Isabel Aparecida Coelho Mota

Isabel Aparecida Coelho Mota

Número da OAB: OAB/SC 044613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TST
Nome: ISABEL APARECIDA COELHO MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000703-56.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA AGRAVADO: DJONATA HIGINO FIDELIS   PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000703-56.2023.5.12.0036     AGRAVANTE : L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR DOVIZINSKI AGRAVADO : DJONATA HIGINO FIDELIS ADVOGADA : Dra. DAIANE DUARTE BARCELLOS ADVOGADA : Dra. ISABEL APARECIDA COELHO MOTA   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024; recursoapresentado em 08/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IVdo § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso desuscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestação jurisdicional, o trechodos embargos declaratórios em que foi pedidoo pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho dadecisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, deplano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I eIV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos dedeclaração e da resposta do Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto deteses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 457, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar dacondenação a incorporação dos prêmios pagos na contratualidade como verbasremuneratórias. Consta do acórdão: "O juízo primário acolheu a pretensãoobreira (fl. 921 - ID. 996b678): "Como a demandada não juntou aosautos o regulamento que instituiu a parcela paga a título deprêmios (como verifico dos documentos que acompanharam oIDb6d9c9a), tampouco a relação de metas fixadas e as planilhasde produtividade do requerente, ônus que era seu diante doprincípio da melhor aptidão para a produção da prova, tenhoque deixou de provar que essa verba efetivamente se vinculavaao atingimento de metas e que assim era efetivamentepremiação. Prevalece, portanto, que eram comissõespor vendas, não obstante o rótulo que tiveram. Diante da real natureza jurídica daparcela defiro sua integração ao conjunto remuneratório e,assim, condeno a demandada ao pagamento de diferenças derepousos, férias com 1/3, natalinas e aviso prévio. Sobre as verbas salariais deferidas haveráa incidência de 11,2% de FGTS." No apelo, a ré repete, literalmente, aargumentação da contestação, optando por adentrar na searadoutrinária sobre a diferença de prêmios e comissões. Todavia, acerca do fundamento do juízo,a saber, de que não demonstrou a natureza salarial da verba aonão juntar no caderno processual "o regulamento que instituiu aparcela paga a título de prêmios", a ré nada tratou, deixando dedialogar com os termos da sentença, em evidente ofensa aoprincípio da dialeticidade. Nesse norte, a reclamada deixou decomprovar o que teoricamente sustentou (CLT, art. 818, II),motivo por que a sentença deve ser mantida." (grifei)   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislaçãofederal invocado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verificoque os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto nãocitam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº337 do TST).   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e FLORIANOPOLIS/SC, 19 de novembro de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000703-56.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA AGRAVADO: DJONATA HIGINO FIDELIS   PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000703-56.2023.5.12.0036     AGRAVANTE : L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR DOVIZINSKI AGRAVADO : DJONATA HIGINO FIDELIS ADVOGADA : Dra. DAIANE DUARTE BARCELLOS ADVOGADA : Dra. ISABEL APARECIDA COELHO MOTA   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024; recursoapresentado em 08/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IVdo § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso desuscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestação jurisdicional, o trechodos embargos declaratórios em que foi pedidoo pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho dadecisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, deplano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I eIV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos dedeclaração e da resposta do Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto deteses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 457, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar dacondenação a incorporação dos prêmios pagos na contratualidade como verbasremuneratórias. Consta do acórdão: "O juízo primário acolheu a pretensãoobreira (fl. 921 - ID. 996b678): "Como a demandada não juntou aosautos o regulamento que instituiu a parcela paga a título deprêmios (como verifico dos documentos que acompanharam oIDb6d9c9a), tampouco a relação de metas fixadas e as planilhasde produtividade do requerente, ônus que era seu diante doprincípio da melhor aptidão para a produção da prova, tenhoque deixou de provar que essa verba efetivamente se vinculavaao atingimento de metas e que assim era efetivamentepremiação. Prevalece, portanto, que eram comissõespor vendas, não obstante o rótulo que tiveram. Diante da real natureza jurídica daparcela defiro sua integração ao conjunto remuneratório e,assim, condeno a demandada ao pagamento de diferenças derepousos, férias com 1/3, natalinas e aviso prévio. Sobre as verbas salariais deferidas haveráa incidência de 11,2% de FGTS." No apelo, a ré repete, literalmente, aargumentação da contestação, optando por adentrar na searadoutrinária sobre a diferença de prêmios e comissões. Todavia, acerca do fundamento do juízo,a saber, de que não demonstrou a natureza salarial da verba aonão juntar no caderno processual "o regulamento que instituiu aparcela paga a título de prêmios", a ré nada tratou, deixando dedialogar com os termos da sentença, em evidente ofensa aoprincípio da dialeticidade. Nesse norte, a reclamada deixou decomprovar o que teoricamente sustentou (CLT, art. 818, II),motivo por que a sentença deve ser mantida." (grifei)   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislaçãofederal invocado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verificoque os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto nãocitam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº337 do TST).   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e FLORIANOPOLIS/SC, 19 de novembro de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DJONATA HIGINO FIDELIS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004433-61.2024.8.24.0103/SC AUTOR : DARLAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675) ADVOGADO(A) : ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) RÉU : WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARLAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 299,13 (duzentos e noventa e nove reais e treze centavos) (valor este sem atualização) que originou a manutenção do nome do autor no cadastro do SCR-BACEN. Confirmo a liminar deferida no evento 5; ?b) Condenar a parte ré a título de dano moral, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento e juros de mora legal, a partir de 27/09/2024 - data em que houve a certificação da citação/intimação eletrônica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme evento 10 dos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pelas partes, intime-se beneficiário (autor ou/e réu) para declinarem seus dados bancários e a seguir, expeça-se alvará integral em favor do beneficiário. Outrossim, eventuais discussões sobre (des)cumprimentos da referida decisão, devem ser realizados em autos próprios de cumprimento de sentença.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028133-71.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DAVI DA SILVA PILLA ADVOGADO(A) : ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) DESPACHO/DECISÃO ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias , tendo em vista o disposto nos artigos 178, inciso I, 179 e 180 do Código de Processo Civil - CPC e o objeto desta ação . Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do direito e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). Intimem-se. Sem requerimento de provas, venham conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000653-90.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: CARLOS DIAS RECLAMADO: SEA ESCAPE OCEANIC EIRELI-ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014a7e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do todo exposto, prejudicada a preliminar de litispendência, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS DIAS, em face de SEA ESCAPE OCEANIC EIRELLI – ME e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de periculosidade de 30%, nos primeiros seis meses do contrato, sobre o salário base do autor, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, e depósitos do FGTS.; - restituição do valor descontado de R$ 2.248,50; - Indenização a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.740,00, pelo período de 17/12/2023 a 31/03/2024; - Indenização a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no valor de R$ 13.422,36; - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e - Indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00;   Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, nos moldes imposto pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8036/90 (Tema 68/IRR do TST), para posterior liberação. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no valor de R$ 2.000,00. Honorários periciais relativos à periculosidade a cargo da parte ré, no valor de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, de 10% sobre o valor do crédito da parte autora. Honorários de sucumbência pela parte autora, de 10% sobre o valor do pedido relativo pedido julgado improcedente relativo ao salário extrafolha, observada a suspensão de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observada a Tese Jurídica nº 06 de IRDR do eg. Tribunal da 12ª Região. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A correção dos honorários periciais observará a OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Deve-se proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do sedimentado na Súmula 368 do TST, que está em consonância com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88 (tabela progressiva). Para fins do previsto no art. 832, §3º, da CLT, observar os termos do art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Custas a cargo da parte ré, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000653-90.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: CARLOS DIAS RECLAMADO: SEA ESCAPE OCEANIC EIRELI-ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014a7e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do todo exposto, prejudicada a preliminar de litispendência, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS DIAS, em face de SEA ESCAPE OCEANIC EIRELLI – ME e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de periculosidade de 30%, nos primeiros seis meses do contrato, sobre o salário base do autor, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, e depósitos do FGTS.; - restituição do valor descontado de R$ 2.248,50; - Indenização a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.740,00, pelo período de 17/12/2023 a 31/03/2024; - Indenização a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no valor de R$ 13.422,36; - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e - Indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00;   Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, nos moldes imposto pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8036/90 (Tema 68/IRR do TST), para posterior liberação. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, no valor de R$ 2.000,00. Honorários periciais relativos à periculosidade a cargo da parte ré, no valor de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, de 10% sobre o valor do crédito da parte autora. Honorários de sucumbência pela parte autora, de 10% sobre o valor do pedido relativo pedido julgado improcedente relativo ao salário extrafolha, observada a suspensão de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observada a Tese Jurídica nº 06 de IRDR do eg. Tribunal da 12ª Região. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A correção dos honorários periciais observará a OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Deve-se proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do sedimentado na Súmula 368 do TST, que está em consonância com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88 (tabela progressiva). Para fins do previsto no art. 832, §3º, da CLT, observar os termos do art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Custas a cargo da parte ré, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEA ESCAPE OCEANIC EIRELI-ME
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001152-77.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JEREMIAS ALVES RECLAMADO: FABIANA DE OLIVEIRA PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdcfe3a proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS Retifico erro material contido na sentença do ID 709a61d, para constar que o valor do acordo é de R$ 65.000,00 e não R$ 55.000,00 como lá constou. Aguarde-se o cumprimento do acordo. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE TERRENOS DO JARDIM NOVA CACHOEIRA
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001152-77.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JEREMIAS ALVES RECLAMADO: FABIANA DE OLIVEIRA PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdcfe3a proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS Retifico erro material contido na sentença do ID 709a61d, para constar que o valor do acordo é de R$ 65.000,00 e não R$ 55.000,00 como lá constou. Aguarde-se o cumprimento do acordo. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS ALVES
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou