Luis Carlos Poltronieri
Luis Carlos Poltronieri
Número da OAB:
OAB/SC 044794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Poltronieri possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF4, TRT12, TRT9, TRT4, TST, TJRS, TJSC
Nome:
LUIS CARLOS POLTRONIERI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001938-05.2025.4.04.7118/RS AUTOR : NELCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Nelci dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social , do Banco Pan S.A. , do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A , de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , de Banco C6 Consignado S.A. e de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil , objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. 1. Da emenda à petição inicial. A parte autora atribui à causa o valor de R$48.758,86 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, o qual deverá contemplar (i) o valor das operações cuja desconstituição é pretendida , (ii) o montante cuja restituição é requerida (considerando-se o que foi descontado até a propositura desta ação e a pretensão de ressarcimento em dobro) e (iii) a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência ( evento 1, COMP3 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 3. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus probatório. O art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do caput . Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela parte ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à parte demandada que, no prazo contestacional, anexe aos autos: i. cópia dos instrumentos contratuais das operações impugnadas; ii. sendo a hipótese de disponibilização do crédito mediante depósito, comprovante do crédito do valor em favor da parte requerente; iii. sendo a hipótese de disponibilização do crédito mediante cartão, prova de seu envio, de seu desbloqueio e de seu uso (mediante apresentação das faturas). 5. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que seja determinada a imediata abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, de operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e de contribuição associativa (SINAB), do benefício previdenciário da Requerente, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos e autorizações; c.1) Deferido o pedido anterior, EXPEDIR a competente Ordem Judicial assinalandose prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado em desobediência à ordem judicial, a ser revertida em favor da Requerente;" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , a parte autora pretende a suspensão de descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, os quais são oriundos de empréstimos, concessões de crédito e contribuição associativa alegadamente não solicitados/autorizados pela parte requerente. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que a autora é titular de benefício previdenciário ( NB 41/158.184.762-6 - aposentadoria por idade), no valor mensal de R$1.518,00, em relação ao qual estão averbados ( evento 1, EXTR12 ; evento 1, COMP19 ): (a) empréstimos consignados, no valor total mensal de R$531,20: i. contrato nº 0092041681 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 19.01.2025, pelo qual liberados R$1.320,00 (de um total de R$1.635,55), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$37,00. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2025 e abril/2025, três parcelas, que totalizam R$111,00 ; ii. contrato nº 0072388465 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 25.01.2024, pelo qual liberados R$595,96 (de um total de R$688,47), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$16,00. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, três parcelas, que totalizam R$240,00 ; iii. contrato nº 0070434013 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 22.01.2024, pelo qual liberados R$1.189,29 (de um total de R$1.373,64), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$32,20. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, 15 parcelas, que totalizam R$483,00 ; iv. contrato nº 04100000000009181246 , celebrado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, averbado em 20.10.2023, pelo qual emprestados R$19.546,03, a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$413,50. Já teriam sido descontadas, entre as competências de novembro/2023 e abril/2025, 18 parcelas, que totalizam R$7.443,00 ; v. contrato nº 010121355731 , celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., averbado em 26.01.2023, pelo qual liberados R$1.203,59 (de um total de R$2.730,00), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$32,50. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2023 e abril/2025, 27 parcelas, que totalizam R$877,50 ; (b) concessões de crédito via cartão de crédito, no valor total mensal de R$120,38: vi. contrato nº 0229015290240 (Reserva de Margem para Cartão), celebrado com o Banco Pan S.A., averbado em 26.05.2017, pelo qual concedido um limite de crédito de R$1.103,00. Já teriam sido descontados, entre as competências de janeiro/2020 e abril/2025, R$2.958,99 ; vii. contrato nº 0054183847 (Reserva de Cartão Consignado), celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 26.09.2022, pelo qual concedido um limite de crédito de R$1.666,50. Já teriam sido descontados, entre as competências de outubro/2022 e abril/2025, R$1.378,88 . (c) contribuição em favor do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil , em razão da qual foram descontados, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, R$645,96. A constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial não demonstram, de plano, as alegações vertidas na peça exordial, mostrando-se necessário oportunizar à ré a demonstração da origem do débito. Assim, a demanda requer esclarecimentos acerca da situação fático-jurídica. Ademais, percebe-se que, relativamente à competência de maio/2025, já não existe qualquer consignação ( evento 1, COMP19 , p. 35). Dessa forma, resta prejudicada a configuração do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), essencial ao deferimento de provimentos judiciais antecipatórios. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . 6. Do prosseguimento. 6.1. Intime-se a parte autora para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 10 (dez) dias. 6.2. Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001109-90.2025.8.24.0018/SC AUTOR : RAFAELA FERNANDA ARMANINI ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) AUTOR : CLEBER RONI GUERINI ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. I. Em preliminar, a corré CVC defende que é empresa que atua pura e simplesmente no ramo de intermediação, possibilitando a aproximação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc.), de modo a não ser responsável por cancelamentos de voos, e assim quem deveria responder pela presente ação seria exclusivamente a companhia aérea. Ao seu turno, a também corré Azul defende ser ilegítima para atuar no polo passivo, ao argumento de que os autores teriam adquirido as passagens aéreas, por intermédio da corré CVC, a qual possui responsabilidade e gerência pelos bilhetes, de modo que, à considerar o cerne da controvérsia, não pode ser penalizada por uma situação a qual não deu causa Razão não lhes assiste, pois o artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que os fornecedores de produtos e/ou serviços são responsáveis solidários perante o Consumidor para responder pelos danos (sejam eles patrimoniais e/ou extrapatrimoniais). Nessa toada, a parte que se sentir prejudicada poderá acionar qualquer um deles, ou ambos, para ver satisfeita sua pretensão. Neste contexto, em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de pacote de viagens contratato (que incluía não somente as passagens aéreas, como também estadias em hotéis e ingressos de turismo) somado à alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, e considerando que, exsurge evidente a legitimidade passiva de ambas as corrés, que integraram em união de esforços (ainda que por unidade de desígnios) a cadeia de consumo que se conclama deficitária. Sobre o tema, já decidiu a Turma de Recursos Catarinense: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEMANDA INTENTADA EM FACE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RESPONSÁVEIS PELA VENDA DO PACOTE DE VIAGEM (CVC E TLS). [...] SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA VENDA DE PACOTE TURÍSTICO, AS QUAIS INTERMEDIARAM NÃO SÓ A COMPRA DAS HOSPEDAGENS, COMO TAMBÉM DAS PASSAGENS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. [...] (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5005267-60.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-04-2021). Pelo exposto, afasta-se a prefacial suscitada. II. Ratifico que os litigantes deverão acessar oportunamente a sala de videoconferência no dia/hora aprazados à solenidade instrutória ( 26/06/2025 17:00:00 ), consoante as orientações exaradas no evento 47, TERMOAUD1 , e por meio do link direcionado no ato ordinatório do evento 49, ATOORD1 . Aguardem-se os autos em Cartório até a audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111166-29.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Rodrigo Tavares Martins EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) EXECUTADO : ROBERTO LUIZ RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001238-78.2011.8.24.0049/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA RÉU : PEDRO MENTGES ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : THIAGO COLARES PIMENTEL (OAB RS089471) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 06/06/2025 - Juntada de certidão