Luiz Fernando Curcio

Luiz Fernando Curcio

Número da OAB: OAB/SC 044174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Curcio possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT24, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT24, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: LUIZ FERNANDO CURCIO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5001812-77.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JORGE ORIVANO CASTRO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000676-03.2024.8.24.0057/SC AUTOR : NELSI MARIA COELHO RUBICK ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) DESPACHO/DECISÃO Nelsi Maria Coelho Rubick propôs ação anulatória de procedimento administrativo disciplinar, cumulada com cobrança de indenização por horas extraordinárias e danos morais , em face do Município de Angelina/SC. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Sustentou que, no período compreendido entre 15 de agosto de 2020 a 15 de novembro de 2020, passou a exercer também as funções da professora Gabriela Caldeira de Andrada, que se afastou temporariamente das atividades para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Portaria n. 131/2020. Argumentou que, em razão desse acúmulo de funções, sua jornada de trabalho foi duplicada, passando de 20h para 40h semanais, sem, contudo, receber contraprestação pecuniária correspondente. Esclareceu que, no contexto da pandemia de Covid-19, as aulas eram ministradas remotamente, o que teria exigido maior dedicação, inclusive no atendimento individualizado a pais e alunos, fora do horário habitual. Aduziu que, mesmo após diversas tentativas administrativas de resolver a questão, não obteve êxito, sendo instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 190/2021 para apuração dos fatos. No entanto, ainda que a comissão tenha reconhecido o aumento da carga de trabalho e elogiado a atuação da servidora, o pedido de pagamento das horas extraordinárias foi indeferido. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do PAD n. 190/2021, sob o argumento de que houve incongruência entre os fundamentos e a conclusão do ato administrativo, além de ofensa ao princípio da legalidade e ao direito constitucional à remuneração por serviço extraordinário (CF, art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º). Pleiteou, ainda, a condenação do Município ao pagamento de R$ 4.768,80 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de horas extras laboradas durante o referido período, calculadas sobre o valor da hora-aula de R$ 19,87. Ao final, pugnou a procedência dos pedidos formulados, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além dos demais requerimentos de praxe. Valorou a causa e juntou documentos. Foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( 4.1 ). Devidamente citado, o município réu apresentou resposta na forma de contestação ( 11.1 ), preliminarmente impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo o benefício excepcional e condicionado à demonstração efetiva da incapacidade de arcar com os encargos do processo (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e art. 7º da Lei n. 1.060/50). No mérito, sustentou que a autora não faz jus ao pagamento das horas suplementares supostamente trabalhadas no período de 15/08/2020 a 15/11/2020, porque a) o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por meio da Portaria n. 190/2021 apurou e concluiu que não houve ampliação formal da jornada de trabalho da servidora; b) a autora permaneceu legalmente vinculada a contrato de 20 horas semanais, conforme fichas-ponto assinadas pela chefia imediata e pela própria autora, e pelo plano de trabalho individual firmado; c) as atividades desempenhadas fora do horário contratual ocorreram, segundo o Município, por liberalidade da servidora, especialmente durante o período de ensino remoto, no contexto da pandemia, em que alguns pais enviavam devolutivas fora do horário estabelecido. Ressaltou que a autora não comprovou qualquer determinação formal da Administração para ampliação de carga horária, tampouco houve modificação contratual ou decisão administrativa que reconhecesse o direito ao recebimento de valores adicionais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Município afirmou que o PAD respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer ilicitude, abuso ou excesso apto a justificar reparação moral. Argumentou que os aborrecimentos alegados não ultrapassam os limites do razoável e são inerentes à atividade pública. Em sede subsidiária, caso fosse deferida indenização por danos morais, pugnou pela fixação de valor proporcional e moderado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica (Evento n. 15.1 ). Intimadas para especificar as provas que desejassem produzir ( 17.1 ), a parte autora requereu a produção de prova oral ( 21.1 ); e a parte requerida também manifestou interesse na produção da prova oral ( 23.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Questões prévias Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. A respeito da preliminar de impugnação à justiça gratuita, sabe-se que a presunção de hipossuficiência é relativa (art. 99, §3º do CPC), contanto que a parte adversa comprove a real possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais. A parte ré não logrou êxito em comprovar os rendimentos da autora, tampouco a possibilidade de enfrentar as despesas processuais, diante dos rendimentos que possui (sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar). Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, a autora juntou aos autos: -Contracheque referente ao 13º salário de dezembro de 2023, com valor bruto de R$ 2.986,21 e líquido de R$ 2.542,18, não havendo prova de que tal valor represente remuneração superior à média mensal ordinária; -Certidão do DETRAN/SC, que atesta a inexistência de veículos registrados em seu nome ( 1.4 ); -Certidão de propriedade imobiliária, que demonstra a titularidade de um único imóvel rural, sem indicativo de exploração econômica regular ( 1.8 ). Tais documentos evidenciam que a autora aufere renda modesta como servidora pública do magistério e não possui patrimônio relevante que denote capacidade econômica incompatível com o benefício legal requerido. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, é comum a fixação da renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco individual para a integralidade da sociedade. No caso dos autos, verifica-se que a renda da parte requerente se situa exatamente no limiar do parâmetro de isenção, o que, somado à inexistência de bens relevantes, respalda a concessão da gratuidade da justiça, ressalvando-se que a benesse poderá ser revogada nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica. No entanto, tendo em vista a ausência de provas aptas a derruir a presunção de hipossuficiência e a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação do Município, e MANTENHO a justiça gratuita anteriormente deferida. Do saneamento do feito Ultrapassadas essas questões, verifico que inexistem providências preliminares a serem adotadas (CPC, arts. 347 a 353), não é caso de extinção do processo (CPC, art. 354), tampouco é possível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355). Sendo assim, dou o feito por saneado. Sobre o ônus da prova, enuncia o artigo 373, do Código de Processo Civil que incumbe "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Portanto, não vislumbro a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando a distribuição estática prevista como regra geral na referida norma processual. As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairão as provas consiste em saber se: -houve efetiva ampliação da jornada de trabalho da parte autora de 20h para 40h semanais no período de 15/08/2020 a 15/11/2020, e se tal acréscimo decorreu de necessidade institucional formalizada pela Administração, bem como se houve indicação de pagamento adicional pelo trabalho; -houve abalo moral indenizável, e a conduta da Administração configura ilícito administrativo gerador de dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 37, §6º, da Constituição Federal. Em atenção às particularidades do caso, e considerando o interesse de ambas as partes na oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 30/07/2025 às 13:30. Advirtam-se as partes para que, observando o art. 455, caput do CPC, apresentem o rol das testemunhas que pretendem inquirir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente, e somente se apresentada justificativa prévia ao Juízo - que deverá ser juntada com o rol de testemunhas -, admitir-se-á a participação de partes, advogados e testemunhas no ato de modo virtual. Entretanto, ficam as partes desde já advertidas de que, caso deferida a participação de quaisquer dos indicados acima de forma virtual, não havendo possibilidade de se prosseguir com a(o) oitiva/depoimento por problemas nos dispositos eletrônicos ou na internet, considerar-se-á a ausência na audiência. -Ao apresentar o rol, já sendo possível - para auxiliar a organização do ato -, deverão as partes informar o telefone para contato das partes e testemunhas, bem como se estas dispõem ou não dos equipamentos adequados para participarem do ato virtual ou se necessitaram comparecer ao fórum desta comarca ou na sala passiva da comarca de sua residência, caso não residente em município pertencente à comarca de Curitibanos. -As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, do CPC). -Na hipótese de as partes indicarem número de testemunhas superior ao referido acima, e desde que haja motivo plausível, determino a conclusão dos autos para análise do pedido, antes de o Cartório Judicial marcar as audiências. -Ficam advertidas as partes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada (observando-se, inclusive, o local da sala passiva, caso a residência fique fora desta comarca), dispensando-se a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput ). -Cientifiquem-se, outrossim, de que a intimação deverá ser realizada nos termos do artigo 455, §1º, do CPC, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, §3º). -Comuniquem-se, ainda, de que a intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação – fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas –, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e §2º). -Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I). -Intime(m)-se, pessoalmente, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e/ou pelo(a) Advogado(a) Dativo(a) (Assistência Judiciária Gratuita), nos termos do artigo 455, inciso IV, do Código de Processo Civil. -Figurando no rol de testemunhas, de qualquer das partes, servidor público ou militar, intime-se pessoalmente e requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. -Em sendo a testemunha uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, realize-se a intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, V). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034036-59.2023.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER REQUERENTE : MARCIA MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 26/05/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000791-60.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA CECILIA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f598256 proferida nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação abro às partes o prazo de 08 dias para apontar divergências numericamente especificadas, sob pena de preclusão. Decorridos, voltem conclusos. Fixo os honorários do perito contador em R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), de responsabilidade do réu. Inclua-se na conta. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CECILIA SILVA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000791-60.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA CECILIA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f598256 proferida nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação abro às partes o prazo de 08 dias para apontar divergências numericamente especificadas, sob pena de preclusão. Decorridos, voltem conclusos. Fixo os honorários do perito contador em R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), de responsabilidade do réu. Inclua-se na conta. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009366-61.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: MARA TANIA WILPERT ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005747-47.2020.8.24.0082/SC (Pauta: 16)RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
Anterior Página 7 de 8 Próxima