Alexander Pinto
Alexander Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 044732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexander Pinto possui 215 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRF3, TJBA, TJPR, TRT12, TJSC, TJCE
Nome:
ALEXANDER PINTO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
USUCAPIãO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 360) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008548-10.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MIGUEL KERICH COUTINHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) AUTOR : DANILO BARCELLOS COUTINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prontuário médico. Com a juntada da emenda à petição inicial, do documento solicitado, retornem para análise e, havendo necessidade, remetam-se os autos ao Natjus para parecer, o que fica desde já autorizado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008548-10.2025.4.04.7208 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001209-52.2025.8.24.0048/SC ACUSADO : JULIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOELLMANN DE SOUZA (OAB SC073704) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ATO ORDINATÓRIO 1) Link acusada Juliana : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ECtapB%2BbFy%2BN8vYa3ZydOmnr4Dk%2BLX214HuvHfOTOIsVWSFyUol96WhpL3lB1HaKS%2BwNeh8iC1Semrm%2FE6bJPg%3D%3D 2) Link Dr. Procurador: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=dEOqkCTy7bkdmznx9Y80aaAqPZNj%2FmYZ9S6AQB5M%2BPUYsNVhn0AX5yiZ2Pj4gSgII5UE2i2jX%2FRnbYUKoQYJoQ%3D%3D Dúvidas poderão ser dirimidas por telefone/WhatsApp (47) 3261-9632.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001209-52.2025.8.24.0048/SC AUTOR : LUCAS MILIM RICARDO ADVOGADO(A) : JULIA AKEMI SUGIUCHI (OAB SC056692) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957) ACUSADO : JULIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOELLMANN DE SOUZA (OAB SC073704) ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) DESPACHO/DECISÃO De forma excepcional, defiro a participação da querelada e do Dr. Procurador por videoconferência a solenidade aprazada para o dia de hoje. Informo que os links de acesso a audiência serão disponibilizados nos autos antes do horário agendando. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017342-59.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50113874720218240033/SC) RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : MIRIAM ZULEIDE FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) ADVOGADO(A) : KAROLINE PINTO SCHREINER (OAB SC037325) ADVOGADO(A) : JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (OAB SC059617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5002332-85.2025.8.24.0048/SC REQUERENTE : ADILIO PAIANO ADVOGADO(A) : ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra o banco réu e da análise do caderno processual, tanto da qualificação quanto dos documentos, verifico que o autor é residente na cidade e Comarca de Penha e o réu em São Paulo, sendo que o autor é idoso e consumidor, mesmo se considerado por equiparação. Inclusive a reclamação administrativa junto ao Procon também foi efetuada na cidade e Comarca de Penha (evento 1.4). Consigno que a fixação das regras de competência visa, além de estabelecer os limites da jurisdição, obstar a escolha de forma indiscriminada do Juízo que julgará a lide, com vistas ao princípio do Juiz Natural. Com a edição da Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, foi instalada a Comarca de Penha, como se denota: Art. 1º Fica instalada a comarca de Penha, de entrância inicial, constituída pelo município-sede, a qual integrará a 23ª Circunscrição Judiciária. § 1º A comarca de Balneário Piçarras, da qual foi desmembrada a comarca de Penha, passa a constituir-se somente do município-sede. Art. 3º (...) Parágrafo único. Após a instalação da comarca de Penha , para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em tramitação, suspensos e encerrados no sistema eproc na 1ª Vara, na 2ª Vara e no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, independentemente da fase em que se encontrem. Assim, não vislumbro qualquer razão para a continuidade da presente ação direcionada e distribuída nesta Comarca. Para além da Resolução que instalou a Comarca de Penha, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 63, §5º: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Vale destacar que esta ação foi proposta em 08/07/2025, logo, atendido o pressuposto destacado pelo Informativo Jurisprudencial STJ - Nº 842, de 11/03/2025, A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ. ( STJ. 2ª Seção. CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 842)) Por argumento, o autor é idoso e consumidor, mesmo se considerado por equiparação, logo, atraindo também a competência de seu domicílio, conforme disposto no artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso. Assim, não vislumbro qualquer razão para a continuidade da presente ação direcionada e distribuída nesta Comarca. ISSO POSTO, ausente vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (art. 63, §5º do CPC), por se tratar de ação de caráter pessoal afeto ao autor idoso e consumidor (art. 101, inciso I, CDC) e aliado à Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, que instalou a Comarca de Penha no dia 12 de agosto de 2022, observado o Informativo Jurisprudencial STJ - Nº 842, de 11/03/2025, reconheço a incompetência deste Juízo, motivos pelos quais DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Penha/SC. Intime-se. Cumpra-se com prioridade.