Carlos Luiz Diesel Côrt

Carlos Luiz Diesel Côrt

Número da OAB: OAB/SC 045105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Luiz Diesel Côrt possui 82 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TJMT, TJMG, TRT12, TJSC
Nome: CARLOS LUIZ DIESEL CÔRT

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) EXECUçãO FISCAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5003356-09.2024.8.24.0041/SC REQUERENTE : CRISTIANO ZERGER ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de dilação de prazo deduzido, concedo 30 (trinta) dias para que a parte cumpra as diligências pendentes, promova o adequado e efetivo prosseguimento do feito, indicando a(s) medida(s) para tanto, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006632-97.2022.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50045538220218240015/SC) RELATOR : LUCAS CHICOLI NUNES ROSA EXEQUENTE : SILMARA INES WERDAN URBANEK (Representante) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) EXEQUENTE : RODRIGO LUIZ URBANEK ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) EXEQUENTE : ANDRE LUIZ URBANEK (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) EXEQUENTE : LEONARDO LUIZ URBANEK ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005284-43.2024.4.04.7200/SC RELATOR : ADRIANA REGINA BARNI EXECUTADO : ELIZABETE DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 10/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009541-24.2023.8.16.0004   Processo:   0009541-24.2023.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa:   R$6.189,76 Polo Ativo(s):   ANDRÉ LUIS REICHARDT Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o interesse no parcelamento das custas (mov. 16.1), bem como disposição expressa no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil sobre tal possibilidade, DEFIRO o pedido. 2. Para tanto, concedo o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) vezes, considerando seu valor. 3. Em caso de inadimplência, observe-se o artigo 290 do CPC e cancele-se a distribuição. 4. Comprovado o pagamento das custas processuais, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 5. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. Decorrido o prazo fixado sem informação sobre retenções legais, presume-se que não há retenções. 6. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, assim ponderou o Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 7. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para recebimento de valores, bem como comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. 8. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais ou, havendo incidência, o credor concordou com o respectivo cálculo, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 9. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), com observância do Decreto Judiciário nº 382/2020. 10. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta     (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-27.2017.8.16.0146   DESPACHO   Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - Sicoob Credinorte em face de Alexandra Ribeiro da Silva Winharsky, Ana Schafascheck Winharsky, Esio Winharsky, Esio Winharsky Me e João Ivo Winharsky. Relatório no mov. 104, momento em que foi designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no mov. 144. Expedição de ofício ao SCPS, SERASAJUD e SPC (movs. 161/163). Impugnação aos ofícios pelos executados no mov. 164. Determinada a intimação do exequente no mov. 176. No mov. 183, os executados reiteraram o pedido de mov. 164. Indeferido o pedido, visto que não houve insurgência no momento da audiência (mov. 187) Processo arquivado em 07/2020 (mov. 194). Desarquivado em 04/2024 (mov. 199). No mov. 198, o exequente pugnou pela consulta ao sistema SNIPER. Pedido deferido no mov. 201. SNIPER realizado no mov. 211. No mov. 214, requereu a utilização do sistema CNIB. Deferido o SREI e, infrutífera a diligência, determinada a utilização do CNIB (mov. 216). SREI realizado no mov. 225. No mov. 237, pugnou pela expedição de ofício as fintches. Determinada a consulta ao SISBAJUD (mov. 240). SISBAJUD infrutífero, ante a penhora de apenas R$ 42,50 (mov. 250.3). No mov. 255, pugnou pela expedição de ofício à CVM e à SUSEP. Deferido apenas o ofício à SUSEP (mov. 258). Expedido ofício no mov. 267. No mov. 278, o exequente reiterou o pedido do uso do sistema CNIB. Determinado o cumprimento da decisão de mov. 216 (mov. 281). CNIB realizado no mov. 290. No mov. 293, o pugnou pela busca de ativos pelo Infojud. Pedido deferido no mov. 295. INFOJUD realizado no mov. 305. No mov. 308, pugnou pela expedição de ofício à CVM e à SUSEP. Pedido indeferido no mov. 312. No mov. 317, requereu a expedição de ofício ao INSS. Pedido deferido no mov. 317. CAGED realizado no mov. 330. No mov. 338, a penhora do percentual de 30% do salário líquido do executado Esio.   É o relato. DECIDO.   Previamente à apreciação do pleito de mov. 338, manifeste-se o exequente sobre eventual prescrição intercorrente, visto que os autos foram ajuizados em 02/2017 e não houve medidas executórias efetivas. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005329-33.2023.8.24.0041/SC AUTOR : HELIO GODESKI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) AUTOR : MARICLEIA APARECIDA KLUG ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) SENTENÇA Ante o exposto, presentes todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da parte autora, por meio da usucapião extraordinária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, declarando de propriedade de HELIO GODESKI e MARICLEIA APARECIDA KLUG o imóvel rural individualizado ao evento 1, DOC9. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INCRA, nos termos do art. 22, §5º da Lei n. 4.947/1966 (alterado pela Lei n. 10.267/2001). Transitada em julgado a presente sentença, intimem-se os demandantes para que apresentem o memorial descritivo georreferenciado pelo INCRA, consoante determina o art. 225, §3º da Lei n. 6.015/1973, em prazo de 60 (sessenta) dias, cientes de que o mandado para registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente só será expedido após a apresentação de referida documentação. Inerte por mais de 60 (sessenta) dias, arquivem-se os autos. Após, não havendo pendências, arquive-se.
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