Aline Letícia De Barros
Aline Letícia De Barros
Número da OAB:
OAB/SC 044460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Letícia De Barros possui 114 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRT9, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TST, TRT9, STJ, TJMS, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
ALINE LETÍCIA DE BARROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5002887-03.2023.8.24.0039/SC REQUERENTE : ACOUGUE PARAISO DAS CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) REQUERENTE : VALDECIR ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) REQUERIDO : LUCI MARA PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MATHEUS EDUARDO TAVARES GORGES (OAB SC065026) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO A intimação da renúncia deverá ser pessoal, pode ser efetivada com o envio da notificação para o endereço que consta na procuração ou ao último endereço fornecido pelo cliente, desde que exista alguma comprovação, com aviso de recebimento. Cabe ao advogado renunciante comprovar a efetiva notificação de seu constituinte sobre o término do patrocínio, sob pena de continuar pessoalmente responsável por sua representação processual, consoante art. 112 do CPC. para, querendo, apresentarem réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039505-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARNO TADEU MARIAN ADVOGADO(A) : ARNO TADEU MARIAN FILHO (OAB SC035165) INTERESSADO : MARCIEL MATUSZEWSKI ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS INTERESSADO : JOSCIMARIO ELLER JUNIOR ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS INTERESSADO : MARCIA ESTER DE MIRANDA ARCANJO ADVOGADO(A) : MARCIA ESTER DE MIRANDA ARCANJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Autos n. 5015553-02.2024.8.24.0039), ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Arno Tadeu Marian , Marciel Matuszewski , Marca Ester de Miranda Arcanjo e Jocimario Eller Junior, visando a condenação da demandada Marca Ester de Miranda Arcanjo nas sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.4291/1992, pela prática, em tese, do ato ímprobo tipificado no art. 9º, inc. XI, da citada Lei, e dos demais acionados nas penalidades dispostas no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa pela incursão no ato ímprobo estabelecido no art. 10, inc. VIII, da LIA. Segundo o Autor, no dia 2 de outubro de 2017, Márcia Éster de Miranda Arcanjo, por meio do Decreto n. 3051/2017 - assinado pelo Prefeito de São José do Cerrito ao tempo dos fatos ( Arno Tadeu Marian ) - e da Portaria Portaria Conjunta n. 001/201-SG/PG - assinada pelo Secretário-Geral de Planejamento e Administração e pelo Procurador-Geral de São José do Cerrito ( Marciel Matuszewski e Joscimário Eller Júnior) - foi nomeada para exercer cargo comissionado junto à Administração Municipal, o qual consistia na prestação de atividades relacionadas a assessoria jurídica, mas nunca trabalhou no Município, visto que reside em Florianópolis, recebendo salários indevidamente (Evento 1, Eproc/PG). Após apresentada contestação pelos acionados, o Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, em decisão saneadora, reconheceu a regularidade formal do processo, a legitimidade das partes e a ausência de preliminares ou questões prejudiciais de mérito bem como, em cumprimento ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, registrou que as condutas imputadas aos acionados se amoldam ao ato ímprobo previsto no art. 9º, inc. XI, da LIA. Ao final declarou o feito saneado e determinou o seu prosseguimento, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 50, Eproc/PG) Referida decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Arno Tadeu Marian . Incialmente, o Agravante sustentou que a interlocutória é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, pois o Magistrado singular limitou a controvérsia em questão em aferir a ''comprovação dos atos de improbidade'', contudo, sequer descreveu a conduta que lhe foi imputada bem como a norma que teria violado, resultando em cerceamento de defesa, tendo em vista que '' a falta de individualização dos fatos viola o direito de defesa, pois o acusado não pode adivinhar quais atos concretos lhe são atribuídos " (Evento 1, INC1, fls. 4-6, Eproc/SG). No mesmo norte, ponderou que a narrativa genérica, e não individualizada, apresentada pelo Magistrado singular viola o regramento previsto no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992. Ademais, o Recorrente impugnou a aplicação do princípio in dubio pro societate ao caso em comento, o que, a seu ver, revela a própria dúvida do juízo quanto à materialidade e autoria do suposto ato ímprobo, o que deveria ensejar a extinção da ação. Também sustentou que referido princípio não possui respaldo constitucional ou legal, é incompatível com o sistema acusatório e com a presunção de inocência, prevista no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Outrossim, asseverou que a alegação de que a servidora comimssionada Márcia Ester de Miranda Arcanjo não cumpria jornada no Município de São José do Serrito, por si só, não configura ato de improbidade administrativa e que o mesmo raciocínio se aplica à assinatura da Portaria de nomeação da aludida servidora, ao passo que não há, na inicial, demonstração de ilegalidade manifesta. Ao final, requereu (Evento 1, INC1, fls. 10-11, Eproc/SG): [...] Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne: a) Receber o presente agravo de instrumento, determinando o seu regular processamento; b) Conceder efeito suspensivo ao agravo, para que seja sustada a decisão agravada que determinou a continuidade do processamento da ação, até o julgamento final deste recurso; c) Ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja revogada a decisão fundada em in dubio pro societate extinguindo-se a ação pois na dúvida que seja obstado o prosseguimento da ação; d) Caso não seja o entendimento do douto Colegiado, que seja reformada a decisão (evento 50) exigindo-se indicação precisa dos fatos e as hipóteses de lei violada para configurar suposta improbidade administrativa, superando-se a exposição genérica e violadora do direito à ampla defesa. É o relato necessário. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibildade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, devidamente recolhido o preparo recursal. Aferida a admissibilidade recursal, procedo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" , nos termos do art. 300 do CPC. Como visto, Arno Tadeu Marian interpôs recurso de Agravo de Intrumento em face da decisão saneadora proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em seu desfavor e dos demais acionados pelo Ministério Público Estadual, na qual o Magistrado singular reconheceu a regularidade formal do processo, a legitimidade das partes e a ausência de preliminares ou questões prejudiciais de mérito bem como, em cumprimento ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, registrou que as condutas imputadas aos acionados se amoldam ao ato ímprobo previsto no art. 9º, inc. XI, da LIA. Ao final, o Magistrado declarou o feito saneado e determinou o seu prosseguimento, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 50, Eproc/PG) Visando a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, o Agravante aduziu que restou evidenciada a probabilidade de acolhimento do presente recurso, tendo em vista, inicialmente, a inconstitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate , utilizado pelo Juízo singular como fundamento decisório. Asseverou que referido princípio carece de respaldo constitucional e afronta diretamente os postulados da presunção de inocência e do devido processo legal, ambos assegurados pela Constituição Federal. Ademais, ressaltou a inobservância ao disposto no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92, pois a interlocutória vergastada limitou-se a citar, de forma genérica, o art. 9º, inc. XI, da Lei de Improbidade Administrativa, sem, contudo, descrever fatos concretos que vinculam o Agravante à conduta tipificada na citada decisão. Prosseguiu afirmando que a referida omissão configura vício de fundamentação, ensejando a nulidade da interlocutória. O Recorrente também ponderou que a mera nomeação de servidora comissionada para atuar em local diverso do Município contratante, desacompanhada de qualquer indício de dolo ou obtenção de vantagem indevida, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de improbidade administrativa. Além disso, sustentou que a decisão recorrida, inclusive, deixou de indicar qual norma teria sido violada, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. No tocante ao perigo da demora, o Agravante ponderou (Evento 1, INC1, fls. 9-10, Eproc/SG): [...] A continuidade do processamento da ação em primeiro grau, sem a prévia análise deste recurso, acarretará danos irreversíveis ao agravante, e caso o feito siga adiante, poderá haver esgotamento de etapas processuais (como produção de provas e eventual sentença), cujos efeitos serão de difícil reversão mesmo em caso de provimento deste recurso. Nesse sentido, cediço que a consumação de atos processuais complexos a revelia de aguardar o julgamento do agravo de instrumento, pode demandar oneroso retrabalho jurisdicional. Portanto, a ausência de efeito suspensivo implicará violação ao princípio da efetividade, pois, se o Tribunal reconhecer a ilegitimidade da decisão agravada posteriormente, o agravante já terá sido submetido a um processo viciado, ferindo-se a segurança jurídica. Compulsando a decisão recorrida, vislumbro a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante quanto ao descumprimento, pelo Magistrado singular, do disposto no art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, verbis : Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) No intuito de melhor elucidar o dispositivo legal em questão, colaciono excertos doutrinários: [...] O art. 17, § 10-C, da LIA, prevê uma decisão exclusiva do procedimento da ação de improbidade administrativa. Antes do saneamento e, principalmente, da organização do processo, caberá ao juiz proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. Nessa decisão estará vinculado ao fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Apesar de o art. 492 do CPC prever uma adstrição da sentença somente ao pedido formulado pelo autor, ela também existe para a causa de pedir, sendo tradicional a lição que determina não poder a sentença ser fundada em causa de pedir diversa da constante do processo. Havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o juiz conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir não descrita pelo autor em sua petição inicial.22 Ao desconsiderar essa vinculação, proferira decisão extra causa petendi. É indiscutível que o fundamento jurídico da pretensão faça parte da causa de pedir, mas a vinculação exigida entre causa de pedir e a sentença parece, ao menos em regra, não ser exigida quanto a esse elemento. Há lições doutrinárias e decisões judiciais que liberam o juiz em sua decisão no tocante ao fundamento jurídico do pedido (princípio do iura novit curia), restando a vinculação limitada aos fatos jurídicos narrados na petição inicial. Esse entendimento aplicado à ação de improbidade administrativa levaria a conclusão de que, se o autor narra fatos e se equivoca em sua tipificação, seria possível ao juiz a correção da errônea tipificação, com base no entendimento de que não está ele vinculado ao fundamento jurídico do pedido. O dispositivo ora comentado traz uma outra realidade ao exigir que a adstrição do juízo seja tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor. [...] NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - 1ª Edição 2022 . Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p.85. ISBN 9786559642960. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559642960/. Acesso em: 04 jun. 2025). É da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AOS REQUERIDOS. EXIGÊNCIA EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17, E §§ 10-C E 10-D, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. DEMANDA AJUIZADA SOB OS INFLUXOS DA NOVA LEI. OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS QUE ERA OBRIGATÓRIA. SANEADOR ANULADO, PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010373-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). Com efeito, observo que o Juiz deve indicar, na decisão saneadora, o ato ímprobo atribuído ao réu e a respectiva tipificação, em consonância com o delimitado pelo autor na inicial, o que não restou cumprido no caso em comento. Na inicial, o Ministério Público Estadual consignou (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): 1 DO OBJETO DA AÇÃO A presente demanda visa buscar a responsabilização dos requeridos Arno Tadeu Marian , Marciel Matuszewski e Joscimário Eller Junior por condutas que oportunizaram o enriquecimento ilícito de Márcia Éster de Miranda Arcanjo e que, concomitantemente, causaram danos ao erário do Município de São José do Cerrito. Com efeito, verifica-se que, em 2 de outubro de 2017, Márcia Éster de Miranda Arcanjo foi nomeada, por meio do Decreto n. 3051/2017 do Prefeito Municipal, ora Requerido Arno Tadeu Marian , para ocupar o cargo de provimento comissionado de Assessor Jurídico, vinculado ao Gabinete do Prefeito de São José do Cerrito. Ato contínuo, Marciel Matuszewski e Joscimário Eller Júnior, Secretário-Geral de Planejamento e Administração e Procurador-Geral do Município, respectivamente, contando com a autorização e a anuência do então Prefeito Arno Tadeu Marian , assinaram a Portaria Conjunta n. 001/201-SG/PG, designando Márcia para representar os interesses do Município perante o TJSC, o TRT12 e o TCE/SC, cujas sedes são em Florianópolis, e, consequentemente, desonerando-a do cumprimento de sua jornada de trabalho perante o órgão público. Nesse cenário, durante o período em que ocupou o cargo de Assessor Jurídico do Município de São José do Cerrito (2-10-2017 a 1º-8-2020), a requerida Márcia Ester de Miranda Arcanjo nunca cumpriu a jornada de trabalho, nem mesmo deu expediente no Município de São José do Cerrito, não se submetendo sequer a controle de frequência, uma vez que, inclusive, possuía residência fixa na Capital. Não obstante, constatou-se que a requerida Márcia sempre recebeu normalmente sua remuneração, incorporando, assim, ao seu patrimônio rendas integrantes do Município de São José do Cerrito de forma indevida. [...] 4 DOS FATOS Consoante acima já destacado, a demandada Márcia Éster de Miranda Arcanjo manteve vínculo com o Município de São José do Cerrito entre 2 de outubro de 2017 a 1º de agosto de 2020, ocupando o cargo de provimento comissionado de Assessor Jurídico, previsto no item 2.3 do art. 1º da Lei Municipal n. 297/97. Nesse contexto, as investigações levadas a efeito no curso do Inquérito Civil n. 06.2022.00000862-0 permitiram identificar que a requerida Márcia Éster de Miranda Arcanjo nunca cumpriu sua carga horária junto ao Município de São José do Cerrito, em especial porque foi expressamente autorizada por meio da Portaria Conjunta n. 001/201-SG/PG a permanecer na Capital do Estado, para, quando (e se) fosse demandada, prestar assessoramento jurídico ao Município de São José do Cerrito. De fato, verifica-se que Márcia foi nomeada, por meio do Decreto n. 3051/2017, assinado pelo então Prefeito Arno Tadeu Marian , e, na mesma data, isto é em 2 de outubro de 2017, o Secretário-Geral de Planejamento e Administração, Marciel Matuszewski , e o Procurador-Geral de São José do Cerrito, Joscimário Eller Júnior, assinaram a Portaria Conjunta n. 001/201-SG/PG, designando-a "para acompanhar, atuar, postular e recorrer nas ações ou recursos, de patrocínio ou defesa do Município de São José do Cerrito, bem como de seus órgãos da Administração indireta nos seguintes Tribunais: a) Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC; b) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT12; c) Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC". Além disso, a referida portaria destacava que "a designação confere atribuições de auxiliar nas atividades do Município, da sociedade e dos cidadãos cerritenses na Capital do Estado de Santa Catarina". Na prática, portanto, a portaria transmudou a nomeação para ocupação de cargo público em um contrato de prestação de serviços de assessoramento, o que aponta, de início, para total e completa confusão dos instrumentos administrativos. Não bastasse, o art. 2º da suprarreferida portaria, ainda que de forma implícita, autorizou que a servidora desempenhasse suas atribuições fora dos limites territoriais do Município de São José do Cerrito e, consequentemente, sem nenhum controle de frequência, fugindo completamente da estrutura hierárquica que é típica e indispensável da Administração Pública. Por tal razão, durante aproximadamente 3 (três) anos, a requerida Márcia Éster de Miranda Arcanjo incorporou valores do Município de São José do Cerrito de forma ilícita, já que recebeu normalmente a remuneração prevista para o cargo de Assessor Jurídico sem desempenhar as funções atreladas ao cargo público criado pela lei municipal. Na ocasião em que foi inquirida na fase extrajudicial, a ré Marcia Éster de Miranda Arcanjo confirmou que não cumpria jornada de trabalho, apesar de alegar que estaria 24 horas à disposição do Município de São José do Cerrito [...] [...] Registre-se que não houve durante todo o período da contratação qualquer tipo de documento produzido a tempo e modo que porventura pudesse comprovar o desempenho das atividades. Relatórios, controles de frequência, mapas de acompanhamento processual. Nada, em absoluto. É válido destacar, também, que as testemunhas Celina Conceição Correa Sasso Pinheiro e Eliane de Fátima Prado Gonçalves, inquiridas durante o curso da investigação, confirmaram que a ré Márcia Éster de Miranda Arcanjo não cumpria sua jornada de trabalho no Município de São José do Cerrito e que, inclusive, só esteve no local nas oportunidades da admissão e na rescisão de seu contrato. [...] Sublinhe-se que Marciel Matuszewski e Joscimário Eller Júnior participaram de forma direta e imediata na nomeação de Márcia, inclusive, fazendo as tratativas com o Prefeito Arno Tadeu Marian para acomodar o cargo de provimento comissionado que seria ocupado por Márcia do Gabinete do Prefeito Municipal para a Procuradoria-Geral do Município. O Requerido Marciel Matuszewski , na oportunidade em que prestou depoimento nesta Promotoria de Justiça, relatou que a contratação de Marcia Éster Miranda de Arcanjo deu-se por necessidade e, também, por economicidade [...] No mesmo sentido, o requerido Joscimário Eller Júnior, então Procurador-Geral do Município, confirmou que não havia controle da jornada de trabalho de Márcia, sendo que essa permanecia na Capital do Estado e seria demandada apenas quando (e se) fosse necessário. Relatou, também, que o Prefeito Arno Tadeu Marian foi consultado, concordou desde o início, e nomeou Márcia para que desempenhasse suas funções na Capital. [...] Ocorre que chama a atenção que apesar de Marcia Éster Miranda de Arcanjo ter sido contratada por conta da "enorme demanda existente no Município" – dando a entender que seriam questões jurídicas a serem acompanhadas perante os Tribunais e demais órgãos sediados na Capital – o então Procurador-Geral do Município nem sequer tinha contato com a servidora, ficando essa função, ainda de forma bastante esporádica, apenas a cargo do Secretário Municipal de Administração, particular circunstância que bem demonstra que nem sequer existia coordenação do órgão jurídico municipal quanto às atividades porventura desenvolvidas pela comissionada. Outro ponto que merece destaque é que, apesar dos relatos dos requeridos no sentido de que haveria excesso de demanda a justificar a designação de Márcia para atuar em órgãos sediados na Capital, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina noticiaram um total de apenas 12 processos em todo o período da contratação de três anos (sendo 11 no TRT e 1 no TJ) em que Márcia estaria cadastrada para representar o Município de São José do Cerrito. Gize-se que isso não significa que efetivamente atuou em referidos processos, mas tão somente que seu nome teve vinculação processual, como que para um acompanhamento do processo (que, inclusive, já era digital), fato que poderia ser facilmente feito na origem no Município de São José do Cerrito. Frise que os demais órgãos citados como fonte de demandas para o Município (Tribunal de Contas de Santa Catarina e Capitania dos Portos de Santa Catarina) informaram inexistirem registros de que a demandada Márcia tenha atuado na qualidade de Procuradora ou representante do ente público. Apenas argumentando, e em um raciocínio bem simplista, mas já suficiente para dar a dimensão da diferença que seria para o Município custear diárias a agentes públicos (quando e se necessário, por óbvio), é razoável admitir (ainda com folga) que para o acompanhamento dos 12 (doze) processos em trâmite na Justiça Laboral de segunda instância seriam necessários aproximadamente 36 (trinta e seis) deslocamentos à Capital: três por processos, incluídas aí as sessões, eventual apresentação de memoriais (nem sequer obrigatórios) e acompanhamento dos feitos (o que, como já dito, poderia ser feito na origem por se tratar de processo digital). Destaque-se, ademais, que se cuida de processos judiciais em grau de recurso, e que, portanto, não contam mais sequer com audiências de instrução. Saliente-se que, pelo Anexo I da Lei Municipal n. 857/2011, o ocupante do cargo de Assessor Jurídico faria jus à diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para deslocamento a Capitais, o que importaria concluir que para o acompanhamento de referidos processos o Município precisaria despender no máximo R$ 9.000,00 nos três anos em que perdurou a contratação de Márcia, ou seja, o equivalente a menos do que poucos meses das remunerações que lhes foram pagas durante o período do vínculo. Cai por terra, portanto, o argumento da economicidade, já que tal valor sem dúvida é significativamente inferior ao pagamento de remuneração "corrida" a um servidor para ficar "disponível" na Capital do Estado, sem controle de jornada e sem nem sequer registro das atividades por qualquer meio formal. De outro lado, com relação ao requerido Arno Tadeu Marian , então Prefeito de São José do Cerrito, verifica-se que, além de ter assinado o Decreto n. 3.051/2017, que nomeou Marcia Éster Miranda de Arcanjo para ocupar o cargo de provimento comissionado, foi, desde o início, informado que a ré não daria expediente no Município, tendo ele, portanto, pleno conhecimento da ilegalidade. Inclusive, em sua resposta escrita, Arno Tadeu Marian confirmou, ainda que implicitamente, que sabia que Márcia fora contratada com objetivo de representar o Município na Capital nas eventuais lides que lá tivesse, sem qualquer controle de frequência e jornada de trabalho. Além do mais, os relatos dos requeridos Joscimário Eller Júnior e Marciel Matuszewski foram uníssonos no sentido de que a contratação de Márcia foi previamente discutida com o Prefeito Arno Tadeu Marian , o qual autorizou não só a nomeação, mas também que a ré não cumprisse a carga horária prevista para o cargo. Importante trazer à baila o depoimento do ex-Secretário de Gabinete Filippi Borges Siqueira, que, pela dinâmica retratada, deixa evidente a anuência do gestor com a situação irregular de contratação Diante de tudo o que foi exposto, fica evidente que houve danos ao erário pela conduta dos requeridos, gerando, por consequência, enriquecimento ilícito à agente pública, tornando-se nenecesária a imposição das sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Diante dos fatos acima delineados, o Autor pugnou pela condenação da ré Marcia Éster de Miranda Arcanjo nas sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.4291/1992, pela prática, em tese, do ato ímprobo tipificado no art. 9º, inc. XI, da citada Lei, e dos demais acionados nas penalidades dispostas no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa pela incursão no ato ímprobo estabelecido no art. 10, inc. VIII, da LIA. De outro viso, ao proferir a decisão saneadora, o Magistrado singular consignou (Evento 50, Eproc/PG): Primeiramente, verifica-se que foram devidamente citados os réus e apresentaram contestação: RÉU: JOSCIMARIO ELLER JUNIOR contestação ev 38 RÉU: MARCIEL MATUSZEWSKI contestação ev 39 RÉU: ARNO TADEU MARIAN contestação ev 41 RÉU: MARCIA ESTER DE MIRANDA ARCANJO contestação ev 42 Disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/92, com alterações dada pela Lei n. 14.230, de 2021: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Assim, com as alterações da Lei 14.230 à Lei 8.429 é necessária a indicação da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. Depreende-se dos autos digitais que a prática do ato ímprobo é que a ré MARCIA ESTER DE MIRANDA ARCANJO foi nomeada para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, vinculado ao Gabinete do Prefeito de São José do Cerrito. Ocorre que a ré possui residência fixa na Capital, nunca cumpriu jornada de trabalho, ou mesmo qualquer expediente presencial no Município de São José do Cerrito. Os réus Marciel Matuszewski e Joscimário Eller Júnior, Secretário-Geral de Planejamento e Administração e Procurador-Geral do Município, respectivamente, contando com a autorização e a anuência do então Prefeito Arno Tadeu Marian , assinaram a Portaria Conjunta n. 001/201-SG/PG. Assim, por ora, não se constata ilegitimidade passiva, contudo, nada obsta que após a instrução probatória possa novamente ser reanalisada a questão. Tal situação, amolda-se a ato de improbidade administrativa, conforme art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...); XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Desta forma, verificados indícios do cometimento de ato de improbidade, bem como em homenagem, nesta fase processual, ao princípio do in dubio pro societate, além disso, é necessária uma dilação probatória com a instrução do feito, para se verificar a ocorrência, de forma concreta, do ato ímprobo. Assim, passa-se ao saneamento do feito. Disciplina o Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento 1. De plano, verifica-se objeto lícito, partes legítimas e bem representadas; 2. Compulsados os autos, vê-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 3. Analisando-se a peça de defesa não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito; 4. Assim, não existindo quaisquer irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, DECLARO O FEITO SANEADO; 5. Fixo como pontos controvertidos da presente lide a comprovação de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus; 6 . INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito. Caso seja requerida a prova oral, determino que seja, em igual lapso, colacionado aos autos o rol de testemunhas (devendo-se observar o número de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. No rol de testemunhas deve constar nome completo da testemunha, qualificação/informar se é servidor ou não, endereço e número de WhatsApp). O rol de testemunhas serve não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. (Grifos no original). (Grifos nossos). Dito isso, observa-se que o Magistrado singular promoveu uma tipíficação genérica dos atos ímprobos supostamente praticados pelo Agravante, em desconformidade com o regramento previsto no dispostivo legal em questão. Com efeito, reputo evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelo Recorrente. De outro norte, o perigo na demora reside na ausência de direcionamento da instrução probatória decorrente da inexistência de tipificação específica, o que poderá resultar no cerceamento de defesa do acionado e demais demandados. Destarte, presente os requisitos previstos no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito do Agravante e o perigo da demora), defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a demanda de origem até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após voltem conclusos. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001569-66.2025.8.24.0539/SC RÉU : RUAN WALTRICK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 19/08/2025 às 15:00 horas , para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lages. A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL para todos os participantes do processo (Ministério Público, advogados, testemunhas/informantes e réus), somente sendo autorizada a participação remota para os que residirem fora da comarca. 3.1. Requisite-se o denunciado no Presídio Masculino de Lages para comparecer ao interrogatório. 3.2. INTIMEM-SE as testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário, advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (CPP, art. 218), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (CPP, art. 219). Em havendo defensor constituído, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. 3.3. Nos termos do art. 222, §3º do CPP, testemunhas/vítimas/informantes residentes fora da Comarca poderão participar do ato por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, devendo garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade. Encaminhem-se, no mandado/precatória, os links daqueles com endereço fora da Comarca. Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a expedição de carta precatória será reservada aos casos em que: I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável ; ou II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina . AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business). Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado / carta precatória. Deverá o cartório, ainda, certificar os antecedentes do(s) réu(s). 4 . Faço a revisão da prisão preventiva do acusado RUAN WALTRICK DOS SANTOS , tendo em vista o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP. Verifica-se que, da data em que a prisão cautelar foi decretada até os dias atuais, não houve alteração na situação fática ou processual que justifique a revisão do que foi decidido. Além disso, não verifico qualquer constrangimento ilegal no tocante à manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto desde a data da prisão (13/04/2025) até a data de hoje transcorreu lapso de aproximadamente 54 dias. Registra-se que o denunciado RUAN WALTRICK DOS SANTOS é contumaz em práticas delitivas (e. 5 do APF nº 5001521-10.2025.8.24.0539 relacionado). Diante desse contexto, entendo que, ao menos por ora, a liberdade do denunciado põe em risco a ordem pública, de forma que entendo pela manutenção da segregação cautelar. ANTE O EXPOSTO, mantenho a prisão preventiva de RUAN WALTRICK DOS SANTOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0910004-81.2018.8.24.0039/SC RÉU : APARICIO SALVIO CORREA FILHO ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) RÉU : IVANOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) RÉU : PAULINO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) RÉU : FANTONE GRACIOLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) RÉU : JOACIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) RÉU : JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA SABRINA CRUZ DA SILVA (OAB SC056834) RÉU : ARNO TADEU MARIAN ADVOGADO(A) : ARNO TADEU MARIAN FILHO (OAB SC035165) RÉU : JOSE ADAO DUARTE ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo legal, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5039505-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 26/05/2025.