Davi Barbosa Goncalves
Davi Barbosa Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 045083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Barbosa Goncalves possui 402 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
402
Tribunais:
TRT4, TRT5, TRF4, TJDFT, TRT2, TST, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
DAVI BARBOSA GONCALVES
📅 Atividade Recente
122
Últimos 7 dias
247
Últimos 30 dias
402
Últimos 90 dias
402
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001718-17.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MARINERIS FLORES ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. Declaro o trânsito em julgado em face da parte, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Transitado e sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005713-72.2024.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MARIA SIDNEI DOMINGOS ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) EXECUTADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA I. Considerando a inércia da parte exequente (Ev. 37) em relação à manifestação ao Ev. 33, considera-se a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. II. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. P. R. Declaro o trânsito em julgado em face da parte, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Intime-se apenas a parte executada, ante a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Transitado para a parte executada e sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003096-47.2021.8.24.0069/SC AUTOR : VANESSA DA SILVA TADLER ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) RÉU : SIMONLAR CONSTRUCOES E URBANIZACOES LTDA ADVOGADO(A) : Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o declínio de competência, intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. 2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para análise. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0301885-90.2018.8.24.0069/SC APELANTE : OSNI OENING (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) APELADO : JOVELINO ELIAS GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) INTERESSADO : VALDENICE ACORDI OENING (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por OSNI OENING em face de sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, em julgamento conjunto dos autos de n. 0301749-93.2018.8.24.0069 (ação de reintegração de posse ajuizada em face de si por Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves) e n. 0301885-90.2018.8.24.0069 (ajuizada por si e Valdeci Acordi Oening em face de Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na primeira e extinto com resolução de mérito o segundo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 68, SENT1 ): Autos nº 0301749-93.2018.8.24.0069 Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves ingressaram com ação de reintegração de posse contra Osni Oening , alegando ser proprietários e possuidores de um imóvel adquirido em 1981, momento em que fizeram uma pequena plantação de eucaliptos como cerca viva na extrema oeste da área contígua a do requerido, plantando fumo no restante do terreno. Argumentaram que em agosto de 2018 constataram que a parte ré teria invadido em torno de 15 metros área de sua posse, na qual colocaram palanques, marcos e corte de árvores, o que persistiu ensejando a judicialização da questão. Requereram, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel, mediante ordem de desocupação, e no mérito a concessão definitiva da tutela, a condenação dos adversos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais pela situação vivenciada. A gratuidade da justiça e a medida liminar foram deferidas (Ev. 4). O réu noticiou o ajuizamento de ação de interdito proibitório (Ev. 5). O juízo determinou a preservação do estado fático da área de terras e proibiu a ambas as partes modificar a situação do imóvel (Ev. 9). Cumprida a reintegração (Ev. 18). Citado (Ev. 20), o réu apresentou contestação. Alegou ser proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob o nº 4.434, adquirido em 1988, ocasião em que já havia uma plantação de eucaliptos aos fundos, cerca de 15 metros antes da divisa do terreno. Contou que em agosto de 2018 contratou o Engenheiro Agrimensor Jonis Simão de Carvalho para fazer a medição do imóvel, nos termos da matrícula, sendo que no dia seguinte, para sua surpresa, toda a demarcação foi retirada pelo filho do autor, sob o argumento de que invadia o imóvel de seu pai, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Narrra que no mês de outubro de 2018, ao iniciar nova demarcação, ocorreu situação semelhante, momento em que o autor Osni acionou a Polícia Militar para atender a ocorrência e declarou aos agentes que, mesmo ciente de que as árvores não estão em suas terras, não renunciará à plantação, porque a cuida durante anos. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram a produção de prova oral e, o réu, prova pericial (Ev. 29 e 32/33). Deferida gratuidade da justiça ao réu, o juízo nomeou perito judicial que apresentou laudo pericial (Ev. 35, Ev. 62), sobre o qual as partes teceram suas considerações (Ev. 68 e 70). Requisitados os honorários do perito (Ev. 70), o juízo deferiu a produção de prova oral, designando audiência una com o processo apenso (Ev. 72). Foram ouvidas 5 testemunhas, e convertidas as alegações finais em memoriais (Ev. 105/106). Os autores reiteraram o pedido de procedência da ação (Ev. 112) O requerido, em suma, impugnou as conclusões do perito e requereu ã nomeação de outro perito engenheiro agrimensor para proceder a nova mediação da área (Ev. 115). Vieram os autos conclusos Autos nº 0301885-90.2018.8.24.0069 Osni Oening e Valdeci Acordi Oening ajuizaram ação de interdito proibitório c/c pedido liminar em face de Jovelino Elias Gonçalves e relataram que em 1988 adquiriram a área contígua a do réu, na qual havia aproximadamente 15m de eucaliptos plantados e que delimitavam o final de sua propriedade com a extrema do imóvel do requerido. Relataram que no ano de 2018 o demandado contratou a mediação do imóvel, o qual teria constatado que a plantação estava nas terras pertencentes ao réu e que somente a partir desse momento Osni passou a reclamar os eucaliptos, retirando os marcos lá existentes e afirmando possuir direito sobre a plantação. Requereram liminar de interdito proibitório e, ao fim, a procedência da ação para confirmar a medida liminar, proibindo o réu de realizar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho de sua posse. Concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a emenda da exordial para adequação dos polos (Ev. 5). O autor apresentou emenda à inicial, incluindo no polo ativo de Lúcia Bez Fontana, Giuliano Golinelli e Glauber Golinelli , coproprietários do imóvel, e no polo passivo Ivone Nunes Gonçalves, esposa do requerido (Ev. 8). Acolhida a emenda, foi determinada a citação (Ev. 10). Citados (Ev. 14), os réus contestaram (Ev. 16). Preliminarmente, suscitaram falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação da posse prévia. No mérito, explicaram que são proprietários e possuidores do imóvel objeto da matrícula 10.405 do CRI Local desde 1981, e tão logo adquirido fizeram uma pequena plantação de eucaliptos como cerca viva na extrema oeste da área contígua a do requerido. Argumentaram que a medição realizada pelo autor Osni é ilegal, pois, além de ter tirado marcos antigos, não respeita a área de terra que ele realmente tem posse e suas extremas, e que o interesse do acionante é se aponderes das árvores plantadas na divisa dos lotes, as quais por conta da idade tem bom valor comercial, tanto que já teria cortado algumas, cessando apenas após o deferimento da liminar nos autos da ação de reintegração em apenso. Por fim, pugnaram o deferimento da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Ev. 22). Intimados para especificação de provas (Ev. 24), o autor requereu provas oral e pericial, esta já designada na ação possessória aforada pelo requerido, e os réus prova oral (Ev. 31 e 33). Designada a audiência conjunta com o apenso (Ev. 35). Na ocasião, foram dispensados os depoimentos pessoais e procedida à oitiva de 5 testemunhas, sendo convertida as alegações finais em memoriais (Ev. 53/54). Os autores pugnaram pela nomeação de novo perito para demonstrar a realidade dos fatos (Ev. 62). Os requeridos reiteraram o pedido de improcedência da ação (Ev. 64). Vieram os autos para sentença. Breve, o relatório. O dispositivo da sentença assim consignou: Processo 0301749-93.2018.8.24.0069 [...] revogo a liminar do EV. 9, e acolho parcialmente os pedidos aforados por Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves em face de Osni Oening , para conferir-lhes a reintegração da posse da área litigiosa descrita na inicial, determinando que o requerido desocupe a área no prazo de 15 dias da intimação, o que defiro em sede de tutela provisória, assegurando desde já a eficácia da sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo e, em razão da sucumbência recíproca, condeno parte ativa e passiva ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, inclusive aquelas adiantadas por quaisquer das partes, rateando-se em proporção no caso de litisconsórcio. Arbitro honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ou, tendo em vista os §§8º e 8º-A do CPC, em R$ 2.000,00, observados os valores recomendados pela OAB (Resolução CP-SC nº 44/2020), que devem ser atualizados pelo INPC a contar da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, o que for maior. Processo 0301885-90.2018.8.24.0069 Por outro lado, forte no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo movido por Osni Oening , Valdeci Acordi Oening, Lúcia Bez Fontana, Giuliano Golinelli e Glauber Golinelli contra Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves, rejeitando os pedidos de interdito proibitório e indenização, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pela sucumbência, em atenção ao disposto no art. 87, caput e §1º do CPC, condeno os autores proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em ambos os processos, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, registrando que o benefício, caso deferindo em um dos processos a qualquer das partes estende-se automaticamente ao processo em que porventura o requerimento não tenha sido analisado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves, nos autos do processo 0301749-93.2018.8.24.0069. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte apelante sustentou, em síntese, que a parte apelada não faz jus à reintegração de posse, na medida em que nunca exerceu a posse sobre o bem, apenas plantou safras de fumo com a sua anuência. Diante disso, requereu "a anulação do laudo pericial realizado nos autos, uma vez que não condizem com a realidade fática, com o consequente retorno dos autos a fase instrutória com a nomeação de novo perito agrimensor para realização da perícia", bem como " a reforma da sentença para determinar que 100% da área de eucaliptos esteja dentro do imóvel dos Apelantes " ( evento 73, APELAÇÃO1 ). Em resposta, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( evento 79, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. A título de registro, recurso idêntico foi interposto nos autos n. 0301749-93.2018.8.24.0069, e não foi conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. 1. Admissibilidade Em que pese a insurgência, o recurso não deve ser conhecido. Constou expressamente na sentença que a impugnação ao laudo pericial foi intempestiva e estava preclusa, pois não foi aventada no momento oportuno, isto é, após a apresentação do referido laudo. No mais, a sentença teceu ampla fundamentação para embasar a reintegração de posse em favor da parte apelada, baseando-se no laudo pericial e na prova testemunhal produzida. No entanto, a parte apelante se limitou a defender, apenas, que a parte apelada não faz jus à proteção possessória, pois nunca teria exercido a posse sobre o imóvel em discussão, apenas plantado fumo durante determinado período e com a sua anuência. Ao final, sem trazer maiores argumentos, requereu a anulação do laudo pericial por não condizer com a realidade e a declaração de que a área de eucaliptos integra o seu imóvel. Como se vê, a parte apelante deixou de atacar especificamente o decisum , se limitando a repetir genericamente fatos que foram devidamente rebatidos na sentença, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. A esse respeito, "da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996). Isso porque, "o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso" (STJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg na AR 5372/BA, j. 28-05-2014). É possível concluir, portanto, que não restaram atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III do CPC e o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Assim sendo, o recurso não comporta conhecimento. 2. Ônus sucumbencial Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Considerando a sentença prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente , ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, considerando que no caso dos autos já foram atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que fixados em 20% sobre o valor da condenação ( evento 68, SENT1 ), inviável o arbitramento dos honorários recursais. 4. Ante o exposto , com fundamento nos artigos 932, inc. III, 1.010, inc. II e III e 1.011, I,, todos do CPC, não conheço do recurso. Honorários recursais incabíveis. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0301749-93.2018.8.24.0069/SC APELANTE : OSNI OENING ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO : JOVELINO ELIAS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) APELADO : IVONE NUNES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OSNI OENING em face da sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, em julgamento conjunto dos autos de n. 0301749-93.2018.8.24.0069 e 0301885-90.2018.8.24.0069, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na primeira e extinto com resolução de mérito o segundo nos seguintes termos: Processo 0301749-93.2018.8.24.0069 [...] revogo a liminar do EV. 9, e acolho parcialmente os pedidos aforados por Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves em face de Osni Oening , para conferir-lhes a reintegração da posse da área litigiosa descrita na inicial, determinando que o requerido desocupe a área no prazo de 15 dias da intimação, o que defiro em sede de tutela provisória, assegurando desde já a eficácia da sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo e, em razão da sucumbência recíproca, condeno parte ativa e passiva ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, inclusive aquelas adiantadas por quaisquer das partes, rateando-se em proporção no caso de litisconsórcio. Arbitro honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ou, tendo em vista os §§8º e 8º-A do CPC, em R$ 2.000,00, observados os valores recomendados pela OAB (Resolução CP-SC nº 44/2020), que devem ser atualizados pelo INPC a contar da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, o que for maior. Processo 0301885-90.2018.8.24.0069 Por outro lado, forte no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo movido por Osni Oening , Valdeci Acordi Oening, Lúcia Bez Fontana, Giuliano Golinelli e Glauber Golinelli contra Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves, rejeitando os pedidos de interdito proibitório e indenização, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pela sucumbência, em atenção ao disposto no art. 87, caput e §1º do CPC, condeno os autores proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em ambos os processos, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, registrando que o benefício, caso deferindo em um dos processos a qualquer das partes estende-se automaticamente ao processo em que porventura o requerimento não tenha sido analisado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Jovelino Elias Gonçalves e Ivone Nunes Gonçalves, nos autos do processo 0301749-93.2018.8.24.0069. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. O apelante interpôs recursos idênticos em ambas as ações ( processo 0301749-93.2018.8.24.0069/SC, evento 122, APELAÇÃO1 e processo 0301885-90.2018.8.24.0069/SC, evento 73, APELAÇÃO1 ). Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Conforme visto, as razões dos recursos apresentados nesta ação são idênticas às dos autos n. 0301885-90.2018.8.24.0069. Com efeito, um dos princípios recursais é o denominado " princípio da unirrecorribilidade " ou " unicidade " ou " singularidade ", o qual determina que somente poderá ser interposto um recurso contra cada decisão judicial. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual. ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 119). Considerando o julgamento conjunto com os autos n. 0301885-90.2018.8.24.0069 e que o recurso foi protocolado primeiro naquele feito, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta nestes autos de n. 0301749-93.2018.8.24.0069. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso interposto nestes autos . Retire-se o processo de pauta. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa.