Jackson Jose Bleixuvehl

Jackson Jose Bleixuvehl

Número da OAB: OAB/SC 044172

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSC, TRT2, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS, TJRN, TJBA
Nome: JACKSON JOSE BLEIXUVEHL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 138) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5081423-42.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 138) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011957-56.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GV do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda - Alves & Ventura Indústria e Comércio de Corte e Dobra de Aço Ltda e outros - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Ricardo Alexandre Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1045/1051: Para o fim do inc. I do art. 871 do CPC, deverá o devedor Claudinei Marcelo Alves ser intimado para se manifestar acerca do laudo de avaliação apresentado. Por dever de cooperação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora indique o endereço para o qual deverá ser expedido o mandado. Vindo, expeça-se o mandado, se em termos. II - No mais, aguarde-se conforme fls.1039, item II. III - Int. - ADV: JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8007344-86.2025.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39)  Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): FABIANO SANTOS SOLEDADE registrado(a) civilmente como FABIANO SANTOS SOLEDADE Réu: VIVALDINO DIAS DE QUEIROZ   Intime-se o requerente, por seu representante processual, para comprovar documentalmente a relação de parentesco com o falecido.  Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321). Ilhéus - Ba, 18 de junho de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047337-38.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CICERO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) RÉU : MARIA SOLANGE DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento, na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (19/08/2024) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025108-84.2024.8.24.0090/SC AUTOR : NILTON DE SOUZA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) DESPACHO/DECISÃO 1. A audiência anteriormente designada foi cancelada ( evento 78 ) a pedido da Defensoria Pública, que assiste a parte requerida ( evento 76 ). 2. Assim, considerando-se as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 17/2021 e 10/2022, o teor da Resolução CNJ n. 481/2022 (especialmente seu art. 3º, parágrafo 2º), e por ser a presente Unidade de Juízo 100% Digital, aliado a questão de política jurídica (decorrente dos inúmeros pedidos para realização de instruções pela via on line ), nos moldes da decisão do evento 51 que designou a primeira audiência e do contido no evento 67 , REDESIGNO o dia 01.10.25 às 14:00h para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS , através de LINK / ID / SENHA a serem indicados em futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso. O referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". As partes/procuradores/testemunhas deverão acessar a antessala virtual (lobby), da forma acima descrita, até o horário previsto para o início do ato e lá permanecer até a aprovação de seu ingresso na sala virtual da audiência, o que ocorrerá observando-se a ordem legal de produção de provas, sem perder de vista a incomunicabilidade das testemunhas. Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. ATENÇÃO: Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 3. Autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência. Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas. 4. Advirto que, no Juizado Especial Cível, a prova oral é limitada ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. 5. As partes cujo depoimento pessoal foi requerido deverão comparecer ao ato sob pena de confissão, advertidas de que, na ausência da parte autora, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), e, na do réu, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. No caso de estarem as partes assistidas por advogado, o LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência serão encaminhados exclusivamente ao advogado habilitado nos autos, mediante ciência do futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso, via eproc. O advogado é quem repassará o LINK / ID / SENHA ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. O advogado também repassará o LINK / ID / SENHA para cada uma das testemunhas por si arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. 7. Na excepcionalidade de não ser possível trazer as testemunhas  à audiência independentemente de intimação, somente haverá intimação judicial da testemunha caso o advogado comprove documentalmente, de maneira justificada, com até 03 dias de antecedência à data da audiência (art. 455 CPC) que não foi possível intimar a testemunha, incumbindo-lhe, nesse caso, apresentar dados completos, endereço completo e telefone celular que preferencialmente tenha acesso ao WhatsApp e e-mail , para o fim de permitir o cumprimento da intimação. Não cumprida esta providência pelo advogado no prazo assinalado, presume-se intimada a testemunha. Ressalva-se, que a intimação judicial de testemunhas é exceção, apenas possível nas hipóteses do § 4º do mesmo preceito legal. Em caso de testigos servidores públicos ou militares, deverá haver requisição judicial na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Em caso de testigos integrantes do rol do art. 454 do CPC, atente-se o Cartório para prévia avaliação deste Juízo no tocante ao cumprimento do §1º do mesmo preceito legal, preferencialmente pela via remota. 8. Destaca-se que no rito da Lei n. 9.099/95 o depósito do rol somente é obrigatório em caso de necessidade de intimação judicial e que a ausência dele não implicará impossibilidade da oitiva de testemunhas (art. 34). 9. No caso de partes desassistidas de advogado ou assistidas pela Defensoria Pública, o Cartório Judicial intimará tanto as partes como suas testemunhas, desde que previamente arroladas no prazo de 10 dias contados da presente decisão, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis - WhatsApp e e-mail . Caberá à parte interessada informar e-mail, WhatsApp e endereço físico da testemunha a ser intimada, a fim de possibilitar o encaminhamento de LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência. 10. É vedada a gravação e o registro do ato, bem como o streaming por usuários não autorizados (item n. 5.11 da Orientação 30/2020), sendo que a divulgação do ato se limitará aos autos e ocorrerá ato contínuo à sua realização. 11. Advirto ainda acerca das seguintes proibições no que toca à participação em audiência judicial por videoconferência: A) não serão ouvidas pelo Juízo as partes e testemunhas que não estiverem paradas e localizadas em ambiente silencioso e reservado para oitiva, estando desde já cientificadas que não serão ouvidas, por ex, caso estejam na direção de veículo ou em ambiente coletivo de transporte; caso estejam andando na rua, dentro de lojas ou andando no interior de shopping; caso estejam na praia, academia ou em qualquer outro ambiente coletivo onde a privacidade da audiência seja comprometida. B) também não serão ouvidas pelo Juízo partes e testemunhas que estiverem vestidas com roupão, sem camisa ou com roupas íntimas. C) no que toca à incomunicabilidade das testemunhas, é obrigação da parte (física ou jurídica) e seu advogado alertar e cumprir a regra acerca da permanência das mesmas em ambiente privado e silencioso e separado de outras testemunhas, sob pena de, não o fazendo, seja por permanecer no mesmo ambiente ou por adentrar no link da audiência apenas com áudio (o que constantemente tem ocorrido) ser indeferida a oitiva de qualquer testemunha que já tenha ouvido o depoimento das testemunhas anteriores. D) TODAS AS TESTEMUNHAS devem estar presentes no lobby da sala virtual no horário aprazado da audiência, a fim de aguardar sua oportuna integração à sala principal. Não haverá interrupção da audiência para que as partes ou advogados contatem as testemunhas para somente então tentar adentrar na sala virtual, tampouco haverá interrupção do ato para resolver problemas de conexão pessoais dos testigos ou partes, já que o link do Teams é único e, estando ativo, funciona para todos os presentes. Portanto, se a testemunha não estiver disponível no lobby virtual no momento apropriado, sua oitiva será dispensada pelo Juízo. Outrossim, se a parte, advogado ou testemunha possuir algum problema particular com o computador ou aparelho celular que obstaculize a conexão e acesso ao link, o ato não será redesignado, até porque todos poderão optar previamente por comparecer fisicamente a este Fórum para a audiência (item 2 supra citado), sem qualquer prejuízo. A inovação decorrente das audiências por videoconferência não pode jamais permitir o desrespeito às normas processuais, dever de decoro e respeito ao Poder Judiciário como um todo, incumbindo aos advogados e partes o alerta e obediência a tais pontos, sob pena de indeferimento da oitiva. A audiência judicial é ato formal e assim sempre será, não obstante a modalidade de videoconferência designada. Intimem-se. Cumpra-se.
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