Estefani Gabriela Funck Da Silva
Estefani Gabriela Funck Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 044761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estefani Gabriela Funck Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12
Nome:
ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LEONARDO LUCAS SCHMIDT 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA Agravado(s): 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA 2. LEONARDO LUCAS SCHMIDT Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUCAS SCHMIDT
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000221-97.2022.5.12.0051 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LEONARDO LUCAS SCHMIDT 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA Agravado(s): 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA 2. LEONARDO LUCAS SCHMIDT Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002 RECORRENTE: NAYARA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002 RECORRENTE: NAYARA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RORSum 0000276-30.2024.5.12.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAYARA SOUZA DA SILVA SERGIO LUIZ CHAVES (PR19328) Recorrido: Advogado(s): KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (SC44761) RECURSO DE: NAYARA SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SOUZA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 - 2ª Turma Recorrente: 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA Recorrente: 2. MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido: MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECURSO DE: KOCH HIPERMERCADO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 456 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Consta do acórdão: "Com efeito, o desvio de função se verifica quando, organizada a empresa em quadro de carreira, o empregado executar tarefas incondizentes com o cargo ocupado, ou seja, o trabalhador é desviado para função distinta, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente. Ainda que não fique evidenciada a existência de uma organização dos cargos e funções, de modo a permitir a aferição dos níveis de hierarquia, a fim de enquadrar o empregado em cargo diferenciado, de maior complexidade/responsabilidade, a pretensão pode ser analisada pelo viés de acúmulo de função, uma vez que da narrativa inicial é possível extrair que, apesar de contratado como assistente, o trabalhador acumulava atividades típicas de supervisor, de maior complexidade, sem a respectiva contraprestação. Assim, reconhecido em sentença que o autor realizava atividades de liderança, supervisão e organização da força de trabalho da equipe a ele subordinada, as quais eram mais complexas do que aquelas comuns ao cargo de assistente que, em regra, deveria ser subordinado ao supervisor, é devido o acréscimo salarial correspondente. A partir da ficha de registro de empregados (fls. 118-20), constata-se que o autor foi formalmente promovido a supervisor de prevenção e perdas em 01-10-2021, ocasião em que também houve um incremento salarial de aproximadamente 28,11%, passando o seu salário de R$ 2.194,11 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos) para R$ 2.810,90 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos). Nesse cenário, sendo incontroverso que o autor passou a exercer as atribuições do cargo de supervisor, de maior complexidade e responsabilidade, desde 01-03-2020, uma vez que, como dito, esse ponto não foi objeto de recurso, e que o incremento salarial apenas ocorreu em 01-10-2021, faz jus o trabalhador ao plus salarial decorrente do desempenho de atividades inerentes ao cargo de supervisor sem a respectiva contraprestação, em evidente acúmulo de atribuições com aquelas do cargo para o qual estava efetivamente registrado (assistente)." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 479 e 1.013, §1º, do CPC; 193, §2º, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Com a exclusão da condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme fundamentado no tópico respectivo da insurgência patronal, e havendo recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade não reconhecido em sentença, deve ser analisado o direito à percepção do referido adicional, pois não mais existente a circunstância de eventual cumulatividade com o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial avaliou o ambiente de trabalho do postulante e as funções por ele exercidas, bem como elaborou estudo acerca da exposição a agentes deletérios e do fornecimento de EPIs pelo empregador, concluindo que o trabalhador estava exposto ao agente insalubre frio, sem o uso de equipamento adequado, de 01-05-2018 a 06-07-2021. Do estudo, destaco os seguintes excertos (fls. 345-7 e 357-8): (...) A expert, portanto, constatou que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de 01-05-2018 a 06-07-2021 em razão de acessar a câmara fria sem os equipamentos de proteção individual necessários. Com efeito, apesar de identificado o fornecimento de jaqueta, luvas, calça, meia e balaclava em 04-05-2020, 26-11-2021 e 01-10-2022, esses equipamentos não eram suficientes para elidir o agente insalubre, uma vez que se faz imprescindível a disponibilização de vestimenta térmica completa para o frio (meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas), cujo fornecimento não restou comprovado nos autos. Ressalto que não há controvérsia quanto à periodicidade de acesso às câmaras frias e o tempo de permanência, visto que na sua versão sobre as atividades realizadas, fornecida no momento inspeção pericial, o autor informou que o acesso era diário e a permanência era de 10 a 20 minutos no interior de cada uma das três câmaras frias, havendo concordância da ré com esse relato (fls. 343-4), o que também não foi impugnado na sua manifestação ao laudo (fls. 369-71). Nesse sentido, registra-se que a análise da insalubridade pelo agente frio é qualitativa, uma vez que o Anexo 9 da Norma Regulamentadora (NR) 15 não fixa limites de tolerância ao tempo de exposição ao frio, dispondo, no que interessa, que as atividades ou operações executadas "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho"." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MATEUS ALMEIDA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que afastou da condenação da recorrida o pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "A partir da nova legislação, portanto, são considerados profissionais de segurança privada o gestor de segurança privada, o vigilante supervisor, o vigilante, o supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, o técnico externo de sistema eletrônico de segurança e o operador de sistema eletrônico de segurança. Para todos esses profissionais, com exceção do gestor de segurança privada, no qual não se enquadram as ocupações do autor, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais o de "ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico". Dito isso, há de se verificar se o demandante comprovou nos autos o exercício de atividades nos moldes descritos, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 818 da CLT e 372, I, do CPC. Inicialmente, cabe pontuar que o autor foi contratado para atuar no setor de prevenção e perdas, iniciando como fiscal, posteriormente como assistente e atualmente como supervisor, na mesma área de atuação, não havendo provas de que tenha habilitação específica para atuar como profissional de segurança privada. Conforme a ficha de registro de empregados (fls. 118-20), as funções estão inscritas no CBO sob o n. 517425 (Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas). Considerando, ainda, que a reclamada não é prestadora de serviço de segurança privada, tampouco se constitui como serviço orgânico de segurança privada, para o qual é necessária autorização para a sua instituição, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (nos termos dos arts. 40, da Lei n. 14.967/2024), não se atende às hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16 e, portanto, se descaracteriza a periculosidade pela exposição ao agente "roubo e violência física" nos termos da norma regulamentadora. De acordo com o relato do obreiro no momento da perícia, com o qual concordou a parte demandada, ao autor cabia, dentre outras atividades: realizar o controle de furtos de produtos, gravar imagem de furto ou alguma situação dentro da loja, abordagem do cliente, ia na delegacia, auditorias se os processos estão sendo de forma correta, contagem dos produtos de alto risco, análise de quais produtos são rejeitos, acompanhamento do recebimento de mercadorias, verificação de validade nas câmaras de congelados, acompanhamento de quebra no hortifruti, açougue e acompanha a equipe que retira as carnes que não próprias para consumo. Quando passou a ser supervisor, houve uma redução das tarefas de loja, com o acréscimo do monitoramento da rede (furtos) nas lojas em câmeras de monitoramento CFTV (fls. 342-3). Tais atividades constavam no descritivo da ré e diferem daquelas de vigilante ou de outros profissionais de segurança privada, onde prevalece a segurança pessoal e patrimonial. Apesar de produzida prova testemunhal, não foram relatadas outras atividades ou circunstâncias que pudessem modificar o entendimento até então exposto. (...) Assim, não estão preenchidos os requisitos elencados no item 2 ou 3 do Anexo 3 da NR-16. Nesse contexto, as atividades desempenhadas pelo reclamante não o deixavam sujeito a risco significativamente superior àquele existente para os demais empregados da ré. As atribuições ressaltam o caráter de fiscalização, consentâneas com o cargo para o qual foi admitido. Diante do exposto, entendo que as funções desempenhadas não permitem o enquadramento pretendido no inciso II do art. 193 da CLT, bem como no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Ainda que assim não fosse, o reclamante não estaria exposto na maior parte de sua jornada à condição de risco, mesmo atuando no monitoramento dos clientes quanto à prática de furtos e rondas, sendo certo que o acréscimo salarial postulado é devido aos trabalhadores expostos a risco acentuado de forma permanente, segundo a redação do art. 193 da CLT, o que não se verifica no caso." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as funções desempenhadas pelo reclamante não permitem o enquadramento no inciso II do art. 193 da CLT, nem no Anexo 3 da NR 16 do MTE, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALMEIDA MENDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MATEUS ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0001002-52.2023.5.12.0062 - 2ª Turma Recorrente: 1. KOCH HIPERMERCADO LTDA Recorrente: 2. MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido: MATEUS ALMEIDA MENDES Recorrido: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECURSO DE: KOCH HIPERMERCADO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 456 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Consta do acórdão: "Com efeito, o desvio de função se verifica quando, organizada a empresa em quadro de carreira, o empregado executar tarefas incondizentes com o cargo ocupado, ou seja, o trabalhador é desviado para função distinta, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente. Ainda que não fique evidenciada a existência de uma organização dos cargos e funções, de modo a permitir a aferição dos níveis de hierarquia, a fim de enquadrar o empregado em cargo diferenciado, de maior complexidade/responsabilidade, a pretensão pode ser analisada pelo viés de acúmulo de função, uma vez que da narrativa inicial é possível extrair que, apesar de contratado como assistente, o trabalhador acumulava atividades típicas de supervisor, de maior complexidade, sem a respectiva contraprestação. Assim, reconhecido em sentença que o autor realizava atividades de liderança, supervisão e organização da força de trabalho da equipe a ele subordinada, as quais eram mais complexas do que aquelas comuns ao cargo de assistente que, em regra, deveria ser subordinado ao supervisor, é devido o acréscimo salarial correspondente. A partir da ficha de registro de empregados (fls. 118-20), constata-se que o autor foi formalmente promovido a supervisor de prevenção e perdas em 01-10-2021, ocasião em que também houve um incremento salarial de aproximadamente 28,11%, passando o seu salário de R$ 2.194,11 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos) para R$ 2.810,90 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos). Nesse cenário, sendo incontroverso que o autor passou a exercer as atribuições do cargo de supervisor, de maior complexidade e responsabilidade, desde 01-03-2020, uma vez que, como dito, esse ponto não foi objeto de recurso, e que o incremento salarial apenas ocorreu em 01-10-2021, faz jus o trabalhador ao plus salarial decorrente do desempenho de atividades inerentes ao cargo de supervisor sem a respectiva contraprestação, em evidente acúmulo de atribuições com aquelas do cargo para o qual estava efetivamente registrado (assistente)." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 479 e 1.013, §1º, do CPC; 193, §2º, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Com a exclusão da condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme fundamentado no tópico respectivo da insurgência patronal, e havendo recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade não reconhecido em sentença, deve ser analisado o direito à percepção do referido adicional, pois não mais existente a circunstância de eventual cumulatividade com o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial avaliou o ambiente de trabalho do postulante e as funções por ele exercidas, bem como elaborou estudo acerca da exposição a agentes deletérios e do fornecimento de EPIs pelo empregador, concluindo que o trabalhador estava exposto ao agente insalubre frio, sem o uso de equipamento adequado, de 01-05-2018 a 06-07-2021. Do estudo, destaco os seguintes excertos (fls. 345-7 e 357-8): (...) A expert, portanto, constatou que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de 01-05-2018 a 06-07-2021 em razão de acessar a câmara fria sem os equipamentos de proteção individual necessários. Com efeito, apesar de identificado o fornecimento de jaqueta, luvas, calça, meia e balaclava em 04-05-2020, 26-11-2021 e 01-10-2022, esses equipamentos não eram suficientes para elidir o agente insalubre, uma vez que se faz imprescindível a disponibilização de vestimenta térmica completa para o frio (meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas), cujo fornecimento não restou comprovado nos autos. Ressalto que não há controvérsia quanto à periodicidade de acesso às câmaras frias e o tempo de permanência, visto que na sua versão sobre as atividades realizadas, fornecida no momento inspeção pericial, o autor informou que o acesso era diário e a permanência era de 10 a 20 minutos no interior de cada uma das três câmaras frias, havendo concordância da ré com esse relato (fls. 343-4), o que também não foi impugnado na sua manifestação ao laudo (fls. 369-71). Nesse sentido, registra-se que a análise da insalubridade pelo agente frio é qualitativa, uma vez que o Anexo 9 da Norma Regulamentadora (NR) 15 não fixa limites de tolerância ao tempo de exposição ao frio, dispondo, no que interessa, que as atividades ou operações executadas "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho"." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MATEUS ALMEIDA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que afastou da condenação da recorrida o pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "A partir da nova legislação, portanto, são considerados profissionais de segurança privada o gestor de segurança privada, o vigilante supervisor, o vigilante, o supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, o técnico externo de sistema eletrônico de segurança e o operador de sistema eletrônico de segurança. Para todos esses profissionais, com exceção do gestor de segurança privada, no qual não se enquadram as ocupações do autor, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais o de "ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico". Dito isso, há de se verificar se o demandante comprovou nos autos o exercício de atividades nos moldes descritos, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 818 da CLT e 372, I, do CPC. Inicialmente, cabe pontuar que o autor foi contratado para atuar no setor de prevenção e perdas, iniciando como fiscal, posteriormente como assistente e atualmente como supervisor, na mesma área de atuação, não havendo provas de que tenha habilitação específica para atuar como profissional de segurança privada. Conforme a ficha de registro de empregados (fls. 118-20), as funções estão inscritas no CBO sob o n. 517425 (Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas). Considerando, ainda, que a reclamada não é prestadora de serviço de segurança privada, tampouco se constitui como serviço orgânico de segurança privada, para o qual é necessária autorização para a sua instituição, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (nos termos dos arts. 40, da Lei n. 14.967/2024), não se atende às hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16 e, portanto, se descaracteriza a periculosidade pela exposição ao agente "roubo e violência física" nos termos da norma regulamentadora. De acordo com o relato do obreiro no momento da perícia, com o qual concordou a parte demandada, ao autor cabia, dentre outras atividades: realizar o controle de furtos de produtos, gravar imagem de furto ou alguma situação dentro da loja, abordagem do cliente, ia na delegacia, auditorias se os processos estão sendo de forma correta, contagem dos produtos de alto risco, análise de quais produtos são rejeitos, acompanhamento do recebimento de mercadorias, verificação de validade nas câmaras de congelados, acompanhamento de quebra no hortifruti, açougue e acompanha a equipe que retira as carnes que não próprias para consumo. Quando passou a ser supervisor, houve uma redução das tarefas de loja, com o acréscimo do monitoramento da rede (furtos) nas lojas em câmeras de monitoramento CFTV (fls. 342-3). Tais atividades constavam no descritivo da ré e diferem daquelas de vigilante ou de outros profissionais de segurança privada, onde prevalece a segurança pessoal e patrimonial. Apesar de produzida prova testemunhal, não foram relatadas outras atividades ou circunstâncias que pudessem modificar o entendimento até então exposto. (...) Assim, não estão preenchidos os requisitos elencados no item 2 ou 3 do Anexo 3 da NR-16. Nesse contexto, as atividades desempenhadas pelo reclamante não o deixavam sujeito a risco significativamente superior àquele existente para os demais empregados da ré. As atribuições ressaltam o caráter de fiscalização, consentâneas com o cargo para o qual foi admitido. Diante do exposto, entendo que as funções desempenhadas não permitem o enquadramento pretendido no inciso II do art. 193 da CLT, bem como no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Ainda que assim não fosse, o reclamante não estaria exposto na maior parte de sua jornada à condição de risco, mesmo atuando no monitoramento dos clientes quanto à prática de furtos e rondas, sendo certo que o acréscimo salarial postulado é devido aos trabalhadores expostos a risco acentuado de forma permanente, segundo a redação do art. 193 da CLT, o que não se verifica no caso." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as funções desempenhadas pelo reclamante não permitem o enquadramento no inciso II do art. 193 da CLT, nem no Anexo 3 da NR 16 do MTE, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000273-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b3115 proferido nos autos. Vistos. Sem prejuízo do pedido de informações remetido ao juízo deprecado (Id 4337bc3), intime-se a parte reclamante para esclarecer se foi realizada a perícia médica, designada para 19.11.2024. ITAPEMA/SC, 23 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000273-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b3115 proferido nos autos. Vistos. Sem prejuízo do pedido de informações remetido ao juízo deprecado (Id 4337bc3), intime-se a parte reclamante para esclarecer se foi realizada a perícia médica, designada para 19.11.2024. ITAPEMA/SC, 23 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A