial é evidente. Logo, a transferência do fundo de comércio merece ser reconhecida. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, está caracterizada a sucessão tributária da empresa insurgente, que deve responder pela integralidade dos tributos devidos pela empresa sucedida. Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. EMPRESA SUCESSORA QUE DESENVOLVE MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA E NO MESMO LOCAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O GRUPO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A continuação da atividade comercial no mesmo endereço e com o mesmo nome de fantasia faz emergir fremente presunção de que houve sucessão empresarial, a permitir a inclusão da sucessora no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012147-36.2018.8.24.0900, de São Lourenço do Oeste, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-10-2018)."A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017655-78.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020) (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 4008222-79.2019.8.24.0000, j. 13/06/2023). 4. Portanto, RECONHEÇO a sucessão empresarial entre a executada e a empresa TOP COMERCIAL LTDA . 5. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 6. CITE-SE a empresa sucessora, no endereço indicado pelo exequente (e.77.1), para pagarem o débito com os acréscimos legais ou garantirem a execução, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (LEF, art. 8º). 7. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 8. AUTORIZO o cumprimento da diligência via WhatsApp, como também a expedição de carta precatória, se isso for necessário. 9. DETERMINO a citação por meio eletrônico quando a parte executada tiver indicado endereço eletrônico no sistema (CPC, art. 246). Confirmada a citação, AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo legal. Se não for confirmada em até 3 dias úteis, DETERMINO a citação pelo correio, advertindo a parte executada de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 10. Havendo citação válida e pagamento do débito, INTIME-SE o exequente para se manifestar no processo, em até 30 dias, sob as penas da lei. 11. Havendo citação válida mas sem pagamento do débito ou garantia da execução, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 12. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos deste processo no aguardo de impulso oficial pelo credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006269-29.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50200367120248240008/SC) RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : MARIA ENEDICE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007966-76.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ARTHUR GRIPPA WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : PEDRO WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : GERUZA GRIPPA WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : IVANDRO WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXECUTADO : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, 272, §5º, e 10 do CPC, declaro a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença de mérito (evento 59, SENT1), e, por consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino, ainda, a revogação do trânsito em julgado e a reabertura dos autos originários, a fim de que a parte ré seja regularmente intimada da sentença proferida, com a consequente reabertura do prazo legal para eventual manifestação. Translade-se a presente decisão para os autos originários. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007966-76.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ARTHUR GRIPPA WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : PEDRO WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : GERUZA GRIPPA WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXEQUENTE : IVANDRO WERNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) EXECUTADO : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, 272, §5º, e 10 do CPC, declaro a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença de mérito (evento 59, SENT1), e, por consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino, ainda, a revogação do trânsito em julgado e a reabertura dos autos originários, a fim de que a parte ré seja regularmente intimada da sentença proferida, com a consequente reabertura do prazo legal para eventual manifestação. Translade-se a presente decisão para os autos originários. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005301-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROMARIO GARCIA ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) DESPACHO/DECISÃO Defere-se o pedido de dilação do prazo por quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.