Estefani Gabriela Funck Da Silva
Estefani Gabriela Funck Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 044761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estefani Gabriela Funck Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST, TJRS
Nome:
ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000418-72.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANDERSON WESLEY MARTINS LOBATO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d082e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, para absolver a ré KOCK HIPERMERCADO S/A na demanda ajuizada pelo autor ANDERSON WESLEY MARTINS LOBATO, nos termos da fundamentação supra, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia responde pelos honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 mas, sendo beneficiária da Justiça gratuita, serão habilitados para pagamento nos termos da Portaria SEAP nº 166, de 4 de dezembro de 2021 do E. TRT da 12ª Região. Custas, pelo reclamante, fixadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.329,35, no importe de R$ 966,59, dispensadas. Lavrada em 25 de maio de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WESLEY MARTINS LOBATO
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000418-72.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANDERSON WESLEY MARTINS LOBATO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d082e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, para absolver a ré KOCK HIPERMERCADO S/A na demanda ajuizada pelo autor ANDERSON WESLEY MARTINS LOBATO, nos termos da fundamentação supra, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia responde pelos honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 mas, sendo beneficiária da Justiça gratuita, serão habilitados para pagamento nos termos da Portaria SEAP nº 166, de 4 de dezembro de 2021 do E. TRT da 12ª Região. Custas, pelo reclamante, fixadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.329,35, no importe de R$ 966,59, dispensadas. Lavrada em 25 de maio de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 RECORRENTE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 RECORRENTE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIELI DOS SANTOS MAIA JOAOZINHO SANTANA (PR23034) Recorrido: Advogado(s): KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (SC44761) RECURSO DE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 21 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT 12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 13 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta do acórdão: A demanda está submetida às regras estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. O parâmetro utilizado pela lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a parte auferir renda inferior, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita; se auferir renda superior, terá que comprovar a insuficiência de recursos. A autora declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família (fl. 20). Ela trabalhava como operadora de caixa no supermercado e recebia, aproximadamente, R$ 1.900,00 como remuneração bruta mensal (fls. 131-136). O TRCT indica a remuneração de R$ 1.831,54 (fl. 150). Porém, não pode ser descartada a hipótese de a demandante ter obtido novo emprego com remuneração maior. A cópia da CTPS apenas mostra as anotações feitas pelo réu (fl. 22). Como não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, ainda prevalecem os efeitos da Tese Jurídica n. 13 em IRDR, que tem efeito vinculante neste Regional. Tese n. 13 - A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Logo, não está comprovada a hipossuficiência econômica. Dou provimento ao recurso para suprimir os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, no importe de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A parte recorrente postula o reconhecimento da nulidade do regime compensatório de horas extras. Consta do acórdão: A sentença declarou a nulidade do banco de horas sob o fundamento de que "a reclamada não fornecia, nos termos da previsão contida no item 'g', da Cláusula 24, das CCTs (fls. 167 e 182), às quais a ré aderiu (fls. 191-193), o relatório de horas constantes do banco de horas" (fl. 220). Todavia, a falta de entrega dos extratos do banco de horas não foi alegada na inicial nem sequer na manifestação sobre a contestação (fls. 3 e 194-196). Consequentemente, a instrução não abordou essa questão. Não há como reconhecer a nulidade do banco de horas em virtude de circunstância sobre a qual não há litígio e não houve oportunidade de defesa. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELI DOS SANTOS MAIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 RECORRENTE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 RECORRENTE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELI DOS SANTOS MAIA E OUTROS (1) RORSum 0000461-44.2024.5.12.0010 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIELI DOS SANTOS MAIA JOAOZINHO SANTANA (PR23034) Recorrido: Advogado(s): KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (SC44761) RECURSO DE: JOSIELI DOS SANTOS MAIA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 21 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT 12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 13 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta do acórdão: A demanda está submetida às regras estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. O parâmetro utilizado pela lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a parte auferir renda inferior, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita; se auferir renda superior, terá que comprovar a insuficiência de recursos. A autora declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família (fl. 20). Ela trabalhava como operadora de caixa no supermercado e recebia, aproximadamente, R$ 1.900,00 como remuneração bruta mensal (fls. 131-136). O TRCT indica a remuneração de R$ 1.831,54 (fl. 150). Porém, não pode ser descartada a hipótese de a demandante ter obtido novo emprego com remuneração maior. A cópia da CTPS apenas mostra as anotações feitas pelo réu (fl. 22). Como não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, ainda prevalecem os efeitos da Tese Jurídica n. 13 em IRDR, que tem efeito vinculante neste Regional. Tese n. 13 - A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Logo, não está comprovada a hipossuficiência econômica. Dou provimento ao recurso para suprimir os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, no importe de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A parte recorrente postula o reconhecimento da nulidade do regime compensatório de horas extras. Consta do acórdão: A sentença declarou a nulidade do banco de horas sob o fundamento de que "a reclamada não fornecia, nos termos da previsão contida no item 'g', da Cláusula 24, das CCTs (fls. 167 e 182), às quais a ré aderiu (fls. 191-193), o relatório de horas constantes do banco de horas" (fl. 220). Todavia, a falta de entrega dos extratos do banco de horas não foi alegada na inicial nem sequer na manifestação sobre a contestação (fls. 3 e 194-196). Consequentemente, a instrução não abordou essa questão. Não há como reconhecer a nulidade do banco de horas em virtude de circunstância sobre a qual não há litígio e não houve oportunidade de defesa. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000662-22.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: IGOR ANAEL CABRAL DA SILVA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8638349 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a quitação das onerações pendentes, conforme Id 90de688, sob pena de execução. ITAJAI/SC, 22 de maio de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017449-67.2021.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03051767320188240045/SC) RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia EXECUTADO : MAIS DOIS ARQUITETURA S/S ADVOGADO(A) : ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 21/05/2025 - Juntada - Guia Gerada