Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Número da OAB:
OAB/SC 045251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Filipe Da Rocha Arenhart possui 267 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TST, STJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRT9, TST, STJ, TJSP, TJMG, TRF4, TRT12, TJES, TJRJ, TJPA, TJPR, TJSE, TRF5, TJDFT, TJSC
Nome:
RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012804-70.2023.4.04.7206/SC AUTOR : BORGHETTI E RIBEIRO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 69.655,92, apresentando cálculo, contudo, que expressa a quantia atualizada buscada de R$ 75.557,42 ( evento 1, ACOR8 ). Eis o pedido formulado pela parte autora: (...) c) Reconhecer o direito da Autora em efetuar o recolhimento do IRPJ/CSLL, no lucro presumido, com aplicação dos coeficientes de 8% e 12% respectivamente, na apuração das bases de cálculo, afastando-se a indevida determinação contida no artigo 242, §4º da IN RFB no 1700/2017, com redação anterior prevista no art. 96, § 3o, da Instrução Normativa SRF no 390/2004; d) Em consequência do deferindo dos pedidos anteriores, requer o reconhecimento do direito ao crédito oriundo dos recolhimentos indevidos, para ressarcimento pela via própria, atualizadas pela taxa SELIC, desde seu recolhimento indevido, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como as contribuições pagas de forma indevida no transcurso da presente ação ; (...) Observa-se que o pedido abrange a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde 10/12/2018, enquanto os cálculos apresentam como parcelas mais remotas as pagas em 31/06/2021. Ainda, há o pedido para repetição dos valores pagos no curso do processo, ou seja, de parcelas vincendas. Dispõe o art. 292, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desse modo, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo do pedido, pois não contém os valores devidos desde 2018 e nem as parcelas vincendas. Na réplica à contestação, a parte autora apresenta novos cálculos abrangendo os valores de 2018 e valores devidos até junho de 2024, que totalizam R$ 98.901,64 ( evento 12, OUT16 ), valor este consentâneo ao pedido. Assim, nos termos do §3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 98.901,64. Todavia, esse valor ultrapassa o valor do teto dos Juizados Especiais Federais. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre se renuncia ao valor que excede ao teto dos Juizados. Com a manifestação, dê-se vista à União, retornando conclusos para julgamento, se houver a renúncia, ou para despacho, se não houver renúncia.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016106-88.2024.4.04.7201/SC IMPETRANTE : MWP SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA para: i) reconhecer a condição de parte dos serviços prestados pela impetrante como serviços de natureza hospitalar e; ii) declarar o direito de a impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL nos percentuais respectivos de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, ambos da Lei n. 9.249/95, na redação dada pela Lei 11.727/2008, com exceção das receitas decorrentes de atividades de administração, treinamento, assessoria, consultoria, cursos e meras consultas, nos termos da fundamentação e, por conseguinte: iii) declarar o direito de a impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5008024-05.2023.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : FLABICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002725-62.2019.4.04.7209/SC REQUERENTE : US CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 3798, para que proceda ao desbloqueio da conta 3000128343812 e, em seguida, transfira o valor para a conta nº. 2370.635.25573-3 (banco Caixa Econômica Federal, TED Judicial ID 122370000212505289), vinculada aos autos de nº. 50145286120224047201 em trâmite na 5ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal. Com a comprovação da transferência, comunique-se àquele juízo. Por fim, intimem-se as partes. Sem insurgência, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001011-80.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: REINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: GUIDO LUIZ GABOARDI E OUTROS (1) Fica intimado(a) para ciência da transferência de valores (alvará do dia 30/06/2025), comprovantes juntados em 03/07/2025. JARAGUA DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO ROCHA SOARES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015178-29.2018.4.04.7208/SC EXEQUENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE EXECUTADO : MONTREAL POWERSPORTS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) DESPACHO/DECISÃO 01. No prazo assinado para pagamento da divida, a parte executada postulou pelo pagamento da divida de forma parcelada em 10 vezes ( processo 5015178-29.2018.4.04.7208/SC, evento 87, PET1 ). O Instituto Nacioal de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se posicionou: (...). Em relação ao pedido de parcelamento em parcelas fixas, cumpre esclarecer que não é dado aos procuradores federais abrir mão de valores de crédito de titularidade dos entes representados e tampouco é permitida a concessão e parcelamento em parcelas fixas, pois elas devem ser acrescidas de correção monetária e juros. Além disso, em que pese previsão expressa no CPC da não aplicação do art.916 na fase de Cumprimento da Sentença (art.916, §6º, CPC), este é possível, considerando o interesse das partes em celebrar acordo. Ademais, informa-se ser possível realizar: (i) parcelamento judicial , na forma do art. 916 do CPC, mediante o depósito judicial do valor correspondente a 30% do débito em cobrança, e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e de juros de um por cento ao mês; e (ii) parcelamento extrajudicial , o qual possui as seguintes vantagens: dispensa pagamento antecipado de 30% do débito; pode permitir maior número de parcelas; as parcelas são pagas diretamente por guia de pagamento, e não por depósitos judiciais; não há necessidade de conversão em renda; a extinção do processo pode se dar de maneira mais rápida. onde solicitar parcelamento extrajudicial. O parcelamento extrajudicial pode ser solicitado no seguinte local: https://requisicoes.agu.gov.br/ OU e-mail : pgf.dcjud4@agu.gov.br (...). ( processo 5015178-29.2018.4.04.7208/SC, evento 91, PET1 ). Por seu turno, o Serviço Brasileiro de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), recusou a proposta, pugnando pelo prosseguimento da execução através da busca de ativos patrimoniais da parte executada por meio do Sistema Sisbajud. ( processo 5015178-29.2018.4.04.7208/SC, evento 94, MANIF1 , CALC2 ). 02. Defiro conforme requerido pelas partes exequentes. Em relação aos valores devidos ao Instituto Nacioal de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), intime-se a parte exequente para optar por uma das maneiras de parcelamento, (judicial ou extrajudicial), conforme noticiado pelo INCRA. Quanto ao crédito pertencente ao Serviço Brasileiro de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), cumpra-se conforme segue: 03. SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o art. 854 do CPC, dispõe que o juízo poderá determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio de sistema eletrônico, à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, até o limite do valor da execução. Assim, determino o bloqueio de contas e ativos financeiros da parte executada, cuja ordem deverá contemplar o principal, os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC), mais a multa de 10% ora fixada com base no art. 774, parágrafo único do CPC. Visando maior efetividade à execução, determino que a pesquisa de ativos patrimoniais via Sistema Sisbajud acima indicada, seja aplicada de forma reiterada (teimosinha), pelo período de 05 dias úteis. Eventual penhora on line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. Assim, deverão ser desbloqueados de imediato valores em contas individuais inferiores a R$ 100,00 ou 1% do débito, tendo em vista que as despesas operacionais relativas à realização do bloqueio, do desbloqueio e da transferência já serem superiores à quantia constrita. Ocorrendo bloqueio de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos , este Juízo determinará o imediato desbloqueio, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, bastando que a parte interessada compareça perante este Juízo, independentemente de representação por advogado, fazendo prova da situação de impenhorabilidade. Ressalvo que, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Emitida a ordem de bloqueio, junte-se o extrato, tendo em vista que tal documento não viola o sigilo bancário, pois não indica o número de conta e dados do executado. 3.1. Realizado o bloqueio de ativos, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, caso possua, ou por carta com AR/MP, para manifestação, no prazo 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo supra, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC. 3.2. Realizada a transferência fica, desde já, autorizada a secretaria a expedir o necessário para apropriação do valor bloqueado em favor do exequente. 3.3. Cumprido o item supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou apresentar planilha atualizada de débito, abatendo o valor transferido, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento do feito. Sendo negativa a consulta ao Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito. 04. Nada requerido, que a secretaria promova a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que, passado um ano da data de início da suspensão sem efetivação concreta de constrição de ativos patrimoniais, independentemente de qualquer nova intimação ou providência, os autos serão considerados arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, também passando a fluir o prazo prescricional, nos termos do § 4º do mesmo art. 921 do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 566 e 567).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041675-89.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher ou complementar as custas intermediárias (AR Simples, AR-MP ou diligências do Oficial de Justiça, conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville ( 47 3130-8533).