Leandro Pereira Goncalves

Leandro Pereira Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 044982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Pereira Goncalves possui 432 comunicações processuais, em 277 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 277
Total de Intimações: 432
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJMT, TJSP, TRT12, TJRS, STJ, TRT4, TJRJ, TJSC
Nome: LEANDRO PEREIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
432
Últimos 90 dias
432
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (52) USUCAPIãO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000060-56.2025.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : FLAVIO AUGUSTO PASSOS DIAS ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 04/07/2025 - Decorrido prazo
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002975-90.2024.8.24.0076/SC AUTOR : ALINE PEREIRA CHECHETTO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO ALINE PEREIRA CHECHETTO ajuizou " Ação Declaratória de Preterição de Candidata Aprovada em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer - Nomeação em Cargo Público com pedido de concessão de liminar " em face do MUNICÍPIO DE ERMO/SC, todos devidamente qualificados. A autora alega em sua peça inicial que participou do Concurso Público de Edital de n. 01/2023, de 27 de junho de 2023, realizado pelo Instituto de Pesquisa Pós Graduação e Ensino de Cascavel - IPPEC, ao qual concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem. Sustentou que o certame possuía 4 (quatro) vagas para o cargo escolhido e logrou êxito em ser classificada em 5º lugar. Asseverou que das vagas estipuladas no Edital, 3 (três) foram preenchidas e 1 (uma) vaga ocorreu a desistência, o que entende que deveria ter sido nomeada, uma vez que era a próxima candidata aprovada no concurso. Narrou que obteve conhecimento de que o ente municipal promoveu o Processo Seletivo Simplificado n. 01/2024, ocasião em que houve a contratação de terceira pessoa ao cargo de Técnico em Enfermagem. Relatou que o Concurso Público n. 01/2023 estava vigente, razão pela qual sentiu-se preterida ao cargo. Diante disso, requereu a concessão da liminar para que seja nomeada e empossada ao cargo. É breve o relato. Decido. A autora requer, em caratér de urgência, sua imediata nomeação e posse ao cargo de Técnica de Enfermagem nos termos do Edital n. 01/2023. A tutela antecipatória de urgência é medida de exceção em que se antecedem os efeitos pretendidos no pedido inicial antes mesmo de realizado o contraditório. O deferimento da tutela garante a prestação jurisdicional adequada e efetiva, contudo traz consigo a relativização dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, ao postergá-los para período posterior à fruição da tutela final. Para tanto, é necessário que o direito alegado seja provável e que haja uma quase certeza sobre a sua existência. Sabe-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). Na forma do art. 300, § 3º, do CPC, " a tutela de urgência de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem. Analisando a questão em debate, tem-se que no julgamento do RE nº 598.099, firmou-se o entendimento de que " o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação " (Tema 161/STF) Contudo, mesmo com relação a esses candidados, em situações excepcionais e justificadas, reconheceu-se a possibilidade de recusa de nomeação em casos decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos durante o prazo de validade do concurso. No que interessa ao caso dos autos, o RE nº 598.099 restou assim ementado: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Diante disso, mesmo os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas pelo edital, eles somente poderão reclamar a nomeação ao final do prazo de validade do concurso, pois, durante a validade, como dito na ementa do acórdão, " a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação ". E, ainda assim, podem ter afastado o seu direito subjetivo à assunção do cargo diante de situações extraordinárias, devidamente justificadas pela Administração. No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em 5º lugar no concurso público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Ermo/SC, onde havia 4 (quatro) vagas, sendo preenchidas 3 (três) vagas e ocorrendo 1 (uma desistência) ( evento 1, EDITAL7 ). O certame tem prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano ( evento 1, EDITAL6 ) e foi homologado em 28/08/2023 ( evento 1, EDITAL9 ), não havendo notícias acerca da prorrogação do concurso. Ainda, consta dos autos que, durante o período de vigência do concurso, realizou-se Processo Seletivo Simplificado Edital 01/2024, homologado em 5/04/2024 com preenchimento de uma vaga ao cargo de Técnico de Enfermagem  ( evento 1, OUT11 ). Em que pese a situação narrada nos Autos, sabe-se que com base no princípio da supremacia do interesse público, pode a Administração Pública, discricionariamente, promover abertura de certame para contratação de novos servidores somente quando for conveniente. Além disso, a mera contratação precária de servidores temporários não estabelece, por si só, a preterição do candidato aprovado dentro ou fora do número de vagas ofertadas no edital. Deve haver comprovação de que essas contratações temporárias se deram de forma irregular, o que inexiste nos Autos. Logo, ao menos em cognição sumária, não está presente um dos requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da medida liminar, que é a plausibilidade jurídica do pedido. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência postulada. Cite-se a parte ré para, querendo, apresente resposta no prazo legal. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009318-90.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009355-20.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007140-42.2023.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : ANTONIO SUKENSKI SCHMIDT ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) AUTOR : DERLI DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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