Pricila Moreira Peng

Pricila Moreira Peng

Número da OAB: OAB/SC 044361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pricila Moreira Peng possui 75 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJPR, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJAM, TJPR, TJGO, TRF4, TRT12, STJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJSC
Nome: PRICILA MOREIRA PENG

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021761-55.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NICOLAS PEDRON ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) EXECUTADO : IANIA ZAFFONATO ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EXECUTADO : ANA MARIA MENEGAZZO ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0303511-49.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARIA HELENA FELIX (Inventariante) ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) REQUERENTE : FERNANDO ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : OSNI ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : ICO ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : DULCE ARCENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162) REQUERENTE : ROSANA DE FATIMA MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) REQUERENTE : MIRIAN HELENA MARTINS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice. Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha. A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel. Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “ existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha ”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção. E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros. No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “ o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação. Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução . Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia. Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2⁠º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei. A comprovação da posse - sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida - como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias. A jurisprudência do TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE LIMITA A RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO E AS DE FATO QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031365-34.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2019; grifou-se). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original). Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade. No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória acerca da partilha de bens, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Esclarecidas essas premissas, diante da inviabilidade de discussão da matéria no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão acerca do bem de E 169.3 . Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a suspensão do feito para regularização ou então para requerer o que entender de direito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001114-55.2008.8.24.0064/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: TARCISIO ALVES SENES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063117-25.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00603084120108240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : IZABEL BIZ ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301640-47.2017.8.24.0091/SC (Pauta: 181)RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5278053-82.2016.8.09.0051 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem assim de seu passaporte e cartão de crédito.Decido.Malgrado o comando do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permitir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal previsão não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, sem que seja observado a sua viabilidade para a satisfação do crédito.Nesse diapasão, tem se posicionado o STJ:CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA ( CPC/2015, ART. 139, IV) . RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada . 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3 . "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" ( REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j . em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art . 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra . 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 742879 RJ 2022/0148090-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)No caso sub judice, tenho que as medidas suscitadas não se vinculam diretamente com a satisfação do crédito, além de não se evidenciar situação excepcional que autorizaria a sua aplicação.Assim, forte nessa exegese, indefiro o pleito.Ainda, verifico que, não obstante as buscas empreendidas, não se logrou localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada.Impõe-se, pois, a aplicação da nova sistemática do Código de Processo Civil, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 14.195/2021, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.  § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Diante da consunção do fato jurídico à norma legal, suspendo a presente execução pelo período de 1(um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição intercorrente. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063117-25.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDIR PATZLAFF ADVOGADO(A) : VALDIR PATZLAFF (OAB SC018897) EXECUTADO : IZABEL BIZ ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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