Pricila Moreira

Pricila Moreira

Número da OAB: OAB/SC 044361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pricila Moreira possui 90 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 90
Tribunais: STJ, TJSP, TJGO, TRF4, TJBA, TRT12, TJPR, TJAM, TJSC, TJMT
Nome: PRICILA MOREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0308664-70.2017.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03086647020178240045/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : SAMBA BANANA LANCHONETE E SUCOS NATURAIS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) APELANTE : HUMBERTO VINICIUS ZACCHI NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS APELADO : HURBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329) INTERESSADO : DIEGO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089675-74.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thais Lima da Silva Villarinho Dantas - Rrd Viagens e Turismo Ltda - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021761-55.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NICOLAS PEDRON ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) EXECUTADO : IANIA ZAFFONATO ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EXECUTADO : ANA MARIA MENEGAZZO ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0303511-49.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARIA HELENA FELIX (Inventariante) ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) REQUERENTE : FERNANDO ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : OSNI ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : ICO ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : DULCE ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : ROSANA DE FATIMA MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) REQUERENTE : MIRIAN HELENA MARTINS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice. Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha. A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel. Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “ existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha ”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção. E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros. No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “ o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação. Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução . Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia. Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2⁠º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei. A comprovação da posse - sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida - como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias. A jurisprudência do TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE LIMITA A RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO E AS DE FATO QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031365-34.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2019; grifou-se). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original). Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade. No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória acerca da partilha de bens, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Esclarecidas essas premissas, diante da inviabilidade de discussão da matéria no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão acerca do bem de E 169.3 . Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a suspensão do feito para regularização ou então para requerer o que entender de direito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001114-55.2008.8.24.0064/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: TARCISIO ALVES SENES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063117-25.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00603084120108240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : IZABEL BIZ ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301640-47.2017.8.24.0091/SC (Pauta: 181)RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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