Augusto Da Rosa Rocha
Augusto Da Rosa Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 045350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Da Rosa Rocha possui 119 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
AUGUSTO DA ROSA ROCHA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5003446-05.2024.8.24.0045/SC EMBARGANTE : THAIS FERNANDA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca do retorno do processo no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013718-29.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : DANIEL DOMICIANO DE BEM ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para juntar cálculo atualizado do débito, abatidos eventuais pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito determinada na sentença. Salienta-se que a não apresentação do cálculo no prazo assinalado acarretará o arquivamento do processo sem a expedição da certidão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011670-97.2022.8.24.0045/SC AUTOR : ADILTON LEONTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) ATO ORDINATÓRIO Conforme requerido pela Sra. Perita no evento 140, pelo prazo de 8 (oito) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5024641-77.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : VICENTE DE ASSIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. ADMISSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 6. A submissão do laudo produzido na Justiça do Trabalho ao contraditório e a ausência de impugnação específica do INSS quanto à sua formação e ao seu teor, como no caso, conduzem à plena admissibilidade da prova emprestada no presente feito. Precedentes. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar de 13-11-2019, bem como a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, assegurado ao autor a escolha pela inativação que entender mais vantajosa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006003-33.2022.8.24.0045/SC AUTOR : WALMA SARMENTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: a) declaro a inexistência de relação contratual entre a autora e o réu ( ??); b) condeno BANCO BMG S.A a ressarcir à autora, em dobro, todos os valores que lhe foram descontados indevidamente em função desse contrato, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. ?A fim de evitar enriquecimento ilícito, cabe a WALMA SARMENTO a restituição do montante que lhe foi disponibilizado em razão do empréstimo fraudulento (EV. 1, COMP4), autorizada a compensação. Condeno ambas as partes (a autora em 30% e o réu em 70%) ao pagamento das custas/despesas processuais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à autora, no importe equivalente a 15% do valor do contrato declarado inexistente, somado ao valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 15% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais. Com relação à autora, deve ser observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (??????EV. 4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas