Alexander Pinto

Alexander Pinto

Número da OAB: OAB/SC 044732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexander Pinto possui 198 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRF4, TJPR, TJCE, TJBA, TJMT, TRT12, TRF3, TJSC
Nome: ALEXANDER PINTO

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) USUCAPIãO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5007456-27.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Marco Augusto Ghisi Machado RÉU : DELCIO DELABENETTA ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050046-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELAINE JAQUELINE FERRONI GOMES ADVOGADO(A) : Júlio César Ferroni Gomes (OAB RS073880) AGRAVADO : CARMEN APARECIDA SCHERPINSKI DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ADVOGADO(A) : KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) INTERESSADO : WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN MOREIRA PIRES DE MELLO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE JAQUELINE FERRONI GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que nos autos da Ação Anulatória indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária, mantendo o benefício à autora, por entender que a impugnante não comprovou a suficiência de recursos da parte adversa, nos seguintes termos ( evento 112, DESPADEC1 , autos de origem): Trata-se de ação anulatória c/c indenização por perdas e danos proposta por CARMEN APARECIDA SCHERPINSKI em face de WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA e ELAINE JAQUELINE FERRONI GOMES WOJAHN . Intimada, a autora efetuou a emenda à inicial e comprovou sua hipossuficiência financeira, foi deferida a benesse da justiça gratuita (eventos 4, 7 e 9). Citada, a corré Elaine apresentou contestação alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, pedido de justiça gratuita, impugnação à justiça gratuita concedida à autora e sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (eventos 62 e 96). Houve réplica (evento 104). Citado por edital o corréu Wilmar, o curador especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (eventos 91 a 93 e 107). Houve réplica (evento 110). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). 1.1. Da (in)tempestividade da defesa da corré Elaine e do pedido de revelia A corré Elaine invocou o disposto no art. 231, §1º do CPC quanto ao prazo para apresentação de defesa dos réus, em caso de litisconsórcio passivo, começa a fluir somente a partir da data de citação do último requerido. Em réplica, a autora arguiu a ocorrência de revelia da corré Elaine ao argumento de que seu advogado realizou consultas ao processo desde agosto de 2023, indicando que a corré tinha ciência da ação. Sem maiores delongas, embora citada a corré Elaine desde agosto de 2023 (evento 62), quando então seu procurador passou a ter acesso aos autos, conforme indicado pela autora em réplica, contudo, há outro corréu, o qual foi citado por edital, sendo que, no momento da apresentação da defesa de evento 96, em 23/01/2025, ainda não havia transcorrido os prazos do edital e da defesa, respectivamente, 10/02 e 03/03/2025 (eventos 93 e 94). Assim, é tempestiva a defesa coligida aos autos, nos exatos termos do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . Isso posto, afasto o pedido de aplicação da revelia à corré, pois tempestiva sua defesa, nos termos legais. 1.2. Do pedido de justiça gratuita pela corré Elaine A corré Eliane formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando apenas cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, sem apresentação de declaração de hipossuficiência ou outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Entretanto, não basta apenas cópia de sua carteira profissional ou mesmo de simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo.  É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente  art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, necessariamente, o Juízo teria que ter elementos para além da mera declaração unilateral para avaliar em que extensão pode a parte arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, no próprio desenho infraconstitucional a suficiência da declaração é questionável. Os parâmetros estabelecidos neste Juízo são similares aqueles utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: ** Renda Familiar Mensal **: - Limite de Renda : A renda familiar mensal não deve ultrapassar três salários mínimos federais . Em situações excepcionais, esse limite pode ser estendido para quatro salários mínimos, desde que haja:  - Entidade familiar composta por mais de cinco membros.- Gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo. - Entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. - Entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros.- ** Propriedade de Bens **:- Limite de Patrimônio : O requerente não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos federais. Desta forma, INTIME-SE a corré ELAINE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: - Comprovante de Renda : Contracheques, extratos de benefício previdenciário, salvo se exerça trabalho autônomo. - Declaração de Imposto de Renda : Declaração completa do imposto de renda ou, se for isento, uma declaração informando a isenção. - Certidão de Propriedade de Imóveis : Certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo cartório de registro de imóveis. - Certidão de Propriedade de automóveis : Certidão negativa de propriedade de automotores ou a listagem dos veículos que possui. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 1.3. Impugnação da justiça gratuita à autora Em sede de defesa, a parte ré arguiu ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora ao argumento de ausência de outros documentos a comprovar a hipossuficiência e, ainda, de que a autora é empresária individual sendo o objeto da empresa atividades de serviços ambulantes de alimentação e lanchonete, casas de chá, de sucos e similares , anexou cópia do CNPJ (evento 96.5). Primeiramente, cumpre esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966, caput). O empresário individual, antiga firma individual, é identificado por meio da firma (nome empresarial), que se constitui pelo nome civil (CC, art. 1.156). Em se tratando de empresário individual, não há que se falar na existência de nova pessoa com personalidade jurídica, titular de direitos e obrigações. Isso porque empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial. O empresário individual é equiparado à pessoa jurídica somente para fins tributários (v.g., Lei n. 4.506/1964, art. 41, “a”; Decreto n. 3.000/1999, art. 150, caput), tanto que não consta no rol do art. 44 do CC. Quem detém personalidade jurídica para contrair direitos e obrigações é a pessoa física. Desse modo, por inexistir empresário individual com natureza de pessoa jurídica, o microempreendedor individual (MEI) responde ilimitadamente pelas obrigações e direitos empresários. Ademais, por não se tratar de sociedade, não possui razão social, sendo identificado por meio da firma (nome empresarial), constituída pelo nome civil (CC, art. 1.156). Aliás, considera-se atecnia a qualificação em atos processuais de empresário individual como pessoa jurídica ou dizer que ele é representado por alguém. O empresário individual é a própria pessoa natural. A norma impõe ao impugnante o ônus de provar que as condições de deferimento do benefício nunca existiram ou deixaram de existir. E, no caso, tal não ocorreu, considerando que a parte impugnante não comprovou que a impugnada tenha condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, sobre o ônus da comprovação pela parte impugnante , está a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, cito o precedente: TJSC, Apelação Cível nº 2006.041239-9/0001.00, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. No caso, a parte impugnante limitou-se a arguir que a impugnada não comprovou a condição de hipossuficiência, sem apresentar nos autos documentos e/ou provas de tal alegação, sendo que, restou acima esclarecido o fato de o empresário individual é a própria pessoa física. A autora coligiu documentos à petição inicial e emenda (eventos 1 e 7), inclusive declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e casa alugada demonstrada por contrato e foto de sua singeleza, certidão negativa de bens, declaração de isenção de imposto de renda e comprovação de um único veículo modesto, Renault/Clio ano 2003, sendo que não evidenciam que disponha de recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo ao sustento, motivo pelo qual a benesse foi deferida por ocasião da decisão de evento 9. Assim, entendo que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar, como lhe competia, que a parte impugnada dispõe de recursos suficientes para o enfrentamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prevalecendo a presunção relativa de sua necessidade. É esse o entendimento jurisprudencial acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência quando ausentes provas contrárias, cito o precedente: TJSC, Apelação Cível nº 2008.034329-6, Relator Desembargador Henry Petry Junior. Ademais, quando a lei descreve necessitado deve-se entender não como sendo o miserável ou indigente, mas sim aquele que possui rendimentos suficientes apenas para a sua mantença e de sua família, não podendo dispor de recursos para custear os ônus de uma demanda judicial. Desta feita, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora. 1.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação se confunde com o mérito e depende de dilação probatória, motivo pelo qual deixo para analisá-la após a instrução e no momento da sentença. Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 3. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito. B) Requerendo provas, por outro  lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Em suas razões recursais requer a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifico que o agravo é tempestivo, defiro a justiça gratuita em caráter precário para o processamento do presente recurso, a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada. Contudo, esclareço que não é o caso de conhecimento do agravo no tocante à insurgência em face da parte da decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, eis que não há previsão no art. 1.015 do CPC. Ainda que o rol seja de taxatividade mitigada, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do tema n. 988, não vislumbro urgência apta a justificar a imediata insurgência. Inclusive, sequer há argumentação do agravante nesse sentido. A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA INUTILIDADE DA MEDIDA SE JULGADA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043477-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO ELENCADA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Com o novo Código de Processo Civil de 2015, optou o legislador por elencar, taxativamente, as matérias passíveis de discussão no Tribunal pela estreita via do agravo de instrumento. Se não há previsão no rol do artigo 1.015, do CPC, descabido é o conhecimento do recurso, restando ao agravante rediscutir o tema em preliminar de apelação. Nada obstante ao entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania ao reconhecer a taxatividade mitigada do referido rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988), padece da urgência para mitigar a recorribilidade a decisão que designou audiência de instrução e julgamento. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045475-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). Assim, não conheço do recurso. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002332-85.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001356-83.2022.8.24.0048/SC AUTOR : OLGA JORDINA VICENTE ADVOGADO(A) : KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, mas, somente em relação aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica/da dívida e a indenização por danos morais, referente ao mesmo contrato ora debatido, sob nº 017055790. Ainda, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por OLGA JORDINA VICENTE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A. para: a) CONDENAR, solidariamente, os corréus à restituição em favor da autora, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a partir de 06/2021 (evento 1.8 - págs. 10 a 13; evento 1.9) e inclusive daqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desconto e acrescido de juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC descontada do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, caput e §§1º ao 3º, ambos do Código Civil; A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices;. b) Fica permitida a compensação do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) - disponibilizados pela parte ré à autora (evento 30.3), a ser devidamente corrigido monetariamente, consoante parâmetros dispostos no item "a" desta decisão; observando-se que a autora já depositou judicialmente desde o evento 4; c) Diante da sucumbência parcial (CPC, arts. 85 e 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) pelos réus, solidariamente, e 70% (setenta por cento) pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser distribuídos na mesma proporção (70% em favor do procurador dos réus e 30% aos procuradores da autora), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14º). No entanto, em relação à autora, com base no artigo 98, §3º, do referido Código, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da gratuidade judiciária deferida no evento 140. O alvará judicial dos honorários periciais já foi liberado em sua integralidade (eventos 110 e 121). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para liberação do valor depositado judicialmente (evento 4), observado o deferimento da compensação e dos valores descritos nos itens "a" e "b" da parte dispositiva acima, devendo a(s) parte(s) informar(em) seus dados bancários para tal fim. Havendo saldo residual e/ou divergência entre as partes, deverá ser objeto de cumprimento de sentença em autos próprios. Caso tenha sido entregue pelo banco réu ao Cartório Judicial desta unidade e seja solicitado, os documentos originais submetidos à perícia podem ser disponibilizados para sua retirada, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001162-78.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : JOAO VICTOR BACHMANN FORTE ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ATO ORDINATÓRIO 1) Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará , no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: 1.1 DADOS BANCÁRIOS : CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 1.2 Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 1.3 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 2) A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. PRAZO: 5 (cinco) dias. Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÃO AO ADVOGADO Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025). Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186862&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000201-19.2022.8.24.0089/SC RECORRENTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RECORRENTE : CLARA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta para a sessão virtual do dia 30/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005054-29.2022.8.24.0006/SC REQUERENTE : TATIANE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo,  fica intimado(a) o(a) REQUERENTE para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
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