Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Número da OAB:
OAB/SC 045251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Filipe Da Rocha Arenhart possui 236 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
236
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT9, TJSP, TJRJ, TJDFT, TST, TJES, TJPA, TRT12, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015677-28.2023.8.24.0036/SC RECORRENTE : EDECAR MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) RECORRIDO : DIEGO SGARABOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS PAES LANDIM FONSECA (OAB SC065424) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte recorrente requereu a emissão da guia para pagamento das custas e do preparo recursal, determino a expedição da respectiva guia. Após a expedição, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042567-32.2022.8.24.0038/SC AUTOR : RAPHAELA DOS SANTOS VALTRIN ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ DOS SANTOS SAUKA (OAB PR067556) RÉU : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Com objetivo de não causar cerceamento de ação ou de defesa, digam as partes se pretendem produzir provas, apresentado as devidas justificativas sobre a pertinência e necessidade, especialmente se os fatos não puderam ser provados por meio de documentos, e se for o caso juntar o rol de testemunhas. Acaso pugnem pela produção de prova oral, as partes deverão qualificar suas testemunhas nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverão estar cientes de que apenas serão ouvidas remotamente testemunhas que residam fora da comarca, hipótese que deverá ser desde já comprovada, e com apresentação obrigatória de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp, ambos individualizados para cada participante remoto, a fim de viabilizar a confecção de links de acesso pessoal à sala de audiência virtual, sob pena de indeferimento da oitiva pretendida. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No silêncio ou sendo desnecessária a produção das provas eventualmente requeridas, haverá julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046880-02.2023.8.24.0038/SC AUTOR : JOCIANE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que, a procuração do evento 01 não confere poderes à Sociedade de Advogados informada na petição juntada ao evento 120, razão pela qual, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a situação acima apontada.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5020326-80.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : TRANSCAPE TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada TRANSCAPE TRANSPORTES EIRELI - EPP, na qual arguiu, preambularmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. Em preliminar, alegou a ausência de eficácia do título executivo. Quanto ao mérito, aduziu: a) prescrição dos débitos; b) que a multa tem caráter confiscatório e que está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( evento 14, PET1 ). Intimada, a exequente manifestou-se pela total rejeição do incidente ( evento 18, EXCPRÉEX1 ). É o relatório. DECIDO. 1. Em primeiro lugar, destaca-se que a exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que " a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Fixada tal premissa, cabe analisar a argumentação apresentada pela parte excipiente. 2. Salienta-se que a execução fiscal não será suspensa até o julgamento definitivo da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que o real instrumento processual para a suspensão do feito executório são os embargos à execução devidamente garantidos por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, a oposição de exceção de pré-executividade não consta do rol inscrito no art. 921 do CPC, o qual determina as hipóteses de suspensão da execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. OPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO QUE NÃO PROVOCA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032014-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-4-2021). Assim, afasto a concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Prosseguindo, aduz preliminarmente o excipiente a ausência de eficácia do título executivo. Contudo, sem razão. Isso porque, o exequente ajuizou a demanda fiscal acostando a certidão de dívida ativa. Além disso, a partir do exame formal da certidão ( evento 1, CDA2 ), não se verifica qualquer irregularidade que pudesse obstar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo contrário, a CDA atende todos os requisitos elencados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. Sobre o tema, dispõe o art. 2º, § 5º, da LEF: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Logo, não há necessidade de qualquer complementação do lastro probatório que se encontra colacionado nestes autos. Tal entendimento se encontra como precedente no STJ: [...] 1. De início, frise-se que não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória. Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema. [...] (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). Dessa forma, preenchidos os requisitos, não há qualquer irregularidade eivando o ajuizamento e o andamento da presente execução fiscal. 4 . No tocante à alegação de prescrição dos débitos, verifica-se que estes foram constituídos em razão de a parte executada "D eixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" ( evento 1, CDA2 ). Nesse contexto, com relação ao ICMS, é cediço que: " a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior ' (REsp 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006306-78.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-3-2020, grifou-se). A parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos débitos tributários de forma genérica, ao argumento de que transcorreu cinco anos no lapso entre o vencimento do tributo e o ajuizamento da presente ação executiva pela Fazenda. A propósito, destaca-se que, das datas das entregas das declarações (19/3/2018 a 25/8/2018) até o ajuizamento da presente demanda (4/3/2020) não transcorreram mais de 5 anos, pelo que não há se falar em ocorrência da prescrição. 5. O excipiente sustenta ainda que a multa tem caráter confiscatório, bem como está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mais uma vez sem razão. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, grifou-se). E mesmo que a multa fosse moratória, a limitação é de 20% do valor do imposto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA MORATÓRIA. ADOÇÃO DO LIMITE OBJETIVO DE 20%. 1. Não merece reparo o acórdão regional que mantém o valor da multa moratória ao patamar de 20%. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave que a violação à legislação tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 777574 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015). Logo, não há se falar em confisco, até porque a alegação da parte excipiente foi completamente genérica, sem abordar o caso concreto, sendo meramente protelatória. Esse é o mesmo entendimento do TJSC: [...] AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE APENAS SE CONFIGURA NAS MULTAS QUE EXCEDAM A 100%. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO PARA 20%. DESCABIMENTO. MULTA PUNITIVA E NÃO MORATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304859-82.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2020). Ainda: Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-5-2020; Apelação Cível n. 0303489-05.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-4-2020; Apelação Cível n. 0021633-19.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2-2020. Assim, não ficando evidenciada qualquer abusividade na cobrança da multa pela parte exequente, assim como havendo fundamentação legal para subsidiar a incidência do encargo, não há qualquer irregularidade a ser observada por meio deste incidente, nem tampouco violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual é de se rejeitar tal argumento. ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015677-28.2023.8.24.0036/SC RELATOR : Marcelo Carlin RECORRENTE : EDECAR MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046880-02.2023.8.24.0038/SC AUTOR : JOCIANE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Embora não inaugurada a fase executória, observo que a parte ré adimpliu voluntariamente a obrigação. Desse modo, considerando que qualquer obrigação remanescente deverá ser pleiteada em cumprimento de sentença, DECLARO ENCERRADO o processo. Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, referente aos valores disponíveis na subconta vinculada ao presente feito, devendo ser observados os dados bancários informados nos autos pelo beneficiário. Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002712-77.2025.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50002810720248240026/SC) RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : SML CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 01/07/2025 - Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento Petição