Davi Barbosa Goncalves
Davi Barbosa Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 045083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Barbosa Goncalves possui 364 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TRT4, TRT2, TRT5, TJRS, TJRJ, TJDFT, TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRF4
Nome:
DAVI BARBOSA GONCALVES
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
221
Últimos 30 dias
364
Últimos 90 dias
364
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000664-18.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: DANIEL MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DANIEL MARTINS DE SOUZA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da data, horário e local designados para realização da perícia, conforme petição anexada pelo(a) perito(a). CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARTINS DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000664-18.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: DANIEL MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da data, horário e local designados para realização da perícia, conforme petição anexada pelo(a) perito(a). CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000410-58.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: JEANE EMENERGILDES DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: JEANE EMENERGILDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO PJE Fica V. Sa. intimada para ciência do laudo pericial. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEANE EMENERGILDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000410-58.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: JEANE EMENERGILDES DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PJE Fica V. Sa. intimada para ciência do laudo pericial. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000372-79.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: MILENA DE CARVALHO SILVA AGRAVADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000372-79.2024.5.12.0023 AGRAVANTE : MILENA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : Dr. CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO ADVOGADO : Dr. DAVI BARBOSA GONCALVES AGRAVADO : COSTA OESTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL BOGO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DE CARVALHO SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000372-79.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: MILENA DE CARVALHO SILVA AGRAVADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000372-79.2024.5.12.0023 AGRAVANTE : MILENA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : Dr. CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO ADVOGADO : Dr. DAVI BARBOSA GONCALVES AGRAVADO : COSTA OESTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL BOGO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000342-95.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: RAQUEL MACHADO MARTINS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RAQUEL MACHADO MARTINS Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da juntada do LAUDO pericial, podendo apresentar manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MACHADO MARTINS