Estefani Gabriela Funck Da Silva

Estefani Gabriela Funck Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 044761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefani Gabriela Funck Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TST, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005025-05.2025.8.24.0125/SC AUTOR : RODRIGO ISOLANI ADVOGADO(A) : TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) RÉU : KOCH HIPERMERCADO S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) ADVOGADO(A) : ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761) ADVOGADO(A) : LUAN CARLO ZUGEL (OAB RS123833) ADVOGADO(A) : MAYARA DE LIMA SANTOS (OAB SC055486) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inversão do ônus da prova em observância ao art. 6º, VIII, do CDC. De qualquer maneira, deve ser advertido que " a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito " ( Súmula 55 do TJSC). Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso dos autos, a parte autora requereu tutela de urgência para "que a Ré realize a venda dos 23 fardos de água à Requerente", diante da restrição de quantidade que lhe fora imposta durante a compra realizada no dia 9/3/2025, sem que houvesse tal informação junto ao produto (dever de informação ao consumidor). Segundo a nota fiscal de evento 1, DOC4 , na ocasião o autor pôde adquirir 24 unidades de garrafa de água mineral com 510ml, equivalente a dois fardos do produto. Oportunizada a prévia manifestação da ré, verifico que os esclarecimentos fornecidos ao juízo no evento 19 demonstram, pelo menos em juízo provisório e limitado, a legalidade de sua conduta. Isso porque o tabloide com as ofertas válidas de 7/03 a 9/03/2025 ou enquanto durarem os estoques nas lojas do Supermercados Koch demonstra a expressa limitação do produto "Água Mineral SFERRIE com e sem gás 510ml un." a 24 unidades por cliente (ou por CPF), e somente para aqueles que fazem uso do cartão de fidelidade do supermercado. Destaca-se do evento 19, DOC4 : Trata-se do mesmo produto adquirido pelo autor e no mesmo período da promoção. Outrossim, a ré frisou que "referida informação constava expressamente no encarte físico da promoção, disponível na entrada da loja para todos os consumidores", e as regras de experiência comum (art. 5º da LJE) realmente demonstram que os exemplares do encarte físico costumam ser colocados à disposição do consumidor na entrada do supermercado. Importa ainda dizer que as fotografias colacionadas com a exordial não estão completamente legíveis, pelo que é plenamente possível que essa limitação se encontrasse nos detalhes dos cartazes. Embora sem o devido destaque, mas de forma legível para o leitor fisicamente presente no estabelecimento. É fundamental destacar que essa limitação quantitativa tem a sua razão de ser na necessidade de assegurar o amplo acesso ao produto em promoção por todos os consumidores, especialmente por se tratar no caso de um item promocional de alta demanda: água mineral. Além disso, tal medida visa coibir práticas de revenda indevida (que geram uma possível concorrência desleal), em consonância com o princípio da boa-fé nas relações contratuais e de consumo e o entendimento indicado no precedente citado pelo requerido (REsp n. 1.551.907, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/05/2017). No caso, o autor relatou que pretendia a compra de 23 fardos da água mineral, ou seja, 276 unidades do produto, o que poderia suscitar dúvida quanto à possibilidade de revenda do produto e obstar o seu acesso a outros consumidores. Ausente, pois, a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 1. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida por conciliador(a). 1.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo : a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809. b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve. 2.1 Havendo proposta de acordo , junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial. 3. Frustrada a citação pelos Correios , EXPEÇA-SE mandado citatório , no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020. 4. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 5. CIENTES as partes que : a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE. c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s). 6. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que: a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE) b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência . 7.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. 9. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355). 10. Findos os prazos do item anterior , com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). INTIMEM-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006180-06.2022.8.24.0139/SC RELATOR : NICOLLE FELLER EXECUTADO : CAMBORIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 27/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051  RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LEONARDO LUCAS SCHMIDT 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA Agravado(s): 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA 2. LEONARDO LUCAS SCHMIDT   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUCAS SCHMIDT
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051  RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LEONARDO LUCAS SCHMIDT 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA Agravado(s): 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA 2. LEONARDO LUCAS SCHMIDT   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002 RECORRENTE: NAYARA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002  RECORRENTE: NAYARA SOUZA DA SILVA  RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA        RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NAYARA SOUZA DA SILVA SERGIO LUIZ CHAVES (PR19328) Recorrido:   Advogado(s):   KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (SC44761)     RECURSO DE: NAYARA SOUZA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SOUZA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001002-52.2023.5.12.0062  RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1)  RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 - 2ª Turma   Recorrente:   1. KOCH HIPERMERCADO LTDA Recorrente:   2. MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido:   MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido:   KOCH HIPERMERCADO LTDA     RECURSO DE: KOCH HIPERMERCADO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 456 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Consta do acórdão: "Com efeito, o desvio de função se verifica quando, organizada a empresa em quadro de carreira, o empregado executar tarefas incondizentes com o cargo ocupado, ou seja, o trabalhador é desviado para função distinta, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente. Ainda que não fique evidenciada a existência de uma organização dos cargos e funções, de modo a permitir a aferição dos níveis de hierarquia, a fim de enquadrar o empregado em cargo diferenciado, de maior complexidade/responsabilidade, a pretensão pode ser analisada pelo viés de acúmulo de função, uma vez que da narrativa inicial é possível extrair que, apesar de contratado como assistente, o trabalhador acumulava atividades típicas de supervisor, de maior complexidade, sem a respectiva contraprestação. Assim, reconhecido em sentença que o autor realizava atividades de liderança, supervisão e organização da força de trabalho da equipe a ele subordinada, as quais eram mais complexas do que aquelas comuns ao cargo de assistente que, em regra, deveria ser subordinado ao supervisor, é devido o acréscimo salarial correspondente. A partir da ficha de registro de empregados (fls. 118-20), constata-se que o autor foi formalmente promovido a supervisor de prevenção e perdas em 01-10-2021, ocasião em que também houve um incremento salarial de aproximadamente 28,11%, passando o seu salário de R$ 2.194,11 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos) para R$ 2.810,90 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos). Nesse cenário, sendo incontroverso que o autor passou a exercer as atribuições do cargo de supervisor, de maior complexidade e responsabilidade, desde 01-03-2020, uma vez que, como dito, esse ponto não foi objeto de recurso, e que o incremento salarial apenas ocorreu em 01-10-2021, faz jus o trabalhador ao plus salarial decorrente do desempenho de atividades inerentes ao cargo de supervisor sem a respectiva contraprestação, em evidente acúmulo de atribuições com aquelas do cargo para o qual estava efetivamente registrado (assistente)." (grifei)   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 479 e 1.013, §1º, do CPC; 193, §2º, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Com a exclusão da condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme fundamentado no tópico respectivo da insurgência patronal, e havendo recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade não reconhecido em sentença, deve ser analisado o direito à percepção do referido adicional, pois não mais existente a circunstância de eventual cumulatividade com o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial avaliou o ambiente de trabalho do postulante e as funções por ele exercidas, bem como elaborou estudo acerca da exposição a agentes deletérios e do fornecimento de EPIs pelo empregador, concluindo que o trabalhador estava exposto ao agente insalubre frio, sem o uso de equipamento adequado, de 01-05-2018 a 06-07-2021. Do estudo, destaco os seguintes excertos (fls. 345-7 e 357-8): (...) A expert, portanto, constatou que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de 01-05-2018 a 06-07-2021 em razão de acessar a câmara fria sem os equipamentos de proteção individual necessários. Com efeito, apesar de identificado o fornecimento de jaqueta, luvas, calça, meia e balaclava em 04-05-2020, 26-11-2021 e 01-10-2022, esses equipamentos não eram suficientes para elidir o agente insalubre, uma vez que se faz imprescindível a disponibilização de vestimenta térmica completa para o frio (meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas), cujo fornecimento não restou comprovado nos autos. Ressalto que não há controvérsia quanto à periodicidade de acesso às câmaras frias e o tempo de permanência, visto que na sua versão sobre as atividades realizadas, fornecida no momento inspeção pericial, o autor informou que o acesso era diário e a permanência era de 10 a 20 minutos no interior de cada uma das três câmaras frias, havendo concordância da ré com esse relato (fls. 343-4), o que também não foi impugnado na sua manifestação ao laudo (fls. 369-71). Nesse sentido, registra-se que a análise da insalubridade pelo agente frio é qualitativa, uma vez que o Anexo 9 da Norma Regulamentadora (NR) 15 não fixa limites de tolerância ao tempo de exposição ao frio, dispondo, no que interessa, que as atividades ou operações executadas "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho"." (grifei)   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: MATEUS ALMEIDA MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que afastou da condenação da recorrida o pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "A partir da nova legislação, portanto, são considerados profissionais de segurança privada o gestor de segurança privada, o vigilante supervisor, o vigilante, o supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, o técnico externo de sistema eletrônico de segurança e o operador de sistema eletrônico de segurança. Para todos esses profissionais, com exceção do gestor de segurança privada, no qual não se enquadram as ocupações do autor, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais o de "ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico". Dito isso, há de se verificar se o demandante comprovou nos autos o exercício de atividades nos moldes descritos, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 818 da CLT e 372, I, do CPC. Inicialmente, cabe pontuar que o autor foi contratado para atuar no setor de prevenção e perdas, iniciando como fiscal, posteriormente como assistente e atualmente como supervisor, na mesma área de atuação, não havendo provas de que tenha habilitação específica para atuar como profissional de segurança privada. Conforme a ficha de registro de empregados (fls. 118-20), as funções estão inscritas no CBO sob o n. 517425 (Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas). Considerando, ainda, que a reclamada não é prestadora de serviço de segurança privada, tampouco se constitui como serviço orgânico de segurança privada, para o qual é necessária autorização para a sua instituição, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (nos termos dos arts. 40, da Lei n. 14.967/2024), não se atende às hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16 e, portanto, se descaracteriza a periculosidade pela exposição ao agente "roubo e violência física" nos termos da norma regulamentadora. De acordo com o relato do obreiro no momento da perícia, com o qual concordou a parte demandada, ao autor cabia, dentre outras atividades: realizar o controle de furtos de produtos, gravar imagem de furto ou alguma situação dentro da loja, abordagem do cliente, ia na delegacia, auditorias se os processos estão sendo de forma correta, contagem dos produtos de alto risco, análise de quais produtos são rejeitos, acompanhamento do recebimento de mercadorias, verificação de validade nas câmaras de congelados, acompanhamento de quebra no hortifruti, açougue e acompanha a equipe que retira as carnes que não próprias para consumo. Quando passou a ser supervisor, houve uma redução das tarefas de loja, com o acréscimo do monitoramento da rede (furtos) nas lojas em câmeras de monitoramento CFTV (fls. 342-3). Tais atividades constavam no descritivo da ré e diferem daquelas de vigilante ou de outros profissionais de segurança privada, onde prevalece a segurança pessoal e patrimonial. Apesar de produzida prova testemunhal, não foram relatadas outras atividades ou circunstâncias que pudessem modificar o entendimento até então exposto. (...) Assim, não estão preenchidos os requisitos elencados no item 2 ou 3 do Anexo 3 da NR-16. Nesse contexto, as atividades desempenhadas pelo reclamante não o deixavam sujeito a risco significativamente superior àquele existente para os demais empregados da ré. As atribuições ressaltam o caráter de fiscalização, consentâneas com o cargo para o qual foi admitido. Diante do exposto, entendo que as funções desempenhadas não permitem o enquadramento pretendido no inciso II do art. 193 da CLT, bem como no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Ainda que assim não fosse, o reclamante não estaria exposto na maior parte de sua jornada à condição de risco, mesmo atuando no monitoramento dos clientes quanto à prática de furtos e rondas, sendo certo que o acréscimo salarial postulado é devido aos trabalhadores expostos a risco acentuado de forma permanente, segundo a redação do art. 193 da CLT, o que não se verifica no caso."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as funções desempenhadas pelo reclamante não permitem o enquadramento no inciso II do art. 193 da CLT, nem no Anexo 3 da NR 16 do MTE,  não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado.  No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que  a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALMEIDA MENDES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001002-52.2023.5.12.0062  RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1)  RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 - 2ª Turma   Recorrente:   1. KOCH HIPERMERCADO LTDA Recorrente:   2. MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido:   MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido:   KOCH HIPERMERCADO LTDA     RECURSO DE: KOCH HIPERMERCADO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 456 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Consta do acórdão: "Com efeito, o desvio de função se verifica quando, organizada a empresa em quadro de carreira, o empregado executar tarefas incondizentes com o cargo ocupado, ou seja, o trabalhador é desviado para função distinta, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente. Ainda que não fique evidenciada a existência de uma organização dos cargos e funções, de modo a permitir a aferição dos níveis de hierarquia, a fim de enquadrar o empregado em cargo diferenciado, de maior complexidade/responsabilidade, a pretensão pode ser analisada pelo viés de acúmulo de função, uma vez que da narrativa inicial é possível extrair que, apesar de contratado como assistente, o trabalhador acumulava atividades típicas de supervisor, de maior complexidade, sem a respectiva contraprestação. Assim, reconhecido em sentença que o autor realizava atividades de liderança, supervisão e organização da força de trabalho da equipe a ele subordinada, as quais eram mais complexas do que aquelas comuns ao cargo de assistente que, em regra, deveria ser subordinado ao supervisor, é devido o acréscimo salarial correspondente. A partir da ficha de registro de empregados (fls. 118-20), constata-se que o autor foi formalmente promovido a supervisor de prevenção e perdas em 01-10-2021, ocasião em que também houve um incremento salarial de aproximadamente 28,11%, passando o seu salário de R$ 2.194,11 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos) para R$ 2.810,90 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos). Nesse cenário, sendo incontroverso que o autor passou a exercer as atribuições do cargo de supervisor, de maior complexidade e responsabilidade, desde 01-03-2020, uma vez que, como dito, esse ponto não foi objeto de recurso, e que o incremento salarial apenas ocorreu em 01-10-2021, faz jus o trabalhador ao plus salarial decorrente do desempenho de atividades inerentes ao cargo de supervisor sem a respectiva contraprestação, em evidente acúmulo de atribuições com aquelas do cargo para o qual estava efetivamente registrado (assistente)." (grifei)   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 479 e 1.013, §1º, do CPC; 193, §2º, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Com a exclusão da condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme fundamentado no tópico respectivo da insurgência patronal, e havendo recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade não reconhecido em sentença, deve ser analisado o direito à percepção do referido adicional, pois não mais existente a circunstância de eventual cumulatividade com o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial avaliou o ambiente de trabalho do postulante e as funções por ele exercidas, bem como elaborou estudo acerca da exposição a agentes deletérios e do fornecimento de EPIs pelo empregador, concluindo que o trabalhador estava exposto ao agente insalubre frio, sem o uso de equipamento adequado, de 01-05-2018 a 06-07-2021. Do estudo, destaco os seguintes excertos (fls. 345-7 e 357-8): (...) A expert, portanto, constatou que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de 01-05-2018 a 06-07-2021 em razão de acessar a câmara fria sem os equipamentos de proteção individual necessários. Com efeito, apesar de identificado o fornecimento de jaqueta, luvas, calça, meia e balaclava em 04-05-2020, 26-11-2021 e 01-10-2022, esses equipamentos não eram suficientes para elidir o agente insalubre, uma vez que se faz imprescindível a disponibilização de vestimenta térmica completa para o frio (meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas), cujo fornecimento não restou comprovado nos autos. Ressalto que não há controvérsia quanto à periodicidade de acesso às câmaras frias e o tempo de permanência, visto que na sua versão sobre as atividades realizadas, fornecida no momento inspeção pericial, o autor informou que o acesso era diário e a permanência era de 10 a 20 minutos no interior de cada uma das três câmaras frias, havendo concordância da ré com esse relato (fls. 343-4), o que também não foi impugnado na sua manifestação ao laudo (fls. 369-71). Nesse sentido, registra-se que a análise da insalubridade pelo agente frio é qualitativa, uma vez que o Anexo 9 da Norma Regulamentadora (NR) 15 não fixa limites de tolerância ao tempo de exposição ao frio, dispondo, no que interessa, que as atividades ou operações executadas "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho"." (grifei)   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: MATEUS ALMEIDA MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que afastou da condenação da recorrida o pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "A partir da nova legislação, portanto, são considerados profissionais de segurança privada o gestor de segurança privada, o vigilante supervisor, o vigilante, o supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, o técnico externo de sistema eletrônico de segurança e o operador de sistema eletrônico de segurança. Para todos esses profissionais, com exceção do gestor de segurança privada, no qual não se enquadram as ocupações do autor, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais o de "ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico". Dito isso, há de se verificar se o demandante comprovou nos autos o exercício de atividades nos moldes descritos, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 818 da CLT e 372, I, do CPC. Inicialmente, cabe pontuar que o autor foi contratado para atuar no setor de prevenção e perdas, iniciando como fiscal, posteriormente como assistente e atualmente como supervisor, na mesma área de atuação, não havendo provas de que tenha habilitação específica para atuar como profissional de segurança privada. Conforme a ficha de registro de empregados (fls. 118-20), as funções estão inscritas no CBO sob o n. 517425 (Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas). Considerando, ainda, que a reclamada não é prestadora de serviço de segurança privada, tampouco se constitui como serviço orgânico de segurança privada, para o qual é necessária autorização para a sua instituição, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (nos termos dos arts. 40, da Lei n. 14.967/2024), não se atende às hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16 e, portanto, se descaracteriza a periculosidade pela exposição ao agente "roubo e violência física" nos termos da norma regulamentadora. De acordo com o relato do obreiro no momento da perícia, com o qual concordou a parte demandada, ao autor cabia, dentre outras atividades: realizar o controle de furtos de produtos, gravar imagem de furto ou alguma situação dentro da loja, abordagem do cliente, ia na delegacia, auditorias se os processos estão sendo de forma correta, contagem dos produtos de alto risco, análise de quais produtos são rejeitos, acompanhamento do recebimento de mercadorias, verificação de validade nas câmaras de congelados, acompanhamento de quebra no hortifruti, açougue e acompanha a equipe que retira as carnes que não próprias para consumo. Quando passou a ser supervisor, houve uma redução das tarefas de loja, com o acréscimo do monitoramento da rede (furtos) nas lojas em câmeras de monitoramento CFTV (fls. 342-3). Tais atividades constavam no descritivo da ré e diferem daquelas de vigilante ou de outros profissionais de segurança privada, onde prevalece a segurança pessoal e patrimonial. Apesar de produzida prova testemunhal, não foram relatadas outras atividades ou circunstâncias que pudessem modificar o entendimento até então exposto. (...) Assim, não estão preenchidos os requisitos elencados no item 2 ou 3 do Anexo 3 da NR-16. Nesse contexto, as atividades desempenhadas pelo reclamante não o deixavam sujeito a risco significativamente superior àquele existente para os demais empregados da ré. As atribuições ressaltam o caráter de fiscalização, consentâneas com o cargo para o qual foi admitido. Diante do exposto, entendo que as funções desempenhadas não permitem o enquadramento pretendido no inciso II do art. 193 da CLT, bem como no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Ainda que assim não fosse, o reclamante não estaria exposto na maior parte de sua jornada à condição de risco, mesmo atuando no monitoramento dos clientes quanto à prática de furtos e rondas, sendo certo que o acréscimo salarial postulado é devido aos trabalhadores expostos a risco acentuado de forma permanente, segundo a redação do art. 193 da CLT, o que não se verifica no caso."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as funções desempenhadas pelo reclamante não permitem o enquadramento no inciso II do art. 193 da CLT, nem no Anexo 3 da NR 16 do MTE,  não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado.  No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que  a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
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