Alecir Elias Moreira

Alecir Elias Moreira

Número da OAB: OAB/SC 044902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: ALECIR ELIAS MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000773-38.2022.8.24.0068/SC APELANTE : AUGUSTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO AUGUSTO DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática ao evento 5, DESPADEC1 , na qual foi dado parcial provimento ao recurso do embargado e integral provimento ao recurso do embargante. A parte embargante pede, em seu recurso, que sejam sanadas as omissões na decisão monocrática quanto à ocorrência de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, alegando que não houve o exame sobre a possibilidade de compensação de valores em sentença, obstando a apreciação da matéria em grau recursal. Alega que o exame da matéria resulta em cerceamento de defesa, pois não foi determinada na origem a apresentação dos documentos correspondentes à abertura das contas informadas nos autos. Por fim, caso reconhecida a omissão, requer a aplicação de efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação do embargado, inclusive quanto ao pedido de compensação de valores ( evento 12, EMBDECL1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 18, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos. Este é o relato do necessário. Decido monocraticamente, dada a dicção do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Em atenção ao contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios limitam-se: a) a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) a corrigir erro material. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incabível a oposição de embargos voltados a rediscutir posicionamento adotado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004392-92.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5019289-97.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - grifo nosso). Em relação à alegação do embargante de omissão quanto à ocorrência de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição no tocante ao pedido de compensação de valores, é nítido o propósito de rediscussão sobre outra ótica, pois se trata de questão atinente à própria higidez do julgado. Eventual discordância com a possibilidade de exame da matéria e pretensão de rediscuti-la demandam interposição de recurso próprio, não sendo adequado veiculá-las pela via dos declaratórios. No mais, a decisão é clara e coerente acerca das questões de fato e direito que ampararam a conclusão acerca da possibilidade de compensação de valores, destacando que foi considerada inverossímil a narrativa do requerido acerca do não recebimento de valores diante da não apresentação de documentação por si no momento oportuno, o que por decorrência lógica rebate a tese de cerceamento de defesa, conforme se infere do seguinte trecho ( evento 5, DESPADEC1 ): [...] 3.5 Pedido subsidiários - Compensação de valores Pleiteia a parte ré que "caso permaneça a declaração de inexistência do contrato reclamado nos autos, deve ser modificada a decisão para determinar que a parte Apelada seja condenada a devolver ao Apelante os valores creditados em sua conta conforme comprovantes já anexados" ( evento 168, APELAÇÃO1 ). Nesse ponto, tem razão a parte ré. A casa bancária apresentou demonstrativos documentais suficientes do pagamento de valores em favor da parte autora, aos evento 18, DOC13 a DOC19 . Foram expedidos ofícios às casas bancárias e, na única ocasião em que foram apresentados extratos do período dos depósitos, pela Cooperativa Sicredi, a prova documental da requerida foi corroborada apontando a ocorrência dos pagamentos exatamente nas datas indicadas aos comprovantes de transferência para aquelas contas (07/08/2020 e 30/09/2019 - evento 18, COMP13 ; evento 133, DOCUMENTACAO3 ) A tese da parte autora de que "não foi disponibilizado para o Apelante mas para terceiro que utilizando seu CPF o qual realizou de maneira fraudulenta a abertura de contas bancárias" ( evento 183, CONTRAZAP1 ) é inverossímil no caso, notadamente porque a parte autora não apresentou documentação que a corroborasse, como, por exemplo, boletim de ocorrência ou procedimento administrativo junto aos bancos para cancelamento da conta ilegal. Ou seja, a parte ré apresentou prova documental suficiente do pagamento, que não foi derruída pela parte autora no momento oportuno, o que resulta no direito à compensação dos créditos conforme reiterada jurisprudência do TJSC. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.[...] MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR E REATIVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO INACOLHIDOS. A COMPENSAÇÃO DEVE LIMITAR-SE A VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS À PARTE AUTORA, RELATIVAMENTE A CONTRATOS QUE GERARAM DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTECER A CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.INSURGÊNCIA COMUM ENTRE OS RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO BMG S.A.[...] (TJSC, Apelação n. 0300339-07.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. [...] JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. ALTERAÇÃO DEVIDA. VALORES TRANSFERIDOS PELAS CASAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL.[...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001226-11.2022.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Os valores devem ser atualizados pelo IPCA desde a data de cada pagamento. Incabível a fixação de juros de mora, pois não demonstrado que a parte autorizou as transferências e, portanto, estaria em mora. Portanto, a decisão merece reparo no ponto para determinar a compensação entre os valores devidos pela parte ré e aqueles já transferidos À parte autora, em patamar que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença a partir da prova documental ao evento 18, DOC13 a DOC19 . O recurso da parte ré, portanto, merece parcial provimento, tão somente para que seja reconhecido o direito à compensação de valores. [...] Por fim, observa-se que a decisão monocrática está suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre todos os fatos constantes no processo. Portanto, não se vislumbra irregularidades a serem sanadas pela via dos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhe-se os autos à origem.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300066-21.2017.8.24.0242/SC AUTOR : SUPERMERCADO METZ LTDA ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : LUIZ DALAGO JUNIOR (OAB SC047415) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) a partir da data da decisão que deferiu a tutela de urgência (15-02-2017) até a data da publicação do acórdão do Tema 986 pelo STJ (29/05/2024). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014224-18.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JIRE GUINDASTES, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para expedição do alvará, conforme decisão do evento 10, item 5, b.2.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000387-03.2025.8.24.0068/SC AUTOR : ADINAR JOAO DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária para a concessão de benefício previdenciário por incapaciade ajuizada por Adinar Joao de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) as atividades braçais desenvolvidas na reparação de veículos resultaram em fortes dores nos ombros, braços e punho, as quais remontam a dezembro de 2023; b) após buscar auxílio médico, recebeu diagnóstico de ruptura parcial supraespinhal bilateral ou ruptura parcial de manguito rotador bilateral  (CID M75.1); c) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o n. NB 647.225.653-9, iniciado em 03/01/2024 e cessado em 13/12/2024; d) alega que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia, porquanto está incapacitato para o exercício das atividades que habitualmente exercia. Pugnou, assim, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente  ou auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 11) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 12, CONTES/IMPUG1 ), em que alegou, também resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) também em preliminar, a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento de pedido de prorrogação perante a própria autarquia, o que faria presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente, tudo isso conforme Tema 350 do STF (RE 631.240/MG); c) no mérito, apenas transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos; d) assim, em resumo, no mérito, genericamente requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos. Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Da inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei n.º 14.331/22 O art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, dispõe acerca de novos requisitos a serem observados na petição inicial de ações previdenciárias e acidentárias, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de emenda ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais. No entanto, verifico que é desnecessária a determinação de emenda à inicial pois todas as informações relevantes para o deslinde do feito constam da exordial e dos documentos com ela acostados. Tanto é assim que se extrai narrativa de que o autor desenvolveu patologia decorrente das atividades braçais como reparador de veículos. A produção da prova pericial é capaz de sanar eventuais dúvidas acerca das circunstâncias do acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa. Ademais, o momento da realização do exame pericial é definido pelo juízo. Além disso, a perícia é uma dilação probatória, e, por isso, deve ser determinada a sua realização apenas se verificada a sua necessidade. Ocorre que a necessidade só pode ser avaliada após a protocolização da contestação e réplica, porque é somente depois desse momento processual que se podem identificar os pontos controvertidos e, a partir daí, quais são as questões de fato e de direito que permeiam a discussão e que devem ser analisadas. A partir daí é que se determina a realização do exame pericial, porquanto inexistindo controvérsia fática não há se falar em realização de exame pericial. Assim, rejeito a tese aventada. Da ausência de requerimento de prorrogação do benefício Sustentou a autarquia ré que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, configurando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, sem razão o INSS. Com efeito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660), são no sentido da inexigência " de novo requerimento do benefício na esfera administrativa, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção de auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e que sustenta a pretensão autoral ". Aliás, sobre o assunto, assim já decidiu o Tribunal Catarinense: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 350/STF E 660/STJ. APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Como deflui da tese revisada para o IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000/Tema 24, deste Tribunal, as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante os Temas 350/STF e 660/STJ. [...]. (TJSC, Apelação n. 5025859-65.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar em questão. A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos dos arts. 42 e 86 e s/s, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rafael Ricardo Lazzari (CRM/SC 4070) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional à Rua Rui Barbosa - D, n.º 200, Centro, Chapecó - SC, CEP: 89801-042, contato telefônico: (49) 3323-3034 e (49) 9 9917-3034, e endereço de e-mail: pericias@centrodecoluna.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho, cujo diagnóstico remonta a meados de dezembro de 2023? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse  acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f )  Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000752-57.2025.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : AIRTON SCHUCK ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007646-75.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : MARIVETE SMITKA MOURA SANTOS ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Perícia designada
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