Carlos Luiz Diesel Côrt

Carlos Luiz Diesel Côrt

Número da OAB: OAB/SC 045105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Luiz Diesel Côrt possui 82 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TRT9, TJMT, TRT12, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: CARLOS LUIZ DIESEL CÔRT

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) EXECUçãO FISCAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-68.2023.8.16.0146   DESPACHO   Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Elizabeth Tomaz Gerber em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Pan, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Safra S.A. e PKL One Participações S.A. Alega, nessa seara, que: a) a autora é funcionária pública do Estado de Santa Catarina, concursada e atuante no cargo de auxiliar de enfermagem, conforme documentação anexa. Ressalta-se que a autora sempre laborou com o intuito de auxiliar a mantença de seus filhos e também para seu melhoramento pessoal, já que buscou formação superior como enfermeira; b) com este intuito e para honrar seus compromissos financeiros que se avolumaram após o divórcio, a autora assumiu um segundo vínculo com o Estado Catarinense, sendo este estabelecido através de contrato administrativo; c) com a já conhecida jornada exaustiva de profissionais como a autora, esta passou a apresentar problemas de saúde que a levaram ao desfazimento do segundo vínculo e foi com este quadro que a situação financeira começou a se agravar: empréstimos e refinanciamentos que acabaram por levar a autora ao colapso financeiro, não porque desejou, mas pela sequência de fatos não favoráveis; d) não havendo mais possibilidade de suprir sequer o mínimo existencial, não há outra alternativa para a autora que não a busca de repactuação das dívidas para melhora de sua qualidade de vida, mantença de seu sustento e pagamento de suas dívidas; e) na qualidade de funcionária pública, a autora percebe mensalmente o vencimento de R$3.164,17 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) aos quais se somam uma gratificação de R$ 2.214,91 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), além do valor de triênio e eventuais horas extras (hora plantão), variáveis a cada mês, conforme necessidade do estabelecimento onde a autora presta seus serviços; f) o que se percebe desde logo, é que os valores líquidos percebidos pela autora (vencimentos menos valores de imposto de renda e previdência) são escassos e incapazes de suprir-lhe o básico para subsistência. As parcelas com as instituições acima indicadas, constantes no vínculo oriundo de concurso, alcançam o montante de R$ 3.120,95. As dívidas remanescentes vinculadas ao contrato administrativo já findado, alcançam o valor de parcela de R$ 1.146,31; g) além das obrigações mensais acima elencadas e comprovadas pela documentação anexa, ainda recai sobre a autora a responsabilidade pelo pagamento de financiamento do automóvel utilizado pela mesma, necessário para o deslocamento ao local de trabalho. Conforme documentos anexos, a obrigação se originou do termo de acordo firmado com seu ex-companheiro, quando do desfazimento da união estável que mantinham. O valor mensal alcança o valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) junto ao credor Bradesco Financiamentos; h) para além das despesas advindas de operações bancárias, o agravamento do estado de saúde da autora é fator de total relevância. Ocasionou a readaptação funcional, não tem indicação cirúrgica e necessita de tratamento contínuo através de medicamentos para controle da dor, sendo esta mais uma despesa mensal a ser considerada. Conforme consta no receituário médico e considerando o preço médio das medicações prescritas se tem o valor mensal de R$ 612,00; sem considerar as despesas do mínimo existencial, tais como alimentação, vestuário, água, luz, internet, alcançando o montante de R$ 6.259,26; i) as dívidas contraídas acabam por onerar demasiadamente a autora, de modo que estão inclusive prejudicando seu sustento próprio, vez que, seja por desconto em folha de pagamento ou por desconto em conta corrente, consomem mais de 90% e sua renda líquida (excetuado IR e contribuição previdenciária), nem mesmo os valores pagos à título de horas extras (e, portanto, variáveis) são capazes de trazer algum alento a situação financeira da autora. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja determinada a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa, a qual se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários a se consolidar em 90 (noventa) dias. Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da competência deste Juízo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal compunha o polo passivo da demanda (mov. 9). No mov. 12 o procurador do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. Manifestação da parte autora no mov. 13. No mov. 14 o Dr. João Leonel Antocheski solicitou a exclusão da habilitação como procurador do réu Banco Bradesco S.A., em decorrência de que a terceirização foi cancelada. No mov. 16 foi determinada a intimação da parte autora para que adequasse a petição inicial ao rito previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, apresentando proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, deveria comprovar os pressupostos da exibição incidental de documentos, bem como comprovar a hipossuficiência econômica alegada. No mov. 19 a parte autora juntou documentos, porém, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do plano de pagamentos. No mov. 20 foram juntados documentos para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Deferido prazo suplementar de 15 (quinze) dias e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22). Emenda no mov. 25. Certificado pela secretaria que houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 26). No mov. 28 foi manifestada ciência do agravo de instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinado fosse aguardado o julgamento do recurso. No mov. 29 a procuradora do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. No mov. 33 a ré Caixa Econômica Federal requereu a vinculação da entidade através de sua Procuradora-Chefe Iliane Rosa Pagliarini. Contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. no mov. 37. Juntada de procuração e substabelecimento pelo réu Banco Daycoval S.A. no mov. 38. No mov. 39 o réu Banco do Brasil S.A. requereu sua habilitação nos autos. Juntada de substabelecimento no mov. 41. No mov. 43 o Dr. Gilberto Pedriali informou que o substabelecimento juntado na data de 22/07/2024 está errado, requerendo o seu desentranhamento dos autos e a juntada do correto substabelecimento, permanecendo como único advogado representante o Dr. Marcos C. Amaral Vasconcellos. Contestação apresentada pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 44. Juntada cópia de contrato pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 45. Réplica no mov. 48. Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil S.A. no mov. 49. Réplica no mov. 53. Certificado pela secretaria que os autos aguardavam o julgamento definitivo e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, uma vez que não havia sido recebida a inicial (mov. 54). Juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n°. 3879-02.2024.8.16.0000 (mov. 56). No mov. 59 a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em, no mínimo, 12 (doze) parcelas ou que, alternativamente, fosse postergado o pagamento para o final do processo. No mov. 61 foi indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais, bem como a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento, em 15 (quinze) dias. Informado o recolhimento das custas processuais nos movs. 69 e 70. Certificado pela secretaria que se encontravam pendentes de recolhimento as custas relativas à distribuição (mov. 76). Juntada de comprovante de recolhimento de custas no mov. 81. Determinada a intimação da parte autora para que fornecesse a descrição, tão completa quanto possível, dos documentos buscados, que pretende a exibição (mov. 84). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no mov. 87. Emenda nos movs. 88 e 89. No mov. 91 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se havia participado do curso “Equilibrando as contas”, sendo orientada, em caso negativo, que o assistisse. Ainda, deveria esclarecer se havia participado de audiência conciliatória junto ao Cejusc Endividados, sendo a resposta negativa, deveria apresentar o formulário padrão, disponibilizado em formato digital no site do TJPR, devidamente preenchido. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S.A. no mov. 94. No mov. 95 a parte autora informou que participou do curso “Equilibrando as Contas” e que não participou de audiência conciliatória junto ao CEJUSC Endividados, porém, realizou o devido preenchimento do formulário padrão.   É o relatório. DECIDO.   Cumpre esclarecer que a ação de superendividamento prevista no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor é de jurisdição voluntária, possibilitando sua conversão para jurisdição contenciosa caso reste infrutífera a audiência conciliatória. Assim, na primeira fase são analisados pelo Juízo os seguintes requisitos: a) se o promovente é consumidor; b) se está superendividado; c) e, se elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas. Neste ponto, é importante mencionar que o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês. Ocorre que, conforme se denota da exordial e do formulário de mov. 95.2, a parte promovente declara que possui renda média mensal de R$ 8.905,84 (oito mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), porém, nos movs. 89.2 e 89.3 foi realizada a juntada de relação de empréstimos consignados vigentes em nome da parte autora, que alcançam o montante mensal de R$ 2.938,82 em descontos. Contudo, o artigo 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, dispõe que:   Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...)   Diante disso, ao que tudo indica, a renda líquida da parte autora, excluídos os empréstimos consignados, é superior ao mínimo existencial fixado para caracterização do instituto, razão pela qual, com base nos princípios do contraditório e da não surpresa, deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse de agir. Após, retornem conclusos para "decisão inicial" com anotação de urgência. Rio Negro, 05 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjprjus.br Autos nº. 0000298-19.2003.8.16.0146   DECISÃO   Sustenta o executado Walter Pfeffer que era casado pelo regime de comunhão universal de bens com Valmira Roters Pfeffer, já falecida, a qual não foi intimada acerca do ato de constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob n° 2.760. Ainda, pugna sejam declarados nulos todos os atos praticados no processo desde a realização da penhora, bem como a intimação do Espólio de Valmira Roters Pfeffer. Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 531, requerendo a rejeição das alegações de mov. 523, em decorrência de que a penhora data de 2019 e que o devedor foi intimado do ato em 23/03/2019 (mov. 73), sendo evidente a má-fé do executado. Aduz, ainda, que o pedido veio desacompanhado da comprovação de existência de inventário de bens e que não pode o executado socorrer-se da própria torpeza, estando preclusa qualquer alegação sobre fatos do conhecimento do devedor desde 2019 e alegados somente em 2025. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte exequente, o Código de Processo Civil é claro acerca da necessidade de intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel e o casamento não for em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). In casu, conforme pode-se verificar no mov 523.2, o executado Walter Pfeffer e a Sra. Valmira Roters Pfeffer eram casados pelo regime de comunhão universal de bens. Ora, não há como este Juízo proferir decisões contra texto de Lei, sendo imprescindível a regularização da questão, até porque os prejuízos serão muito maiores às partes se ocorrer eventual declaração de nulidade da arrematação no futuro. Ainda assim, não há que se falar na anulação de todos os atos processuais realizados após a penhora, haja vista que até o momento não houve a arrematação do bem, bem como nenhum ato realizado causou prejuízos ao Espólio de Valmira Roters Pfeffer, sendo, neste momento, oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma plena. Portanto, acolho parcialmente as alegações de mov. 523, para o fim de manter os atos até então produzidos nos autos e reconhecer a necessidade de intimação do Espólio de Valmira Roters Pfeffer acerca da penhora e avaliação realizadas nos autos. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de certidão de óbito de Valmira Roters Pfeffer, promovendo a habilitação do Espólio, com a indicação do nome e endereço de seus herdeiros (não havendo inventário ou este tendo sido findado) ou do inventariante (em havendo inventário em curso), a fim de viabilizar a intimação acerca da penhora realizada no mov. 73 e da avaliação de mov. 460.2. Prestadas as informações, expeçam-se as respectivas intimações. Comunique-se o Sr. Leiloeiro acerca do teor da presente decisão para que, caso se faça necessário, cancele as hastas públicas designadas para os dias 10/07/2025 e 17/07/2025 (mov. 527). Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 05 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-39.2024.8.16.0146 1) Na linha do que apontou a Escrivania no item ‘44.1’, a análise do pleito indicado no item ‘47.1’ reclama a inauguração de feito próprio, de Alvará Judicial, a ser apresentado em apenso ao presente, no qual, anote-se, a ‘GJ’ restará deferida, isso diante da natureza de indicada nova ação. 2) Isso posto, excluindo-se o item ‘47’ deste feito, à parte inventariante para que dê curso aos autos.   Rio Negro, 27 de maio de 2025.   Rodrigo Morillos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001141-66.2012.8.16.0146 Processo:   0001141-66.2012.8.16.0146 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$503.900,75 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s):   IMARINE IND COM MADEIRAS E SERV EPP (CPF/CNPJ: 02.925.243/0001-66) RUA GOVERNADOR MOISÉS LUPION, 401 SALA 01 - CAMPO DO GADO - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000       1. Tendo em vista o exercício de juízo de retratação admissível em apelação que desafia sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 7º), conforme se sucede na hipótese dos autos (CPC, art. 485, incisos I ao X), faço as considerações seguintes. Não obstante os argumentos apresentados pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste. Assim, mantenho a sentença de mov. 207.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, ante a interposição de recurso pela parte exequente (mov. 219.1), encaminhem-se os autos ao E. TFR4 (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015). 3. Sem prejuízo, remeta-se os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná", conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2025.   Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005276-24.2012.8.16.0146   Processo:   0005276-24.2012.8.16.0146 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$123.514,26 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   IMARINE IND COM MADEIRAS E SERV EPP Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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