Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Número da OAB:
OAB/SC 045251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Filipe Da Rocha Arenhart possui 236 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
236
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT9, TJSP, TJRJ, TJDFT, TST, TJES, TJPA, TRT12, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001361-97.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: EDIMELSON APARECIDO DE JESUS RECLAMADO: SERVICE PEOPLE LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: SERVICE PEOPLE LTDA Endereço desconhecido Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o dia 21/07/2025 10:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089 ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço residencial, telefone celular). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICE PEOPLE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001011-80.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: REINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: GUIDO LUIZ GABOARDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REINALDO DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000863-06.2021.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISLAINE CARBONI RECLAMADO: ZEUS MALHAS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4663bfa proferido nos autos. Defiro a dilação de prazo ora postulada pelo autor, por mais 10 dias, para que informe dados bancários e meios para prosseguimento do feito. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE CARBONI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000384-75.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: NATAN DO ROSARIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: HELP KIDS MUELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de31cfe proferido nos autos. DESPACHO Em face do teor da manifestação #id:a3ca80a, intime-se a demandada para, no prazo 5 dias, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definir a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATAN DO ROSARIO ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000384-75.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: NATAN DO ROSARIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: HELP KIDS MUELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de31cfe proferido nos autos. DESPACHO Em face do teor da manifestação #id:a3ca80a, intime-se a demandada para, no prazo 5 dias, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definir a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELP KIDS MUELLER LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001859-42.2023.5.12.0016 RECLAMANTE: LUCAS FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: LUCAS FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOM MED GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. SARA LUCIA RODRIGUES DE MORAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOM MED GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000006-93.2018.8.24.0050/SC EXEQUENTE : MARCIANA SEILER PISKE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) EXECUTADO : RUDI REGIS ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE REGIS (OAB SC059633) EXECUTADO : ANDERSON CESAR REGIS ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença exequenda, converto a execução provisória em definitiva. Altere-se a classe da ação para constar como "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se nos moldes determinados nos itens 1 e 2 do despacho constante do evento 4, observando-se o cálculo atualizado. No mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais requerimentos.