Nilso Becker Junior
Nilso Becker Junior
Número da OAB:
OAB/SC 043884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC, TJPE, TRT4, TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
NILSO BECKER JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051319-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEMENTE EGIDIO HOFF ADVOGADO(A) : GABRIELA RIBEIRO FOSCARINI (OAB SC044211) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) AGRAVADO : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430) ADVOGADO(A) : VALÉRIA FAVASSA (OAB SC013503) DESPACHO/DECISÃO I - CLEMENTE EGIDIO HOFF interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50004543620168240018 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA), por meio da qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente ( processo 5000454-36.2016.8.24.0018/SC, evento 152, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais alegou que " considerando que em 29-9-2017 (ev. 35) houve a suspensão do curso do processo após determinação judicial, o prazo prescricional passou a correr, por consectário lógico, desde 29-9- 2018, e considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), resta caracterizada a prescrição intercorrente em 29-9- 2023. Em outras palavras, o feito permaneceu suspenso e arquivado até o efetivo impulso formulado pelo agravado em 5-6-2025 (ev. 142), por aproximadamente 7 anos e 8 meses sem qualquer medida eficaz promovida por este no sentido de satisfazer o seu crédito. Nesse sentido, andou mal o MM. Juiz de Direito ao fundamentar que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela, ao deixar de aplicar ao caso a antiga redação do art. 921 e o IAC nº 1 do STJ". Aduziu que "como o agravado permaneceu inerte por aproximadamente 7 anos e 8 meses desde a primeira suspensão e arquivamento sem qualquer intenção de movimentar o feito por tempo superior ao legal (5 anos), verifica-se que a pretensão foi atingida pelos efeitos da prescrição intercorrente" . Ao final, requereu " seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para cessar a eficácia da decisão de primeiro grau e determinar ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó o sobrestamento do curso da execução autuada sob o nº 5000454-36.2016.8.24.0018, até a solução final do presente recurso " e, posteriormente, " o provimento do presente recurso para cassar a decisão do ev. 152, a fim de que seja decretada a prescrição intercorrente ao caso em tela, extinguindo o processo com resolução de mérito diante do transcurso de tempo superior a 5 anos, à luz do disposto nos art. 924, V, do CPC e art. 206, §5º, I do CC;" . II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Em razão da presença de fortes indícios da hipossuficiência financeira ( processo 5000454-36.2016.8.24.0018/SC, evento 139, DOCUMENTACAO3 ), concedo ao agravante a justiça gratuita para este recurso. IV - Adianta-se, razão não assiste ao agravante. Confome muito bem salientou o Magistrado de primeiro grau, "o cumprimento de sentença foi requerido em 06/09/2016 (evento 1) e a parte executada intimada em 14/03/2017 (evento 22). O feito foi suspenso em 10/07/2018 até 05/11/2019 (eventos 36 e 38). Ainda, suspenso em 07/04/2021 e reativado em 08/04/2022 (eventos 52 e 53)" . Prosseguiu, esclarecendo: "17. Veja-se que, de 10/07/2018 a 08/04/2022, o feito permaneceu suspenso durante 2 anos e 4 meses. Durante o período, a prescrição permaneceu suspensa durante um ano. 18. Após a data de 26/08/2021, com a vigência da Lei n. 14.195/2021, o feito permaneceu suspenso de agosto de 2021 a abril de 2022, quando a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento, com prazo final para 08/07/2022. Em 07/07/2022 a parte exequente requereu utilização do sistema SISBAJUD. Realizada busca em, nada foi localizado, sobre o que a parte exequente foi intimada em 22/11/2022 (eventos 52 a 62). 19. Outrossim, em 24/04/2025 foi requerida busca de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, e em 05/06/2025 sobreveio resultado positivo da penhora (eventos 127 e 142). 20. Nesse sentido, observa-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 22/11/2022. Portanto, ainda não houve transcurso do prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil" [sem grifo no original]. Considerando que a demanda originária trata de cumprimento de sentença relativa a cobrança de cheque ( evento 3, DOC3 ), de acordo com o previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão é cinco anos. Dessarte, partindo da premissa de que as disposições da Lei n. 14.195/2021 não retroagem, são aplicadas apenas aos atos processuais ocorridos após sua entrada em vigor, de acordo com a contagem acima descrita, observa-se que, ao contrário do defendido pelo agravante, não houve o decurso do prazo prescricional. Neste sentido, destaca-se julgado deste Órgão de Julgador: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se consumou no caso, especialmente diante do regime previsto no art. 921, § 4º, do CPC, inaugurado pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021 tem efeitos prospectivos, porque, embora aplicável aos processos em curso, não regula os atos processuais pretéritos (tempus regit actum). 4. Há três regimes de prescrição intercorrente incidentes que devem ser ponderados: (i) antes da vigência do CPC/2015, o curso da prescrição intercorrente inicia após o prazo de suspensão do processo, sendo este de 1 (um) ano caso o juízo não o tenha fixado (IAC n. 1/STJ); (ii) na vigência do CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial é o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do feito; (iii) no novo regime, a prescrição tem início a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). 5. No caso concreto, a prescrição intercorrente não se consumou antes da vigência do novo regime, pois a execução não restou suspensa em nenhum momento. Na vigência da Lei n. 14.195/2021, ainda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional aplicável à na hipótese), de modo que desnecessário averiguar se houve inércia do exequente, haja visto a total impossibilidade de ter se consumado a prescrição. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido" (AC nº 0002931-90.2002.8.24.0024/SC, Des. Gladys Afonso) [sem grifo no original]. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento da presente insurgência. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, concedo a justiça gratuita apenas para este recurso, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002340-75.2020.8.24.0068/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: GENTILA PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A): NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: ADRIANA SEELIG GONCALVES PetCiv 0022654-81.2019.5.04.0000 REQUERENTE: COMISSÃO DE CREDORES DO REEF DA BH SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI E OUTROS (2) REQUERIDO: BH SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d1b33 proferido nos autos. Vistos. 1. Considerando que o saldo devedor referente ao contrato de financiamento do veículo de placa IZY1A97 é superior ao valor de referência do bem na tabela FIPE, defiro o requerimento da credora fiduciária (IDs 7a2cac2 e fc19ea8) e determino a retirada da restrição inserida sobre o veículo no sistema Renajud. 2. Comunique-se à Receita Federal sobre a arrematação do veículo de placa IVD7983, em atenção ao requerimento da arrematante no ID 4000807. 3. Intime-se a comissão de credores para vista da defesa apresentada pelo suscitado MARIO ANTONIO HUBENTHAL PELLEGRINI FILHO no ID 42bd641. Decorrido o prazo, voltem os conclusos para decisão. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de credores do REEF da BH Serviços de Limpeza Urbana EIRELI
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0000349-24.1998.8.24.0068/SC (originário: processo nº 00003492419988240068/SC) RELATOR : MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : LUIS PELISSON (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010279-93.2024.4.04.7202/SC RELATOR : SÉRGIO EDUARDO CARDOSO AUTOR : PEDRO MEZAROBA ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 9
Próxima