Luis Carlos Poltronieri
Luis Carlos Poltronieri
Número da OAB:
OAB/SC 044794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Poltronieri possui 95 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT4, TRT9, TST, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
LUIS CARLOS POLTRONIERI
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016094-64.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ONEDIO SARTORETTO TERRAPLANAGEM ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada, por AR ou mandado, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.4. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, proceda-se a busca de endereço através da nova ferramenta desenvolvida de apoio ao primeiro grau de jurisdição, operada por meio de robôs, por meio do qual se pode obter informações a respeito do endereço da parte junto aos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD. Os autos deverão ser remetidos para o localizador desenvolvido para a extração de informações sobre o endereço da parte. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar em qual endereço pretende a citação. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de abandono. Informado o endereço, expeça-se mandado de citação. Caso necessário, expeça-se precatória para cumprimento do ato. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000552-56.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARIA RUTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : ELIZEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o endereço da parte ré indicada na petição inicial se localiza na zona rural, inviabilizando a citação por AR-MP, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado. Ainda, no mesmo prazo, fica intimada para informar a numeração ou a descrição detalhada do endereço para cumprimento da citação por oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000096-69.2021.8.24.0059/SC AUTOR : GEFERSON GROTH ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AUTOR : DIANA MARIA PICON ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : MRX OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) RÉU : MARCIO DE VARGAS RUBAS ADVOGADO(A) : DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003608-55.2025.8.24.0080/SC AUTOR : KAIRUNI FERNANDES SMANIOTTO ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) DESPACHO/DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação e mediação . 1.1 Com o objetivo de viabilizar a presença de todos os participantes e otimizar a pauta de audiências, as sessões de mediação serão realizadas na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 1.2 Observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO o/a Mediador(a) Judicial Certificado(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 60 e 90 dias. 1.3 Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do mediador. 1.4 Eventuais despesas no âmbito do Cejusc são reguladas conforme a Res. TJ nº 18/2018, especialmente seu art. 18, e normativas Cojepemec e do próprio Cejusc Estadual. 2. Advindo aos autos a informação do mediador, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré , por AR/MP ou mandado, enviando-lhe o link para acesso à audiência, advertindo-a da necessidade de comparecimento à audiência virtual, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 2.1 No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar se possui interesse em que lhe seja nomeado defensor dativo para fins de representação processual. 2.2 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp , desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado. 2.3 A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A peça de defesa poderá ser apresentada até a data de realização da audiência. 2.4 Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência virtual, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios, a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. Registro que cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail. Consigno que eventual recusa da parte em fornecer o e-mail para a audiência por videoconferência poderá ser interpretada como ausência injustificada no ato, com a consequente extinção (no caso da parte autora) ou decretação de revelia (no caso da parte ré). Acrescento, ainda, que caso a parte ré envie o e-mail, contudo deixe de comparecer ao ato, igualmente será decretada a sua revelia, desconsiderando-se, assim, eventual contestação apresentada nos autos. 2.5 Desejando a parte ou o(a/s) advogado(a/s) vir ao Fórum para a audiência, deverá informar o motivo, justificando o não acesso à Internet com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da data designada, caso em que a data poderá ser modificada, a depender da justificativa apresentada, ante a necessidade de análise de disponibilidade de sala física para realização do ato na forma mista ou presencial. 3. A impossibilidade técnica ou prática de comparecimento das partes à audiência virtual deverá ser devidamente justificada nos autos, até a data da audiência, sob pena de extinção ou revelia. 4. Não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção. 5. Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição, eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. 6. Intime-se a parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003608-55.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001938-05.2025.4.04.7118/RS AUTOR : NELCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Nelci dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social , do Banco Pan S.A. , do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A , de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , de Banco C6 Consignado S.A. e de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil , objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. 1. Da emenda à petição inicial. A parte autora atribui à causa o valor de R$48.758,86 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, o qual deverá contemplar (i) o valor das operações cuja desconstituição é pretendida , (ii) o montante cuja restituição é requerida (considerando-se o que foi descontado até a propositura desta ação e a pretensão de ressarcimento em dobro) e (iii) a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência ( evento 1, COMP3 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 3. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus probatório. O art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do caput . Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela parte ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à parte demandada que, no prazo contestacional, anexe aos autos: i. cópia dos instrumentos contratuais das operações impugnadas; ii. sendo a hipótese de disponibilização do crédito mediante depósito, comprovante do crédito do valor em favor da parte requerente; iii. sendo a hipótese de disponibilização do crédito mediante cartão, prova de seu envio, de seu desbloqueio e de seu uso (mediante apresentação das faturas). 5. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que seja determinada a imediata abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, de operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e de contribuição associativa (SINAB), do benefício previdenciário da Requerente, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos e autorizações; c.1) Deferido o pedido anterior, EXPEDIR a competente Ordem Judicial assinalandose prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado em desobediência à ordem judicial, a ser revertida em favor da Requerente;" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , a parte autora pretende a suspensão de descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, os quais são oriundos de empréstimos, concessões de crédito e contribuição associativa alegadamente não solicitados/autorizados pela parte requerente. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que a autora é titular de benefício previdenciário ( NB 41/158.184.762-6 - aposentadoria por idade), no valor mensal de R$1.518,00, em relação ao qual estão averbados ( evento 1, EXTR12 ; evento 1, COMP19 ): (a) empréstimos consignados, no valor total mensal de R$531,20: i. contrato nº 0092041681 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 19.01.2025, pelo qual liberados R$1.320,00 (de um total de R$1.635,55), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$37,00. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2025 e abril/2025, três parcelas, que totalizam R$111,00 ; ii. contrato nº 0072388465 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 25.01.2024, pelo qual liberados R$595,96 (de um total de R$688,47), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$16,00. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, três parcelas, que totalizam R$240,00 ; iii. contrato nº 0070434013 , celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 22.01.2024, pelo qual liberados R$1.189,29 (de um total de R$1.373,64), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$32,20. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, 15 parcelas, que totalizam R$483,00 ; iv. contrato nº 04100000000009181246 , celebrado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, averbado em 20.10.2023, pelo qual emprestados R$19.546,03, a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$413,50. Já teriam sido descontadas, entre as competências de novembro/2023 e abril/2025, 18 parcelas, que totalizam R$7.443,00 ; v. contrato nº 010121355731 , celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., averbado em 26.01.2023, pelo qual liberados R$1.203,59 (de um total de R$2.730,00), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$32,50. Já teriam sido descontadas, entre as competências de fevereiro/2023 e abril/2025, 27 parcelas, que totalizam R$877,50 ; (b) concessões de crédito via cartão de crédito, no valor total mensal de R$120,38: vi. contrato nº 0229015290240 (Reserva de Margem para Cartão), celebrado com o Banco Pan S.A., averbado em 26.05.2017, pelo qual concedido um limite de crédito de R$1.103,00. Já teriam sido descontados, entre as competências de janeiro/2020 e abril/2025, R$2.958,99 ; vii. contrato nº 0054183847 (Reserva de Cartão Consignado), celebrado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, averbado em 26.09.2022, pelo qual concedido um limite de crédito de R$1.666,50. Já teriam sido descontados, entre as competências de outubro/2022 e abril/2025, R$1.378,88 . (c) contribuição em favor do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil , em razão da qual foram descontados, entre as competências de fevereiro/2024 e abril/2025, R$645,96. A constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial não demonstram, de plano, as alegações vertidas na peça exordial, mostrando-se necessário oportunizar à ré a demonstração da origem do débito. Assim, a demanda requer esclarecimentos acerca da situação fático-jurídica. Ademais, percebe-se que, relativamente à competência de maio/2025, já não existe qualquer consignação ( evento 1, COMP19 , p. 35). Dessa forma, resta prejudicada a configuração do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), essencial ao deferimento de provimentos judiciais antecipatórios. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . 6. Do prosseguimento. 6.1. Intime-se a parte autora para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 10 (dez) dias. 6.2. Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Cumpra-se.