Aline Letícia De Barros

Aline Letícia De Barros

Número da OAB: OAB/SC 044460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Letícia De Barros possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPR, STJ, TRT12, TRT9, TJMS, TJSC
Nome: ALINE LETÍCIA DE BARROS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073387-80.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50115725520228240064/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : OSVALTINEI BANHOS MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) AGRAVANTE : CAROLINI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 0304495-92.2016.8.24.0039/SC AUTOR: JANETE MOREIRA DE CORDOVA AUTOR: NERI ANTONIO MADRUGA DA ROSA RÉU: SOLI LUIZ RODRIGUES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s):GISLANE MELO FREITAS, CPF: 017.******-27;  IONE MELO DE LIZ, CPF: 543.******-15 e  IRACELIA MELO DE LIZ MARQUES, CPF: 647.******-00; RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel: LOTE -09 QUADRA 12 MEMORIAL DESCRITIVО Proprietário: SOLI LUIZ RODRIGUES, CPF: 425******34. Município/UF:LAGES/SC Comarca: LAGES Transcrição: 3.748 Área (m²):430,21 Perímetro (m): 95,00 Ao Norte: confrontando do ponto P-6 ao P-1 por uma distância de 12,12m, com a propriedade de Alice Melo de Liz; Ao Sul: confrontando do ponto P-4 ao P-5 por uma distância de 12,24m com a Rua Guanabara; Ao Leste: confrontando do ponto P-1 ao P-2 por uma distância de 11,26m com a propriedade de Aristides de Arruda filho; do ponto P-2 ao P-3 por uma distância de 12,90m com a propriedade de Prudentina Vieira da Silva; do ponto P-3 ao P-4 por uma distância de 11,09m com a propriedade de Antônio Ivandel Esmério. Ao Oeste: do ponto P-5 ao P-6, por uma distância de 35,38m confrontando com a propriedade de Jacira dos Santos Julio. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-1, com coordenadas E=567.828,291m e N= 6.922.590,178m; deste, segue confrontando com a propriedade de Aristides de Arruda Filho com azimute de 161°54'36" e distância de 11,26m,até o vértice P-2, coordenadas E=567.831,789m N= 6.922.579,471m; deste, segue confrontando com a propriedade de Prudentina Vieira da Silva com azimute de 161°54'36" e distância de 12,90m, até o vértice P-3, coordenadas E=567.835,794m N= 6.922.567,209m; deste, segue confrontando com a propriedade de Antônio Ivandel Esmério com azimute de 161°54'36" e distância de 11,09m, até o vértice P-4, coordenadas E=567.839,237m N= 6.922.556,670m; deste, segue confrontando com a propriedade de Rua Guanabara com azimute de 251°24'24" e distância de 12,24m,até o vértice P-5, coordenadas E=567.827,635m N= 6.922.552,767m; deste, segue confrontando com a propriedade de Jacira Dos Santos Julio com azimute de 342°05'59" e distância de 35,38m,até o vértice P-6, coordenadas E=567.816,760m N= 6.922.586,435m; deste, segue confrontando com a propriedade de Alice Melo de Liz com azimute de 72°01'11" e distância de 12,12m,até o vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Imóvel localizado à Rua Guanabara, n.º36, bairro São Cristóvão Lote 9, Quadra 12, CEP 88509-240 na cidade de Lages (SC) com 432m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), sendo que 216m² estão registrados sob n.º 3.748 do Registro de Imóveis do 4º Ofício desta Comarca e os outros 216m² registrados sob n.º38.323 do Registro de Imóveis do 1º Ofício. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias úteis. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013005-38.2023.8.24.0039/SC RÉU : MARITIELLY DE LIZ ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) DESPACHO/DECISÃO A procuradora da parte ré apresentou petição nos autos informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, sem, contudo, comprovar que tenha comunicado previamente sua constituinte acerca da renúncia. Na oportunidade, requereu que este Juízo comunique a ré ( evento 62, DOC1 ). Contudo, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Ou seja, a notificação se trata de obrigação pessoal do causídico, não podendo ser transferida ao juízo. Assim, INTIME-SE a procuradora para, no prazo de 15 dias, comprovar a comunicação adequada, demonstrando a ciência inequívoca do ato pela cliente. Enquanto isso, continua a representar a mandante nos autos. Oportunamente, voltem conclusos. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5003297-61.2023.8.24.0039/SC ACUSADO : JOAO AMORIM NETO ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de JOAO AMORIM NETO , em razão da prática do crime previsto no artigo 38-A c/c art. 53, II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98. Verifico a incompetência deste juízo para o processamento da causa. Consta da denúncia  que o Pinheiro-Brasileiro, listado como ameaçado de extinção pela Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, foi uma das espécies atingidas pelo delito em questão. Nessas hipóteses, por se tratar de crime ambiental praticado contra espécie ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal: DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União . 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou sua competência para julgar ações semelhantes à presente: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. FLORA. DANO A ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  1.  A incompetência do juízo é arguida por exceção, somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, II e III do Código de Processo Penal). Porém, a fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade tal incompatível com a estreita via do remédio constitucional. 2. Consta dos autos os ora pacientes foram flagrados realizando as condutas de "danificar 0,08 ha de floresta Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, localizada no entorno imediato do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, contendo espécies ameaçadas de extinção" e de "destruir vegetação nativa, área de 0,29 ha, objeto de especial preservação - vegetação secundária em estágio inicial de recuperação no Bioma Mata Atlântica, sem autorização, localizada no entorno imediato do PARNA St.-Hilaire/Lange, e interior da APA de Guaratuba"  3. Dentre a vegetação ameaçada de extinção, referida na inicial acusatória, constatou-se a presença das espécies discksonia sellowiana (popularmente denominada xaxim) e euterpe edulis (popularmente denominada de palmito juçara).  4. Compulsando a Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, elaborada pelo Ibama, (https://www.mma.gov.br/estruturas/ascom_boletins/_arquivos/83_19092008 034949.pdf e http://dados.gov.br/dataset/portaria_443), observa-se que, com efeito, as espécies em referência constam do rol de espécies tuteladas pelo órgão federal, em vista da ameaça de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443/2014.  5. Logo, havendo lesão a interesse da União, aplica-se o disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, fixando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 6. Denegação da ordem de habeas corpus. (TRF4, HC 5049957-66.2019.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/12/2019) grifou-se EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LESÃO DIRETA E IMEDIATA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É pacífico o entendimento de que a competência para o julgamento de processos relativos a crimes ambientais, em regra, será da Justiça Estadual, em face da natureza de delito comum. A atribuição do Juízo Federal se dará apenas nos casos em que houver lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União. 2. As irregularidades em tese perpetradas pelo paciente foram a danificação de vegetação nativa em área de preservação permanente (banhados), bem como destruição/danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica, inclusive com supressão de exemplares de Araucaria angustifolia (araucária, pinheiro-brasileiro ou pinheiro do Paraná), espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, conforme Instrução Normativa nº 06/08, do Ministério do Meio Ambiente . 3. Ainda que o suposto crime ambiental tenha sido praticado em propriedade particular e que não tenha restado demonstrada a existência de área de preservação permanente criada por decreto federal, encontra-se presente o interesse específico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV, da CF, porquanto constatada, em princípio, lesão a espécie da flora brasileira ameaçada de extinção constante da lista elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HC 5021254-28.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 17/07/2019) grifou-se E, no mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E CONTRARIANDO NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 38, CAPUT, E 60 DA LEI N. 9.605/98, C/C O ART. 69 DO CP). DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO , CONFORME PORTARIA MMA N. 443/2014 (ATUAL PORTARIA MMA N. 300/2022), E DECLINOU EM FAVOR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE CRIME AMBIENTAL E INEXISTIR INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. "PINHEIRO-BRASILEIRO"(ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA) AMEAÇADA DE EXTINÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 109, INC. IV, DA CF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001542-30.2024.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2024, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, ATINGINDO ESPÉCIE DA FLORA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA), CONFORME PRESCRITO NO ANEXO I DA PORTARIA N. 443/2014 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE . INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TRF4 E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU NO MESMO SENTIDO . PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000143-56.2023.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 12-11-2024, grifou-se). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages/SC . Intimem-se. Remetam-se os presentes autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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