Nilso Becker Junior
Nilso Becker Junior
Número da OAB:
OAB/SC 043884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilso Becker Junior possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJPE, TRT4, TJRS, TJSC
Nome:
NILSO BECKER JUNIOR
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-71.2017.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXEQUENTE : QUIOCA & QUIOCA LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDES (OAB SC010716) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 10/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000589-06.2025.8.24.0124/SC AUTOR : EDSON RENATO BROETTO ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDSON RENATO BROETTO contra PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual postula a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato levantamento de protesto do tabelionato de Itá, efetuado pela ré (duplicata de venda mercantil por indicação n° 0060871901, vencido em 20-2-2025, no valor de R$ 718,01), sob pena de multa. Narrou na inicial que: O autor teve o seu nome negativado no SPC por iniciativa do réu em 20-2-2025, em razão de suposta dívida no valor de R$ 718,01 referente ao não pagamento de encomenda de alimentos. Ocorre que, em janeiro de 2025, um representante comercial da ré compareceu ao estabelecimento do autor para apurar quais produtos da marca Parati precisavam ser repostos. Na sequência, enviou via WhatsApp um “espelho” do pedido, que jamais foi confirmado pelo autor. No mês de fevereiro, a mercadoria não solicitada foi enviada ao mercado do autor. Este, no entanto, recusou o recebimento, registrando na nota fiscal a recusa do pedido e requerendo formalmente a devolução dos produtos. Apesar disso, o autor foi surpreendido, em 28-2- 2025, com uma notificação informando a negativação de seu nome, sob a alegação de inadimplência referente à mercadoria devolvida. Imediatamente, o autor entrou em contato com o vendedor responsável, por meio de mensagem (conforme áudios anexos), e foi informado de que o pedido já havia sido estornado e que a situação estava resolvida. Contudo, em meados de maio, ao tentar realizar operações bancárias, o autor foi impedido em razão de possuir um registro junto aos órgãos de proteção ao crédito, oriundos da indevida negativação promovida pelo réu. Porquanto, a referida anotação, mais do que macular a imagem e boa fama do autor, impôs-lhe severos prejuízos, impedindo transações e passando imagem de descumpridor de suas obrigações, provocando-lhe injustos e imerecidos deslustres. Esses são os motivos necessários para caracterizar o direito do autor à declaração de inexistência de débito, bem como do dever de indenizar os danos daí decorrentes, impondo-se à ré exemplar penalização para que de ora em diante se abstenha de praticar atos atentatórios à dignidade dos seus clientes e compense todo o prejuízo impingido. Os autos vieram conclusos. 1. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial, faz -se necessária a inversão do ônus probatório. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte passiva apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar. 2. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser deferido, pois atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). A probabilidade do direito se infere do documento anexado ao processo (e. 1.6 ), o qual evidencia que a autora se encontra negativada. Todavia, segundo relatado na inicial, a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a realização de protesto, foram feitas de forma equivocada. Inclusive, tal situação foi reconhecida por um colaborador da empresa (e. 1.7 ). Nesse sentido, destaco que as alegações da autora não são genéricas. Ao contrário, delineiam um cenário em que as partes já mantiveram uma relação jurídica contratual de consumo, mas que se encerrou de forma imperfeita por conta de uma provável falha na prestação do serviço, atribuível à ré. Logo, em princípio, indevida, a inserção do nome da autora em cadastro de negativação. O perigo de dano, da mesma sorte, é evidente, já que a inscrição em cadastros de inadimplentes pode gerar uma série de transtornos, em especial a perda do crédito, fundamental a qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Ademais, sopesados os interesses das partes, conclui-se que não haverá qualquer prejuízo à parte ré pela concessão da antecipação, uma vez que é clara a reversibilidade da medida, no presente caso, bem como que aguardar a oitiva da parte contrária somente trará prejuízos à requerente. Também, convém ressaltar que a sustação do protesto por ordem judicial não é medida irreversível, ao passo que, caso a demanda seja julgada improcedente ou revogada a tutela de urgência, o protesto poderá ser restaurado/lavrado sem que causa prejuízos à credora. Assim, a razoabilidade indica a concessão da antecipação de tutela como medida mais prudente à presente situação, a fim de se evitarem prejuízos maiores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da negativação do nome da requerente em razão dos débitos indicados nos presentes autos, bem como determino a suspensão dos efeitos do protesto n. 0060871901, conforme formulado na inicial. O levantamento da restrição deve ser realizado pelo(a) Sr(a). Chefe de Cartório por intermédio do sistema SERASAJUD. Ainda, requisite-se via sistema informações acerca da eventual existência de outras inscrições nos últimos cinco anos, conforme súmula 385 STJ. Por conseguinte, oficie-se, com urgência, ao Tabelionato competente para fins de cumprimento da medida. Intimem-se. 3. Tendo em vista o expresso desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalta-se que fica facultado às partes, a qualquer momento, requerer a designação da audiência caso haja interesse em conciliar. 4. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do comprovante de citação ao processo, advertindo-a de que, caso não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 4.1 Ainda, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos relacionados com a relação contratual, especialmente o(s) contrato(s). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000589-06.2025.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002047-74.2012.8.24.0068/SC EXEQUENTE : POSTO SANDRA LTDA ADVOGADO(A) : VILMARIZE FATIMA APPELT (OAB SC045071) EXECUTADO : CLEMENTE EGIDIO HOFF ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA 14 DIGIT Quantidade de folhas 61 Quantidade de volumes 01 Quantidade de apensos 0 Mídias/documentos físicos SIM Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) SIM - EV. 75.2 Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300336-45.2016.8.24.0124/SC EXEQUENTE : CLECIO MIGUEL LUSSI ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) EXECUTADO : ALDERI ANTONIO VORTMANN ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : TACIANE RUBERT (OAB SC046757) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de penhora de semoventes (evento 424), alegando que, embora os animais estejam registrados em nome de Selvino Vortmann, genitor do executado, a administração da propriedade é exercida pelo próprio executado, em razão da avançada idade de seu pai. Para embasar sua pretensão, a exequente juntou aos autos inventário de animais em nome de Selvino. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme se extrai do traslado constante no evento 427, os embargos de terceiro mencionados pela parte exequente (processo n. 5000494-78.2022.8.24.0124) foram julgados procedentes, reconhecendo-se que o veículo penhorado é de propriedade de Selvino, razão pela qual a penhora foi desconstituída. A mesma lógica deve ser aplicada ao presente pedido formulado pelo exequente. Ainda que a parte executada seja responsável pelos cuidados com os animais, a propriedade dos referidos semoventes pertence a seu genitor, e não ao executado. Dessa forma, não há que se falar em penhora de bens pertencentes a terceiro que não integra a lide e que, portanto, não responde pela dívida executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos semoventes de propriedade do genitor do executado. 2. Levante-se a penhora do veículo VW/Voiage 1.0, placa MIB-3024, realizada no evento 270, DOC1 . 3. Por fim, DETERMINO a realização de consulta pelo cartório ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome do(s) executado(s), conforme requerido no evento 423. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo prazo máximo de um ano e posterior arquivamento administrativo (no procedimento comum cível) ou sob pena de extinção (no rito dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010330-33.1998.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) EXECUTADO : CLAIR DECEZERE ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLAIR DECEZERE sob o argumento de que a pretensão da parte exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, pois o feito permaneceu arquivado administrativamente de 10-10-2009 até 16-2-2016, data que na qual houve efetivo impulso pelo exequente postulando a penhora on line . Mencionou que o credor permaneceu inerte por mais de 6 anos e considerando que o prazo de prescrição do título exequendo é de 5 anos, o feito deve ser extinto pela prescrição intercorrente. (Evento 293) O executado também arguiu não ser o proprietário dos animais relacionados na certidão da CIDASC, pois somente auxilia o seu filho Rodrigo Decezere na criação dos animais, este que é o verdadeiro proprietário. Disse que o relatório da CIDASC não comprova propriedade, bem como indica que os animais se encontram no imóvel pertencente ao seu filho Rodrigo. Relatou que dos 13 animais relacionados, 2 foram abatidos para consumo, bem como pela idade que teriam (16/17 anos) é impossível que estivessem vivos. (Evento 292) Instada, a parte exequente asseverou que não houve desídia e que o feito permaneceu arquivado por ausência de bens penhoráveis. Mencionou que no período de em 10/06/2020 até 30/10/2020 os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei nº 14010/2020. Destacou a mera inexistência de bens penhoráveis não induz à extinção da execução pela prescrição. Salientou que as novas regras previstas no §4º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, fazendo a contagem da prescrição a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens somente se aplicam a partir da vigência da nova lei. Requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento do feito com a penhora da renda auferida com o leite. (Evento 296) Conclusos os autos. 2. A exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas. A prescrição intercorrente é matéria passível de análise por meio de exceção desde que acompanhada por prova documental e concludente. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, in verbis : § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Nada obstante, as alterações no art. 921 do CPC sobre as regras da prescrição intercorrente têm aplicação a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.08.2021). Dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente no caso dos autos, pois a suspensão do curso do processo e as subsequentes tentativas de localização dos bens penhoráveis da parte devedora ocorreram antes do início da vigência do referido dispositivo legal (27.08.2021). Nessa direção, colacionam-se recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA DEMANDA, PELO PRAZO DE UM ANO, NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MODIFICAÇÃO POSTERIOR A ESTE ATO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. LEI 14.195, VIGENTE EM 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE IMPÔS A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INEXISTOSA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. RETROATIVIDADE INCABÍVEL. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO, BEM COMO A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300102-47.2017.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC/2015. RECURSO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA, DEIXANDO DE OBSERVAR A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIXA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O FIM DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III E § 1º, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.195 DE 2021. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, POSITIVADA EM NOSSO ORDENAMENTO PELO ARTIGO 14 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0503526-94.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022 - grifou-se). E do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção do feito em razão de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. As alterações no art. 921 do CPC sobre as regras da prescrição intercorrente têm aplicação a partir da publicação da Lei n. 14.195/2021. Ainda não está configurada a prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0217488-10.2002.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução por título extrajudicial. Cheque. Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no termo inicial previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.195/2021. Circunstância de que a suspensão do processo e as subsequentes providências encetadas pela exequente para localização dos bens das devedoras ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal. Inadmissibilidade de aplicação da norma processual retroativamente (CPC, art. 14). Inexistência, ademais, de desídia da exequente. Prescrição intercorrente não caracterizada. Extinção afastada. Sentença anulada. Determinação de prosseguimento da execução. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 0010324-13.2010.8.26.0127; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Além disso, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente com base na redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC. A matéria em questão foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.604.412/SC, representativo do Tema IAC 01, quando firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Na espécie, a execução permaneceu arquivada administrativamente por ausência de bens penhoráveis entre 10.12.2009 a 22.11.2012 (Evento 226, DOCUMENTACAO1, p. 172 e p. 220), ou seja, por prazo inferior a 3 anos. Por consequência, não restou consumada a prescrição intercorrente, pois decorrido prazo inferior 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) contado após o decurso de 1 ano do arquivamento administrativo (art. 206-A do Código Civil e art. 921, § 4º do Código de Processo Civil). Na sequência, não merece guarida a alegação do executado no Evento 292, porquanto desprovida de provas a corroborar sua versão, ônus que lhe competia. Assim, considerando que os animais estão registrados em seu nome, cabível a constrição de percentual da produção de leite conforme deferido no Evento 283. Quanto ao percentual, a constrição de 10% do faturamento não tem o condão de inviabilizar o desempenho da atividade rural, além de possibilitar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável. 3 . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CLAIR DECEZERE no Evento 293 e, por consequência, determino o prosseguimento da execução, nos seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Defiro a penhora sobre 10% do faturamento líquido mensal decorrente da venda da produção de leite em nome do executado CLAIR DECEZERE , até a integral satisfação do débito em execução. Nomeio o executado como administrador-depositário. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a diligência do mandado de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, como também de sua nomeação como Administrador-Depositário, a quem caberá, até o dia 10 de cada mês, apresentar em juízo balancete relativo ao mês anterior subscrito por contador e depositar em conta judicial vinculada ao feito a importância mensal correspondente a 10% do faturamento líquido mensal decorrente da venda da produção de leite, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuriária, além de destituição do encargo, com nomeação de administrador indicado pelo credor. Conste do mandado que eventual recusa quanto à assunção do encargo deverá ser comunicada no feito, em 5 dias, sob pena de presunção de regular aceitação. Por fim, expirado o prazo sem manifestação do devedor, intime-se o credor para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção.