Evandro Costa Dos Santos
Evandro Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT12, TRT1, TJSP, TRT9
Nome:
EVANDRO COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 0301513-84.2015.8.24.0025/SC RELATOR : Camila Murara REQUERENTE : JOSE ZUCCKI NETO ADVOGADO(A) : RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418) ADVOGADO(A) : CARLA MONTIBELLER (OAB SC024729) ADVOGADO(A) : EDMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC001800) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (OAB SC008794) REQUERENTE : ROSA ZUCCKI WEIGERT ADVOGADO(A) : EDMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC001800) REQUERENTE : CELIO ZUCCKI ADVOGADO(A) : EDMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC001800) REQUERENTE : CLAUDIO ZUCCKI ADVOGADO(A) : EDMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC001800) INTERESSADO : CECILIA FELISBINO MARTINS ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 09/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018767-60.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021427-34.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO DUARTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, advogados e testemunhas (se houver) intimadas da disponibilização do link para a participação da audiência de forma virtual. O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) abaixo: https://tinyurl.com/222a9hv8 Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido, e autorizar o uso de microfone e câmera. Caso não possua tal acesso deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Ficam, ainda, as partes cientes de que n ão será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303560-36.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EXECUTADO : SIMAS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) EXECUTADO : PEDRO MACHADO ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de SIMAS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, PEDRO MACHADO e CLAUDILSON PEDRO MACHADO . A penhora on line foi parcialmente cumprida, de modo que atingiu apenas as contas dos executados PEDRO MACHADO e CLAUDILSON PEDRO MACHADO . Após a constrição on line , o executado PEDRO MACHADO arguiu impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de benefício previdenciário e quantia inferior a 40 salários mínimos. Juntou(aram) documentos (evento 263). Intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora (evento 265), defendeu a legalidade da constrição e requereu o levantamento dos valores para si (evento 274). Por fim, relata-se que os valores bloqueados foram transferidos para subconta n. 1905424442 (evento 280) e o executado CLAUDILSON PEDRO MACHADO não foi intimado para apresentar impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Da impenhorabilidade A penhora recaiu sobre a conta bancária do executado PEDRO MACHADO , entre os dias 04/04/2025 a 17/04/2025, mantida no BCO DO BRASIL S.A. (R$ 1.605,21, evento x, DETSISPARTOT7). Pois bem. Segundo o artigo 833, são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Do mesmo modo, o artigo 114 da Lei 8.213/1991 assevera que: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Além do mais, os valores inferiores à quantia equivalente a 40 salários mínimos, estão escudados pela impenhorabilidade, consoante artigo 833, X, Diploma Processual referido. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (STJ, REsp n. 1710162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/3/2018). "Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento" (STJ, REsp n. 1624431/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1º/12/2016). No mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. NUMERÁRIO RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO DO SUSTENTO. QUANTIA IMPENHORÁVEL. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. "SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS." (AGINT NO ARESP 1826402 / PR, REL.MINA. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J.11-4-2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031483-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO INEXISTIR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SALDOS DE PREVIDÊNCIA NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 833, IV). SUCESSIVAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO QUE INDICAM SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AGRAVADO NECESSITA DO MONTANTE INTEGRAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. ADEMAIS, MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038199-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024). In casu , analisando os documento colacionado pelo executado, verifica-se que a conta bancária em que restou cumprida a ordem de penhora são contas correntes, pelas qual o executado recebe seu seu benefício previdenciário da Autarquia Ancilar Federal e que os valores são inferiores a 40 salário mínimos, o que torna impenhorável a quantia, na forma acima expedinda. Assim, tem-se que os valores bloqueados via SISBAJUD da conta bancária mantida pelo executado são impenhoráveis, o que impõe a sua liberação. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora do executado PEDRO MACHADO e DEFIRO o pedido de liberação dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias; b) PROCEDA-SE a devolução dos valores via alvará judicial, devendo o executado indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias; c) INTIME-SE o executado CLAUDILSON PEDRO MACHADO para manifestar-se sobre a penhora on line , no prazo de 05 dias. Obs.: O exequente deverá providenciar o recolhimento das diligências para o ato de intimação, porquanto o executado não constituiu patrono ; d) INTIME-SE ainda o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC - artigo 921, III); Transcorrido prazo da letra "c" sem impulso, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a liberação dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD ao exequente, devendo o executado indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. Do contrário apresentada impugnação pelo executado CLAUDILSON PEDRO MACHADO , vista ao exequente, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014691-27.2024.8.24.0008/SC AUTOR : EVANDRO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) AUTOR : AMABILE CHRISTINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais, fixada em R$ 4.471,26 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do desembolso, em 22.04.2024, até 31/08/2024; a partir de então (01/09/2024 - vigência da Lei n.º 14.905/24), os juros de mora serão contados mediante a aplicação da Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA até a presente data (arbitramento), após, os juros de mora, acrescidos da atualização monetária, serão calculados mediante aplicação da Taxa SELIC. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-58.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher AUTOR : ADELENIR FERNANDES MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 05/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015979-73.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAEL JUSTINO ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) ADVOGADO(A) : EVANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC043870) ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à citação e/ou intimação, na forma da Portaria 09/2024 , deste Juizado. Ressalto que, efetivadas 03 tentativas de citação e/ou intimação da parte ré/executada com resultado negativo, o processo será extinto. Se negativa a citação e/ou intimação no endereço e/ou telefone indicado nos autos, serão praticados, independentemente de requerimento da parte autora/exequente, os seguintes atos: a) consulta aos sistemas informatizados de pesquisas disponibilizados pela CGJ; b) expedição de ofício à Secretaria da Promoção da Saúde de Blumenau, solicitando que seja informado, em 5 dias, o endereço e/ou telefone constante do cadastro da parte ré/executada, devendo constar no ofício o nome e o CPF da parte ré/executada; e c) expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, para pesquisa de endereço junto ao SAMAE, INSS, instituições financeiras, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99, com prazo de 30 dias, devendo constar no alvará o nome e o CPF da parte ré/executada. O alvará deverá ser impresso pela parte autora/exequente, a quem caberá realizar a busca e, após, decorrido o prazo fixado no alvará, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena extinção do processo.